ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 766 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.<br>2. O acórdão recorrido, ao entender que a mera omissão de doença preexistente não caracteriza má-fé da segurada, alinhou-se à orientação pacífica desta Corte, consolidada na Súmula 609/STJ, segundo a qual a recusa de cobertura securitária é ilícita se não houver exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé.<br>3. Rever a conclusão do TJRS quanto a inexistência de dolo da segurada demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (RIO GRANDE) contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO POR ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REQUISITOS IMPOSTOS PELA SÚMULA 609 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. Restituição de valores a título de prêmio em dobro. EARESSP 676.608/RS.<br>O CERNE RECURSAL DA RÉ DIZ RESPEITO AO DEVER DE COBERTURA E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 609, DEFINIU QUE A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO FOI AVERIGUADO O ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA NO ANTES DA CELEBRAÇÃO. ALÉM DISSO, A MERA OMISSÃO EM DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE, EM SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, EM QUE NÃO HÁ MARGEM PARA A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS, NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ PREVISTA COMO CONDIÇÃO PARA O INDEFERIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSÁRIA A ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESSP 676.608/RS. OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SÃO RELATIVOS A QUANTIAS COBRADAS A TÍTULO DE PRÊMIO A CONTAR DO INDEFERIMENTO DO SEGURO, EM 20/10/2023. ASSIM, DEVEM SER RESTITUÍDO EM DOBRO, SENDO DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 467)<br>Os embargos de declaração de RIO GRANDE foram desacolhidos (e-STJ, fls. 467/468).<br>Nas razões do agravo, RIO GRANDE apontou (1) usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela 3ª Vice-Presidência ao, no juízo de admissibilidade, decidir o mérito da alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.030; e-STJ, fls. 541/542); (2) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório ou de cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 543-546); (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois a tese recursal não diverge da orientação geral, mas sustenta demonstração de má-fé em hipótese concreta distinta (e-STJ, fls. 546-548); (4) impossibilidade de usar a Súmula 609/STJ como óbice, porque estaria configurada a exceção de demonstração de má-fé do segurado (e-STJ, fls. 548/549).<br>Houve apresentação de contraminuta por ELIAS AUGUSTO FRONZA (ELIAS) (e-STJ, fls. 560-565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 766 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.<br>2. O acórdão recorrido, ao entender que a mera omissão de doença preexistente não caracteriza má-fé da segurada, alinhou-se à orientação pacífica desta Corte, consolidada na Súmula 609/STJ, segundo a qual a recusa de cobertura securitária é ilícita se não houver exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé.<br>3. Rever a conclusão do TJRS quanto a inexistência de dolo da segurada demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RIO GRANDE apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a alegada má-fé da segurada e o dever de comunicação do art. 769 do CC; (2) contrariedade aos arts. 766 e 769 do CC, porque a omissão de doença preexistente conhecida enseja perda da garantia, independentemente de prova de impacto na expectativa de vida; (3) dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 766 do CC, com paradigma da 7ª Câmara de Direito Civil do TJSC reconhecendo má-fé por omissão de doença grave no questionário de saúde (e-STJ, fls. 485-489).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ELIAS (e-STJ, fl. 511-520).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança de seguro habitacional vinculada a contrato de financiamento celebrado em 2014; o autor informou o falecimento do genitor em 2019 e da genitora em 2023, pleiteando quitação e cobertura securitária; a seguradora indeferiu administrativamente a cobertura em 20/10/2023, alegando doença preexistente não informada; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando ao pagamento da indenização securitária de R$ 79.004,31 (setenta e nove mil, quatro reais e trinta e um centavos), com correção e juros conforme fixado, e determinando a restituição em dobro dos prêmios cobrados após o indeferimento; o Tribunal estadual confirmou a sentença, assentando a ilicitude da negativa sem exigência de exames prévios ou prova de má-fé do segurado, à luz da Súmula 609 do STJ, e mantendo a repetição em dobro conforme a modulação dos EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobranças posteriores a 30/3/2021; embargos de declaração da seguradora foram rejeitados, com registro de inexistência de omissão e de que a má-fé não fora demonstrada.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso que busca infirmar acórdão estadual que manteve condenação ao pagamento da indenização securitária e restituição em dobro de prêmios, sob a orientação da Súmula 609 do STJ e do EAREsp 676.608/RS.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão contrariou os arts. 766 e 769 do CC ao afastar a má-fé por omissão de doença preexistente; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto a interpretação do art. 766 do CC; (iv) a manutenção da cobertura securitária e da repetição em dobro demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (v) incide a Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>No que se refere à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, RIO GRANDE sustenta que o acórdão proferido pelo TJRS teria deixado de enfrentar ponto essencial à solução da controvérsia, qual seja, a comprovação da má-fé da segurada ao omitir, no momento da contratação, a moléstia reumática que a acometia, em afronta ao dever de comunicação previsto no art. 769 do Código Civil. Afirma que a omissão da doença configuraria, por si só, conduta dolosa suficiente para afastar a cobertura securitária, e que a questão foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, mas o Colegiado teria se limitado a rejeitar o recurso sem analisar a matéria arguida, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>A insurgência, contudo, não merece acolhida.<br>Consoante se observa do teor dos acórdãos proferidos pelo TJRS, tanto no julgamento da apelação quanto na rejeição dos embargos de declaração, a matéria relativa à má-fé da segurada e ao dever de informação foi expressamente apreciada e decidida com fundamentação suficiente. O acórdão da apelação destacou que<br>é incontroverso que a seguradora não exigiu a apresentação de exames médicos antes da celebração do contrato. Por sua vez, a segurada não informou que possuía esclerodermia sistêmica (causa da morte) que enfrentava desde 2002 e já era conhecida, portanto, quando firmou o seguro, em 2014. Contudo, a mera omissão da doença não é suficiente para atestar a má-fé da segurada (e-STJ, fls. 434/435).<br>Ressaltou, ainda, que as demais provas constantes dos autos não comprovam a má-fé, o que imprescindível para ser afastada a pretensão indenizatória, uma vez que não foram exigidos exames prévios (e-STJ, fls. 435). Assim, o TJRS analisou, de modo expresso, o argumento de RIO GRANDE, concluindo pela inexistência de dolo ou intenção de fraudar o contrato, em conformidade com a Súmula 609 do STJ.<br>Na mesma linha, ao examinar os embargos de declaração, o TJRS afirmou que não se encontram os vícios que dariam ensejo ao acolhimento dos aclaratórios e que a embargante promove efetivo debate e rediscussão das teses por ela defendidas, decididas de forma clara no voto (e-STJ, fls. 467/468). O relator ainda consignou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, entendimento esse alinhado à jurisprudência do STJ, transcrevendo, inclusive, precedente da Primeira Seção que consolidou tal orientação (e-STJ, fl. 468).<br>Dessa forma, verifica-se que o TJRS enfrentou, de maneira direta e fundamentada, os pontos controvertidos levantados por RIO GRANDE, apreciando a questão da má-fé da segurada à luz dos arts. 765, 766 e 769 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ.<br>O fato de o órgão julgador ter adotado conclusão desfavorável à pretensão da seguradora não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do acórdão recorrido, devendo ser afastada a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Contrariedade aos arts. 766 e 769 do CC<br>Argumenta RIO GRANDE que a omissão deliberada da segurada sobre doença preexistente de seu conhecimento no momento da contratação seria suficiente para caracterizar a má-fé e, consequentemente, levar à perda do direito à garantia securitária, independentemente da exigência de exames prévios pela seguradora.<br>A controvérsia, nesse ponto, cinge-se a saber se a conduta da segurada, ao não informar sua condição de saúde, configura, por si só, a má-fé que autoriza a recusa da cobertura.<br>Este Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento sobre o tema por meio da Súmula 609, que dispõe: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.<br>Da leitura do enunciado, extraem-se duas conclusões fundamentais: (i) a seguradora que não exige exames prévios assume o risco do negócio, não podendo, em regra, negar a cobertura com base em doença preexistente; e (ii) a presunção de boa-fé do segurado pode ser afastada caso a seguradora comprove a sua má-fé.<br>A má-fé, nos termos do art. 766 do Código Civil, traduz-se na omissão ou declaração inexata de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Uma vez demonstrada, ela acarreta a perda do direito à garantia.<br>No caso dos autos, o TJRS, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora a segurada tenha omitido a doença, não ficou demonstrada a sua má-fé. O acórdão recorrido consignou que a mera omissão da doença não é suficiente para atestar a má-fé da segurada.<br>Nesse contexto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a má-fé da contratante para fins de afastar o dever de indenizar encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Rever a conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de má-fé exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>A jurisprudência deste Tribunal é uníssona nesse sentido, aplicando o mesmo raciocínio em inúmeros julgados.<br>A título de exemplo, vejam-se os seguintes precedentes, que se amoldam perfeitamente à hipótese em análise:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO . DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO . SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2 . Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4 . O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no REsp 1.873.848/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/05/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DO SEGURADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO . MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes. 2. No caso concreto, acolher as alegações do recorrente, concluindo pela inexistência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no especial por força da Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.324.075/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 16/8/2023 - sem destaques no original)<br>Portanto, ainda que se reconheça a relevância dos dispositivos legais invocados, a análise da sua suposta violação está indissociavelmente ligada à premissa fática estabelecida na origem - a ausência de comprovação da má-fé. Alterar tal premissa é vedado a esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, no que tange à alegada contrariedade aos arts. 766 e 769 do Código Civil, o recurso não merece prosperar, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>RIO GRANDE interpõe o presente recurso especial também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, alegando que o v. acórdão recorrido teria conferido ao art. 766 do Código Civil interpretação divergente daquela adotada em julgado paradigma do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Sustenta que, enquanto o acórdão recorrido afastou a má-fé da segurada mesmo diante da omissão de doença grave, o paradigma a teria reconhecido em situação fática supostamente análoga, caracterizando a divergência jurisprudencial que autorizaria o conhecimento do apelo.<br>Contudo, o recurso também não merece prosperar nesse ponto.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios pela seguradora ou a efetiva comprovação da má-fé do segurado, a qual não se presume. Tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula 609/STJ.<br>O acórdão recorrido, ao decidir que a mera omissão da doença não é suficiente para atestar a má-fé da segurada, alinhou-se perfeitamente à orientação desta Corte. Desse modo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Se o propósito do recurso especial por dissídio é uniformizar a interpretação da lei federal, não há razão para seu conhecimento quando a decisão atacada já segue a orientação firmada por este próprio Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE . OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ . REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial . 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 2.045.459/SP, Julgamento: 13/6/2022, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2022)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a análise da divergência jurisprudencial seria inviável. A aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, requisito indispensável para a configuração do dissídio, demandaria o reexame das circunstâncias particulares de cada caso, como a natureza da doença, o teor do questionário de saúde e os demais elementos probatórios que levaram a conclusão sobre a existência ou não da má-fé. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Assim, seja pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 83/STJ), seja pela impossibilidade de se analisar a similitude fática sem o reexame de provas (Súmula 7/STJ), o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional fica obstado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ELIAS AUGUSTO FRONZA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.