ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO C PC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Quanto a alegação de que não teria dado causa ao ajuizamento dos embargos, pretendendo rediscutir os ônus de sucumbência, o v. acórdão foi claro ao pontuar que MARIA deu causa à judicialização da questão controvertida. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao ponto, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Rever as conclusões quanto a distribuição dos ônus de sucumbência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ COSTA GOMES (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXCLUSÃO DE IMÓVEIS DE INVENTÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa aos embargos de terceiro, conforme o princípio da causalidade. - Verificado que a embargante não procedeu à regularização dos imóveis, entende-se que essa deu causa aos embargos de terceiro, não sendo razoável que os embargados sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 624).<br>No presente inconformismo, MARIA defendeu que (1) ficou configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (2) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO C PC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Quanto a alegação de que não teria dado causa ao ajuizamento dos embargos, pretendendo rediscutir os ônus de sucumbência, o v. acórdão foi claro ao pontuar que MARIA deu causa à judicialização da questão controvertida. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao ponto, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Rever as conclusões quanto a distribuição dos ônus de sucumbência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIA alegou a violação dos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) é omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos aclaratórios; e (2) pelo princípio da casualidade, os honorários sucumbenciais devem ser suportados por CINTIA MIZIARA JREIGE (CINTIA), que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Quanto a alegação de que não teria dado causa ao ajuizamento dos embargos, pretendendo redirecionar os ônus de sucumbência, o v. acórdão foi claro ao pontuar que MARIA deu causa à judicialização da questão controvertida, verbis:<br>Em relação ao tema de fundo, destaco que a sucumbência, nesse caso, deve ser orientada pelo princípio da causalidade, conforme a Súmula 303/STJ, aplicada, in casu, por analogia, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>Nesse aspecto, saliento que a falta de registro do título do imóvel na repartição competente expõe o bem a indevidos imbróglios judiciais. A desatualização desses registros pode resultar em prejuízos significativos para os legítimos proprietários, que podem ver seus direitos contestados.<br>Nesse contexto, não se justifica que a negligência no cumprimento de um dever legal beneficie a parte omissa, conferindo-lhe vitória na demanda e isentando-a das custas processuais.<br>Entendo que, em princípio, a parte embargada não deve ser condenada quando se constata que a propriedade do imóvel não foi devidamente atualizada no registro. Exceto se a parte embargada, mesmo ciente da transferência de propriedade, resistir e defender a manutenção da penhora.<br>Nesse aspecto, destaco que a apelante, em primeira manifestação sobre as informações apresentadas pela apelada, nos autos do inventário, consignou, em fls. 119 PDF:<br>Não recordando a herdeira Cintia da existência dos contratos e a aposição de sua assinatura, e considerando não ser possível analisar sua autenticidade frente a contradição com as declarações então lançadas pelo inventariante (declaração integral de propriedade, recolhimento de ITCD e esboço de partilha apresentado) e que em existindo tais documentos era sua obrigação os ter apresentado em momento anterior, só nos resta requerer que antes de ser aceito qualquer documento ou conteúdo nele lançado sejam apresentados os contratos originais (notadamente os referentes ao imóvel localizado na Av. Edilson Lamartine Mendes) ao juízo, depositados em secretaria, conferindo à herdeira vista dos mencionados documentos em secretaria para só então manifestar sobre os mesmos.<br>Após a análise dos documentos ORIGINAIS, e se reconhecida a sua assinatura neles lançados, a herdeira Cintia não se opõe que seja então regularizado o imóvel, para passar a pertencer ao patrimônio do casal Maria Beatriz e Ricardo, devendo então ser retificado o ITCMD recolhido, recolhendo o imposto então devido e tomadas todas as diligências necessárias para que seja feita a escrituração e registro em nome do casal.<br>O inventariante, por sua vez, se limitou a dizer que o processo de inventário deve ficar adstrito à partilha dos bens em nome do falecido e que as questões de maior indagação devem ser tratadas nas vias ordinárias (fls. 122 PDF).<br>Mutatis mudandis, nesse sentido, já decidiu o STJ, em Tema Repetitivo 872:<br>Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.<br>Diante disso, entendo que a embargante, ao não proceder com a regularização dos imóveis, deu causa aos embargos. Portanto, não é razoável que os embargados sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme o princípio da causalidade, a parte que deu causa à lide é que deve arcar com os encargos decorrentes do processo.<br>Destaco que, embora se possa discutir se o inventariante, Ricardo Miziara Jreige, contribuiu para a necessidade dos embargos ao incluir os imóveis no inventário do Espólio, mesmo ciente da real propriedade, entendo que essa questão não deve ser analisada nesta instância recursal. A parte embargante, se assim desejar, poderá buscar a reparação adequada por meio da ação judicial pertinente.<br>Assim, a sentença que condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser reformada para afastando a responsabilidade de Cíntia Miziara Jreige, Ricardo Miziara Jreige e Neusa de Lourdes Miziara Jreige pelos ônus da sucumbência. Consequentemente, Maria Beatriz Costa Gomes deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 626/629)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do princípio da causalidade e distribuição dos ônus de sucumbência<br>Dos trechos do voto condutor do acórdão recorrido transcritos no item acima é também possível verificar que, considerando os aspectos fáticos da controvérsia, o TJMG compreendeu que MARIA é responsável pela desatualização do registro do título do imóvel, dando causa aos embargos.<br>Assim, rever as conclusões quanto a distribuição dos ônus de sucumbência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>Precedente.<br>2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.733.078/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, ness a parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CINTIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.