ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 370 e 373 do CPC quando o acórdão recorrido, com base em contrato, documento de medição subscrito pelas partes e nota fiscal, conclui pela comprovação da relação e da execução dos serviços, imputando ao réu o ônus de provar o pagamento.<br>2. A alegada relevância por contrariedade à jurisprudência dominante não afasta o óbice ao reexame de fatos e provas, porquanto apoiada a decisão impugnada em premissas fáticas fixadas na origem.<br>3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando evidente a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INTEXI 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 225-229):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTO (PERFURATRIZ HIDRÁULICA) PARA OBRA EM IMÓVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DO ALUGUEL DO EQUIPAMENTO, NÃO COMPROVADO. LOCATÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 236-249), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 370 e 373, incisos I e II, do CPC, ao impor "prova diabólica" ao réu e não exigir da autora comprovação da prestação/entrega dos equipamentos; (2) contraria jurisprudência dominante do STJ sobre distribuição do ônus da prova; (3) incorreu em dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG quanto a necessidade de comprovação da entrega/prestação para cobrança.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 270-278), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 281-285), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 290-295) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 303-310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 370 e 373 do CPC quando o acórdão recorrido, com base em contrato, documento de medição subscrito pelas partes e nota fiscal, conclui pela comprovação da relação e da execução dos serviços, imputando ao réu o ônus de provar o pagamento.<br>2. A alegada relevância por contrariedade à jurisprudência dominante não afasta o óbice ao reexame de fatos e provas, porquanto apoiada a decisão impugnada em premissas fáticas fixadas na origem.<br>3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando evidente a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 370 e 373, I e II, do CPC<br>Ao contrário do aduzido, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto documental, que a autora comprovou a relação jurídica subjacente e a execução dos serviços por meio de contrato subscrito (fls. 28-35 na origem), documento de medição/realização dos serviços também assinado pelos litigantes e correspondente nota fiscal (fls. 36-37 na origem), além de notificação extrajudicial recebida (fls. 43-44 na origem).<br>A partir desses elementos, concluiu que incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo - notadamente o pagamento - ônus do qual não se desincumbiu. Como se percebe, não houve inversão indevida de ônus ou imposição de prova negativa, mas aplicação ordinária das regras de distribuição à luz de fatos reconhecidos.<br>Ademais, fica evidente que a pretensão recursal demanda o revolvimento da valoração desses elementos e da premissa fática firmada na origem (existência de contrato, medição e emissão de nota), providência vedada na via especial.<br>(2) Acerca da suposta contrariedade à jurisprudência dominante no STJ<br>Ainda que se invoque a relevância, não se identifica contrariedade à orientação desta Corte na espécie, porque a conclusão do Tribunal de origem está apoiada em premissas fáticas - comprovação documental da relação e da execução -e na ausência de prova do pagamento pelo réu.<br>A discussão, tal como posta, reclamaria revisão do contexto probatório para infirmar a premissa de que houve medição e realização do serviço, providência inadmissível nesta via. Sem desconstituir tais premissas, não há dissenso com precedentes desta Corte; ao contrário, a decisão local conforma-se à prática jurisprudencial que impede revisar a distribuição e a valoração probatória em recurso especial.<br>Na realidade, percebe-se da argumentação que o cerne do inconformismo repousa na afirmação de que "não há um único documento que comprove que os materiais foram mesmo entregues", premissa fática que contraria a moldura encontrada pela corte estadual. Contudo, a questão sobre quem deve provar o pagamento apenas se coloca após reconhecida a execução do serviço; como a origem assim firmou, reabrir o tema demanda revolvimento probatório inadmissível por conta da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(3) Caracterização de dissídio jurisprudencial<br>O alegado dissídio não se configura nas balizas formais e materiais.<br>Do ponto de vista material, o paradigma invocado versa sobre duplicatas/nota fiscal sem aceite e ausência de comprovante de entrega, enquanto, na espécie, a Corte local registrou existência de contrato e documento de medição/realização subscrito pelas partes, além de nota fiscal correspondente, circunstâncias que afastam a similitude fática necessária.<br>Do ponto de vista formal, não se demonstra cotejo analítico apto a evidenciar identidade das situações e divergência na solução jurídica, pois os fundamentos do acórdão recorrido apoiam-se em conjunto probatório distinto daquele presente no paradigma. Nessa moldura, não há dissídio apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Note-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio.<br>Nesse particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FUNDACOES LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.