ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante a não comprovação do fato constitutivo do direito autoral e quanto a não ocorrência do exercício abusivo do direito de imprensa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO PARRHESIA ERGA OMNES (INSTITUTO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 670-675 e 676-684).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, QUE TERIA ATINGIDO A HONRA DO AUTOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA PELA DEMANDADA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE ABUSO DE DIREITO OU EXCESSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA, DE FORMA A CONFIGURAR DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O CONFRONTO ENTRE OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA INVIOLABILIDADE DA PERSONALIDADE E DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E INFORMAÇÃO DEVE SER RESOLVIDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.<br>4. VERIFICADO O ANIMUS NARRANDI E A AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR, DEVE SER RECONHECIDA A PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.<br>IV. DISPOSITIVO<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 570).<br>Nas razões do seu inconformismo, INSTITUTO alegou ofensa aos arts. 11 e 344 do NCPC, 927, 932, V e 933 do CC/2002 e 5º e 11 do Pacto de São José da Costa Rica, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) os efeitos da revelia devem ser aplicados aos réus, que permaneceram revéis; (2) deve ser reconhecida a veracidade dos fatos, pois foram juntadas provas incontroversas de que os vídeos das reportagens expuseram o seu nome e a sua sede, o que configura abuso do direito de informar, pois a liberdade de expressão compreende algumas limitações; (3) a teor do entendimento esposado no REsp n. 801.109/DF, ficou demonstrado o abuso no direito de informar; e (4) o Tema n. 995 do STF (RE n. 1.075.412) assentou que a empresa jornalística deve observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de indícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.377-1.380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante a não comprovação do fato constitutivo do direito autoral e quanto a não ocorrência do exercício abusivo do direito de imprensa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada afronta aos arts. 11 do NCPC, 5º e 11 do Pacto de São José da Costa Rica<br>INSTITUTO alegou afronta aos arts. 11 do NCPC e 5º e 11 do Pacto de São José da Costa Rica.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que INSTITUTO não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a apontar a violação dos dispositivos citados.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>Quanto a aplicação dos efeitos da revelia<br>INSTITUTO alegou ofensa ao art. 344 do NCPC. Sustentou que os efeitos da revelia devem ser aplicados aos réus, que permaneceram revéis.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>No caso, não foi analisada a revelia de duas das rés no acórdão embargado, realmente. Entretanto, não há qualquer efeito infringente a ser reconhecido. Como se sabe, os efeitos da revelia são relativos, devendo a parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Além disso, houve a contestação por um dos demandados, de modo que, no caso específico dos autos, os seus efeitos não se aplicam (art. 345, CPC) (e-STJ, fl. 608).<br>Nesse sentido, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não incidência dos efeitos da revelia na hipótese, considerando que cabe à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu.<br>Por isso, conforme se nota, o TJRS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FATOS CONSTITUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de direito pleiteado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.118/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - sem destaque no original)<br>No tocante a responsabilidade, ao abuso de direito, ao dever de cuidado e a divergência jurisprudencial<br>INSTITUTO alegou violação dos arts. 927, 932, V e 933 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) deve ser reconhecida a veracidade dos fatos, pois foram juntadas provas incontroversas de que os vídeos das reportagens expuseram o seu nome e a sua sede, o que configura abuso do direito de informar, pois a liberdade de expressão compreende algumas limitações; (2) a teor do entendimento esposado no REsp n. 801.109/DF, ficou demonstrado o abuso no direito de informar; e, (3) o Tema n. 995 do STF (RE n. 1.075.412) assentou que a empresa jornalística deve observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de indícios.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte trecho do aresto recorrido:<br>Dessa forma, a divulgação jornalística mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação.<br> .. <br>Partindo dessas premissas gerais e sopesando, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito da personalidade, depreende-se que o direito de informar, garantido pela Constituição, não pode ser exercido de maneira irresponsável. Aquele que está noticiando fatos de interesse público deve fazê-lo de maneira objetiva, sem promover distorções, agindo desta maneira com diligência e boa-fé.<br>Feitas essas necessárias ponderações iniciais, no enfrentamento do mérito propriamente dito, analisando as circunstâncias do caso concreto, e na linha do definido pela sentenciante, tenho como não evidenciados os pressupostos ao reconhecimento da procedência do pedido veiculado à vista da ausência de qualquer ilícito pelo demandado.<br>Com efeito, das reportagens publicadas, divulgadas e combatidas pelos recorrentes não se permite vislumbrar algum elemento indicativo seguro a efeito de respaldar a versão do fato jurídico que ampara a pretensão inicial, sobremaneira em face da absoluta ausência de qualquer ilícito a embasar a alegada divulgação de informação falsa contra os autores.<br>Muito antes pelo contrário. Do quanto emerge das referidas matérias jornalísticas, houve mera narrativa pelos Jornais demandados acerca de fato efetivamente ocorrido envolvendo a busca e apreensão efetivada pela Polícia, sem que tenha havido qualquer abuso ou alteração do conteúdo pelos demandados ou mesmo que as notícias tenham sido divulgada de modo pejorativo com a finalidade de macular a imagem ou pessoa dos autores, ora apelantes.<br>De se ressaltar que, embora alegado que a operação policial foi realizada no endereço errado e com algumas irregularidades, a pretensão veiculada contra o Estado do Rio Grande do Sul foi julgada improcedente, o que foi confirmado, inclusive, em grau recursal, em duas oportunidades.<br> .. <br>Definitivamente, portanto, não houve divulgação de notícia falsa ou mesmo qualquer ato atentatório aos demandantes, inexistindo qualquer ilícito na atuação dos demandados, na medida que não extrapolaram o direito de informação, limitando-se a noticiar o ocorrido a partir de fato disponibilizado à imprensa pelos próprios policiais, de sorte que, nos limites da ação indenizatória deduzida, inviável se falar em dever de indenizar.<br> .. <br>Feitas tais considerações, adianto que, do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que não restou demonstrado abuso no relevantíssimo exercício do direito de informar.<br>Com efeito, da leitura e análise de todas as matérias colacionadas ao feito, não é possível observar qualquer menção ao nome do Instituto Parrhesia ou de qualquer das partes.<br> .. <br>Em verdade, observa-se que o caráter das reportagens foi meramente informativo, inexistindo imputação aos demandantes da prática de qualquer crime, tratando-se de evidente narrativa fática, evolvendo operação realizada pela Polícia Civil.<br>Veja-se que o futuro arquivamento do inquérito e eventuais ilegalidades no cumprimento dos mandados não poderiam ser antecipados pelos veículos de imprensa demandados e naturalmente não são a eles imputáveis.<br>Aos demandados competia, como ocorreu, a divulgação dos fatos apurados por suas equipes investigativas junto à Autoridade Policial, não logrando a parte autora, como lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), comprovar que os veículos de imprensa demandados, deliberadamente ou por desídia, divulgaram informações falsas - veja-se que resta incontroverso nos autos que o Instituto requerente foi objeto de mandado criminal de busca e apreensão.<br>Tal circunstância, assim como a condição de investigado em Inquérito Policial, por certo implica abalo à imagem da instituição, o qual, todavia, repita-se, não é imputável às demandadas, que cumpriram seu dever jornalístico de noticiar a operação, a qual investigava condutas que, como descritas, ostentavam incontroversa gravidade e interesse público.<br>Dessa forma, tratando-se de fato potencialmente caracterizado como ilícito criminal, incontroverso o interesse público na sua divulgação, cumprindo fazer ver que, naturalmente, a investigação ocorre de forma prévia à condenação, não sendo razoável exigir que uma reportagem, cuja finalidade precípua é de informação, seja divulgada somente após eventual condenação penal - aliás, como é notório, a própria divulgação de fatos pela imprensa muitas vezes auxilia futuras investigações, incentiva vítimas e testemunhas a procurarem as autoridades e viabiliza a apuração de crimes e a localização de criminosos (e-STJ, fls. 566-569).<br>E nos embargos de declaração:<br>As reportagens reproduziram tão somente os fatos ocorridos, sem qualquer viés pejorativo, ofensivo, calunioso, difamatório ou injurioso. Isso porque é fato incontestável que o Instituto autor foi objeto de mandado criminal de busca e apreensão. Logo, não há qualquer relevância ter ou não aparecido o nome do instituto em alguma das reportagens, visto que isso, por si só, não acarreta ipso facto a ilicitude da conduta, diante da ausência de qualquer abuso do direito de informar. Como bem mencionou o juízo de origem, "o futuro arquivamento do inquérito e eventuais ilegalidades no cumprimento dos mandados não poderiam ser antecipados pelos veículos de imprensa demandados e naturalmente não são a eles imputáveis". Aliado a isso, como também bem referido pelo juízo de origem e que foi reproduzido no acórdão embargado, os danos morais eventualmente sofridos pelos autores não podem ser imputados às rés, que apenas exerceram a atividade jornalística e o dever de noticiar a operação policial à sociedade, que despertava interesse público, ante a gravidade dos fatos investigados (e-STJ, fl. 608).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.<br>No entanto, caso esses deveres não sejam observados e deles resulte ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.<br>7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.<br>8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - sem destaque no original)<br>Todavia, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que as reportagens reproduziram tão somente os fatos ocorridos, sem qualquer viés pejorativo, ofensivo, calunioso, difamatório ou injurioso, não tendo ficado configurado o abuso de direito.<br>Aliado a isso, verificou-se que, caso existam eventuais danos morais sofridos pela agravante, inadmissível sua imputação às agravadas que apenas exerceram a atividade jornalística e o dever de noticiar a operação policial à sociedade, que despertava interesse público, ante a gravidade dos fatos investigados.<br>Por isso, conforme se nota, o TJRS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se os precedentes :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).<br>2. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52 do CC).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.129/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTO ACORDO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de informações em tese relacionadas à investigação do Mensalão e relativas a pessoa pública, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.<br>3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.<br>4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.<br>5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).<br>6. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.<br>7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública.<br>8. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.<br>9. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>11. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>13. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.523/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do INSTITUTO, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.