ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HIPÓTESE DE REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2.O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da falta de impugnação específica do seguinte óbice à admissão do apelo nobre: incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que no agravo em recurso especial infirmou todos os fundamentos da decisão estadual que inadmitiu seu apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HIPÓTESE DE REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2.O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .<br>VOTO<br>O presente inconformismo merece prosperar.<br>Deveras, nas razões do agravo em recurso especial, UNIMED infirmou todos os fundamentos da decisão estadual q ue inadmitiu seu apelo nobre.<br>Sendo assim, passo a apreciação do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 369 e 1.022 do CPC, 12 da Lei nº 9.656/98 e 188 do CC ao defender que (1) o acórdão estadual foi omisso quanto a tese de que, ao não apresentar contestação quanto a obrigação de fazer, a apelante reconheceu parcialmente a procedência do pedido autoral, o que enseja a redução dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; (2) a ausência de perícia técnica importou em cerceamento de defesa; (3) o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela; (4) não ficou caracterizado dano moral.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do cerceamento de defesa<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ao afirmar que:<br>Com efeito, tem-se por desnecessária a realização de perícia técnica para constatação da urgência do tratamento quando há outros elementos probatórios aptos a constituir o convencimento do magistrado para a correta e justa análise do mérito, como ocorre na espécie.<br>Desta forma, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (e-STJ, fl. 529)<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 -destacou-se)<br>Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>(3) Do reembolso<br>Nas razões do presente recurso, UNIMED afirmou a violação do art. 12 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que, no caso dos autos, o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela do contrato.<br>Sobre o tema, o TJMS determinou o reembolso integral do tratamento à luz do seguinte fundamento:<br>Entretanto o caso é peculiar e como bem pontuou o juízo singular:<br>"o tratamento da autora não foi eletivo. Trata-se de doença grave, cuja urgência no atendimento, levou a internação precoce (sem aguardar eventual resposta sobre cobertura ou negativa da requerida), a que a autora havia tentado realizar previamente perante os conveniados desta Capital, tendo obtido negativas dos médicos, com alegação de inviabilidade técnica (imperícia), não podendo a requerida afirmar, portanto, que "a Autora, em nenhum momento buscou junto à Requerida, profissional especializado para lhe prestar atendimento" (fl. 193), vez que havia efetivado inclusive duas cirurgias prévias, não conclusivas ao seu tratamento".<br>Ainda, não passa despercebido que o hospital em que foi realizado o procedimento cirúrgico não foi relacionado na lista de exclusão da rede de atendimento da apelante juntada às f. 66-668. Aliás, sequer indicou a apelante quais seriam os profissionais habilitados e conveniados nesta capital para o atendimento da demanda, antes, inclusive, informou que o médico que indicou e realizou o procedimento é cooperado e devidamente conveniado através de sistema de intercâmbio (f. 190).<br>(..)<br>Tal fato se constata do contrato de prestação de serviço realizado pela autora com o hospital de Curitiba (f. 78-80), veja-se:<br>(..)<br>Assim, considerando a urgência constatada pelo médico que atendeu a autora (conveniado do plano em regime de intercâmbio) e a evidente necessidade do procedimento realizado (também comprovada por laudo médico emitido pelo profissional) a possibilidade de reembolso é induvidosa. Frise-se, portanto, que não se está diante de tratamento ou procedimento realizado por profissional não credenciado, assim não há se falar em limitação do reembolso à tabela da rede credenciada. Inaplicável, nesse contexto, a cláusula 18.1 e 18.2 do contrato firmado entre as partes. (e-STJ, fls. 531/532)<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REDE NÃO CREDENCIADA.<br>1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada.<br>2. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de reembolso de honorários médicos, em razão de tratamento de leucemia realizado em hospital não credenciado.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a busca por tratamento fora da rede credenciada não foi mera escolha da paciente, mas devido à falta de informação adequada sobre o credenciamento.<br>6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que, em situações de emergência ou urgência, a operadora deve reembolsar o beneficiário, observando, no mínimo, os preços praticados pelo produto à data do evento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.866/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>(4) Da caracterização dos danos morais<br>A esse respeito, o TJMS consignou o seguinte:<br>Embora este relator se filia à corrente que entende ser indevidos os danos morais quando a negativa de cobertura pelo plano seja fruto da interpretação feita às cláusulas do contrato, entendo que o caso em apreço teve o condão de romper o equilíbrio psicológico da autora, causando-lhe abalo e desgaste psicológico a ponto de caracterizar o dano moral indenizável.<br>Com efeito, certamente a autora não esperava que o procedimento de urgência solicitado por seu médico (repita-se, conveniado da ré), seria em última hora negada pelo plano, obrigando-a a arcar com todos os custos da cirurgia.<br>Ora, a autora agiu conforme o esperado por qualquer pessoa, buscando ao plano contratado, os profissionais e hospitais que melhores condições ofereciam para realização do tratamento, dada a gravidade do quadro que apresentava, que nos termos do relato do médico que o acompanhou, poderia progredir, gerando-lhe danos irreparáveis. Desse modo, a conduta da apelante feriu direitos da personaliade da autora, ensejando, sim, reparação em danos morais. (e-STJ, fl. 532)<br>Nessa toada, alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 -destacou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal potiguar quanto a ilegalidade da recusa de atendimento médico de urgência demandaria, necessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.