ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO SE REVELOU NECESSÁRIO E ADEQUADO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PNÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a necessidade e a adequação do procedimento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURO HENRIQUE MONTANHER (MAURO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da falta de impugnação específica do seguinte óbice à admissão do apelo nobre: incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que no agravo em recurso especial infirmou todos os fundamentos da decisão estadual que inadmitiu seu apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO SE REVELOU NECESSÁRIO E ADEQUADO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PNÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a necessidade e a adequação do procedimento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo merece prosperar.<br>Deveras, nas razões do agravo em recurso especial, MAURO infirmou todos os fundamentos da decisão estadual que inadmitiu seu apelo nobre.<br>Sendo assim, passo a apreciação do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial em torno da aplicação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 ao sustentar que a operadora do plano de saúde tem o dever de custear o procedimento cirúrgico de Enxerto Ósseo e Osteotomias alvéolo-palatinas, bem como o de fornecer os materiais médicos necessários à sua execução.<br>Ocorre que, no caso, o pedido autoral foi indeferido com base nas peculiaridades das provas dos autos:<br>Com base nas provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial, conclui-se que o procedimento cirúrgico pleiteado não é necessário ao caso concreto. Assim, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem revelou-se acertada e deve ser mantida sem qualquer alteração.<br>Embora seja reconhecido que os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais denominados "osteotomia alvéolo palatinas" e "enxerto ósseo (perda de substância) - tratamento cirúrgico" estão incluídos no rolda ANS e possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, dada a sua natureza invasiva e a necessidade de internação hospitalar, tal entendimento não se aplica à presente situação. (e-STJ, fl. 899)<br>Assim, rever as conclusões quanto a necessidade e a adequação do procedimento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da recorridas, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.