ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ACORDO E VALIDADE DA NOVAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. BIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. (J. BIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que impugnou especificamente a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 942).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ACORDO E VALIDADE DA NOVAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, houve a impugnou especificamente de todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por J. BIO.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que a decisão não enfrentou argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (2) violação do art. 373, II, do CPC ao aduzir que não há qualquer prova da celebração de acordo ou novação; e (3) violação do art. 104 e 107 do CC/2002 ao sustentar a falta de elementos essenciais de validade do negócio jurídico alegado como acordo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>(1) Não configuração da ausência de fundamentação<br>Em relação a alegada violação do art. 489 do CPC, no que concerne a ausência de fundamentação quanto ao acordo e a novação, o Tribunal assim se manifestou:<br>O Embargante tem como objetivo esclarecer e corrigir possíveis omissões e contradições no Acórdão recorrido. O Acórdão rejeitou o pedido de anulação da sentença inicial, reconhecendo a inadimplência da Embargada, mas ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais, anulando a sentença do juiz de primeira instância.<br>A decisão foi considerada contraditória porque, apesar de reconhecer a inadimplência, o acórdão concluiu pela improcedência da demanda, baseando-se em um suposto acordo que, segundo a Embargante, nunca foi aceito.<br> .. <br>Por oportuno, assevere-se que o Acórdão do id. 694, se manifestou expressamente sobre o ponto considerado omisso pelo Embargante /Réu. Confira-se trecho contido no id. 674, às fls.681, 686, 687, 688 e 689:<br> .. <br>Nesse passo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo a declarada como omissa, foram devidamente enfrentadas e resolvidas tanto pela sentença quanto pela decisão colegiada, de sorte que não há nela omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada (e-STJ, fls. 718-723).<br>Por oportuno, transcrevo trecho do v. acórdão recorrido:<br>A Associação do Hospital Evangélico alega que houve um acordo extrajudicial proposto pela "Rede Casa", que administra a Apelada e outras unidades hospitalares, que foi aceito e pago. Esse acordo teria envolvido o pagamento de um sinal de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e parcelas mensais de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), totalizando R$ 2.692.000,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais). A Apelada J.BIO, por outro lado, nega a existência de tal acordo.<br>Nessa toada, o documento juntado pela Ré/Apelante no id. 165, às fls. 165/172, demonstra de forma inequívoca a existência de troca de mensagens firmada por aplicativo entre os representantes da Apelante e da Apelada, a qual revela que o Sr. Jaime da Costa Maia Filho, que é titular da EIRELI Apelante, informou a seu interlocutor que ainda não tinha recebido o instrumento do contrato que estabeleceu o pagamento da dívida em 63 (sessenta e três) parcelas mensais de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), além de um sinal no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Nesse sentido, confiram-se os "prints" abaixo capturados de fls. 166 e 168 do id.165:<br> .. <br>Dessa forma, na hipótese em exame, restou inequivocamente demonstrado nos autos que as partes firmaram acordo com vistas à novação, o que ensejou a extinção da dívida originária, tendo a sociedade Apelada contraído nova dívida com a Apelante, na forma do Artigo 360, inciso I, do Código Civil .<br>A propósito, no e-mail cuja cópia segue anexada no id. 182, nota-se que uma representante da Apelante informou ao representante da Apelada em 30/07/2020 o valor da dívida total da "Rede Casa", da qual a Apelante, ali denominada com a sigla "HERJ", faz parte, no montante de R$ 2.142.266,91 (dois milhões cento e quarenta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), tal como se constata no print abaixo:<br> .. <br>Ainda sobre este tópico, necessário elucidar que o HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA, de fato, assumiu a administração e a dívida do HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO DE JANEIRO ("HERJ"). Além do Hospital Evangélico, o HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA também administra outros hospitais, todos com relações similares com a J.Bio, utilizando seus aparelhos alugados nas UTIs para monitoramento de pacientes internados.<br> .. <br>Aliás, é importante consignar que também há comprovação inequívoca nos autos acerca dos pagamentos que foram realizados pela Apelante acerca das parcelas do acordo acima mencionado, conforme se observa nos comprovantes anexados no id. 195, relativo ao pagamento do primeiro depósito de vultosos R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) realizado em novembro de 2020, e nos ids. 154/194, referentes às parcelas mensais subsequentes acordadas no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).<br>Ou seja, o que se constata da análise dos autos é que o titular da EIRELI Apelada recebeu os valores aos quais fez referência na mensagem enviada ao representante da sociedade administradora da Apelante (id. n. 165), valores estes que, repita-se, correspondem ao parcelamento da dívida total apontada pela própria Apelada no e-mail cuja cópia segue encartada no id. n. 182.<br>Nesse ponto, ainda convém asseverar que a EIRELI Apelada não conseguiu produzir qualquer prova acerca da origem e do motivo dos depósitos realizados pela Apelante nos valores acima mencionados (id. n. 1056/1072), sendo essa mais uma circunstância que contribui para a conclusão de que a dívida perseguida no presente feito foi objeto de acordo firmado entre as partes com vistas à extinção da dívida originária.<br>Aliás, o entendimento acerca da extinção da dívida originária em virtude de novação que tenha contemplado a integralidade do débito encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense, conforme se observa, por exemplo, na leitura dos arestos abaixo relacionados:<br> .. <br>Por tudo que foi dito, força é concluir que Apelante logrou êxito na comprovação de fato extintivo do direito da Autora Apelada, na forma a que estava obrigada pela disposição contida no Artigo 373, inciso II, do Código de Ritos, não havendo dúvidas, portanto, quanto à celebração de acordo para o pagamento da dívida total do "REDE CASA", do qual a sociedade hospitalar Apelante é integrante (e-STJ, fls. 680/687 - com destaque no original).<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário a sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação do art. 373, II do CPC, no que concerne a prova da celebração de acordo ou novação e afronta aos arts. 104 e 107 do CC/2002 em relação a validade do negócio jurídico alegado como acordo, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>A Associação do Hospital Evangélico alega que houve um acordo extrajudicial proposto pela "Rede Casa", que administra a Apelada e outras unidades hospitalares, que foi aceito e pago. Esse acordo teria envolvido o pagamento de um sinal de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e parcelas mensais de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), totalizando R$ 2.692.000,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais). A Apelada J.BIO, por outro lado, nega a existência de tal acordo.<br>Nessa toada, o documento juntado pela Ré/Apelante no id. 165, às fls. 165/172, demonstra de forma inequívoca a existência de troca de mensagens firmada por aplicativo entre os representantes da Apelante e da Apelada, a qual revela que o Sr. Jaime da Costa Maia Filho, que é titular da EIRELI Apelante, informou a seu interlocutor que ainda não tinha recebido o instrumento do contrato que estabeleceu o pagamento da dívida em 63 (sessenta e três) parcelas mensais de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), além de um sinal no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Nesse sentido, confiram-se os "prints" abaixo capturados de fls. 166 e 168 do id.165:<br> .. <br>Dessa forma, na hipótese em exame, restou inequivocamente demonstrado nos autos que as partes firmaram acordo com vistas à novação, o que ensejou a extinção da dívida originária, tendo a sociedade Apelada contraído nova dívida com a Apelante, na forma do Artigo 360, inciso I, do Código Civil .<br>A propósito, no e-mail cuja cópia segue anexada no id. 182, nota-se que uma representante da Apelante informou ao representante da Apelada em 30/07/2020 o valor da dívida total da "Rede Casa", da qual a Apelante, ali denominada com a sigla "HERJ", faz parte, no montante de R$ 2.142.266,91 (dois milhões cento e quarenta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), tal como se constata no print abaixo:<br> .. <br>Ainda sobre este tópico, necessário elucidar que o HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA, de fato, assumiu a administração e a dívida do HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO DE JANEIRO ("HERJ"). Além do Hospital Evangélico, o HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA também administra outros hospitais, todos com relações similares com a J.Bio, utilizando seus aparelhos alugados nas UTIs para monitoramento de pacientes internados.<br> .. <br>Aliás, é importante consignar que também há comprovação inequívoca nos autos acerca dos pagamentos que foram realizados pela Apelante acerca das parcelas do acordo acima mencionado, conforme se observa nos comprovantes anexados no id. 195, relativo ao pagamento do primeiro depósito de vultosos R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) realizado em novembro de 2020, e nos ids. 154/194, referentes às parcelas mensais subsequentes acordadas no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).<br>Ou seja, o que se constata da análise dos autos é que o titular da EIRELI Apelada recebeu os valores aos quais fez referência na mensagem enviada ao representante da sociedade administradora da Apelante (id. n. 165), valores estes que, repita-se, correspondem ao parcelamento da dívida total apontada pela própria Apelada no e-mail cuja cópia segue encartada no id. n. 182.<br>Nesse ponto, ainda convém asseverar que a EIRELI Apelada não conseguiu produzir qualquer prova acerca da origem e do motivo dos depósitos realizados pela Apelante nos valores acima mencionados (id. n. 1056/1072), sendo essa mais uma circunstância que contribui para a conclusão de que a dívida perseguida no presente feito foi objeto de acordo firmado entre as partes com vistas à extinção da dívida originária.<br>Aliás, o entendimento acerca da extinção da dívida originária em virtude de novação que tenha contemplado a integralidade do débito encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense, conforme se observa, por exemplo, na leitura dos arestos abaixo relacionados:<br> .. <br>Por tudo que foi dito, força é concluir que Apelante logrou êxito na comprovação de fato extintivo do direito da Autora Apelada, na forma a que estava obrigada pela disposição contida no Artigo 373, inciso II, do Código de Ritos, não havendo dúvidas, portanto, quanto à celebração de acordo para o pagamento da dívida total do "REDE CASA", do qual a sociedade hospitalar Apelante é integrante (e-STJ, fls. 680/687 - com destaque no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AJUSTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Quanto à natureza do termo de acordo firmado entre o locatário e o locador, verifica-se que a Corte estadual manteve a condenação solidária da parte agravante por entender que não restou caracterizada novação nem concessão de moratória ao devedor no termo de acordo celebrado, porquanto houve apenas um ajuste quanto à forma de pagamento de dívida locatícia vencida, sem alteração do tempo de exposição do garantidor ou modificação das cláusulas do contrato de locação do qual a parte agravante é fiadora.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para exonerar o fiador de suas obrigações demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, a teor do previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>4. A incidência óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.678/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Precedentes.<br>1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.<br>28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).<br>4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).<br>Incidência da Sumula 83/STJ.<br>5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes.<br>6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da J. BIO em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.