ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PREPOSIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A Corte local entendeu que a recorrente foi responsável pela obra de terraplenagem e drenagem pluvial em Área de Preservação Permanente e que sua responsabilidade solidária decorreria da previsão dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do CC, acenando a responsabilidade pela prática de atos por seus prepostos. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>4. O Colegiado estadual também concluiu que foram apuradas falhas na execução do contrato, no que se refere a taludes, plantio de gramas e sistema de drenagem, além de problemas no armazenamento de materiais, os quais não guardariam relação com a paralisação de obra ou falta de manutenção.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal estadual no que concerne a relação de preposição e ao inadimplemento contratual do recorrente implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Pelo sistema da persuasão racional, o magistrado é livre quanto ao exame das provas, formando seu convencimento a partir dos elementos probatórios produzidos, desde que os indique de forma fundamentada.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. (WTORRE) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2.886-2.896).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.900-2.903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PREPOSIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A Corte local entendeu que a recorrente foi responsável pela obra de terraplenagem e drenagem pluvial em Área de Preservação Permanente e que sua responsabilidade solidária decorreria da previsão dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do CC, acenando a responsabilidade pela prática de atos por seus prepostos. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>4. O Colegiado estadual também concluiu que foram apuradas falhas na execução do contrato, no que se refere a taludes, plantio de gramas e sistema de drenagem, além de problemas no armazenamento de materiais, os quais não guardariam relação com a paralisação de obra ou falta de manutenção.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal estadual no que concerne a relação de preposição e ao inadimplemento contratual do recorrente implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Pelo sistema da persuasão racional, o magistrado é livre quanto ao exame das provas, formando seu convencimento a partir dos elementos probatórios produzidos, desde que os indique de forma fundamentada.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 2.881/2.882 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 2.840/2.867.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, WTORRE alegou a violação dos arts. 371, 374, III, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, 186, 667, 884, 927 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto a necessidade de pagamento da 10ª medição, correspondente à medição 7B cancelada e o serviço referido na 10ª medição, totalizando R$ 14.123.664,74 (quatorze milhões, cento e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); (2) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil de WTORRE; (3) as obras foram paralisadas por ordem da FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (FOXCONN), tendo sido orientada por WTORRE quanto a necessidade de realização de obras para mitigar riscos ambientais; (3) os problemas apontados na perícia decorreram da falta de manutenção, necessária ante o caráter provisório do sistema de drenagem; (4) a multa é inaplicável, porque incontroverso que a invasão de Área de Preservação Permanente decorreu unicamente de conduta de outra empresa, contratada diretamente por FOXCONN; (5) a condenação importará em enriquecimento ilícito de FOXCONN ante sua culpa e a culpa de terceira empresa, sem participação de WTORRE; e (6) foram valorados como verdadeiras as conclusões equivocadas de laudos periciais, que estão em desalinho com a prova oral e fatos incontroversos (e-STJ, fls. 545-551).<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>WTORRE afirmou que o acórdão recorrido foi omisso acerca da necessidade de pagamento da 10ª medição, referente à medição 7B cancelada e ao serviço referido na 10ª medição, no total de R$ 14.123.664,74 (quatorze milhões, cento e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual a examinou de forma suficiente, entendendo que não haveria saldo a ser recebido por WTORRE, tendo em vista as conclusões periciais de que os serviços não foram executados e os materiais entregues em obra não foram mantidos para futura utilização.<br>Confira-se o excerto:<br>De outra banda, a título de adiantamento, a autora pagou à ré o valor de R$ 11.010.353,34, quantia esta que seria descontada proporcionalmente nas medições executadas (cláusula 14.3 fls. 89).<br>Ora, realizada a perícia contábil (fls. 1.186/1.247), o expert concluiu que:<br>Após estudo e análise dos documentos constantes nos autos bem com os fornecidos posteriormente apresentados, este Perito tece as seguintes conclusões:<br>a) Total das medições apresentadas pela Wtorre totalizam o valor de R$ 50.096.357,44<br>b) Valor total de faturamentos para terceiros - diretos foi de R$ 28.737.917,82<br>c) Valor total de faturamentos para Wtorre foi de R$ 21.358.439,62<br>d) O valor total de descontos apresentados entre comparativos e adiantamentos nas medições é de R$ 7.824.925,14<br>e) Valor final liquido das medições é de R$13.533.514,48<br>f) Valor total de depósitos realizados à Wtorre, constatados através dos extratos fornecidos foi de R$ 17.534.823,88 (sic) (fls. 1.244).<br>Especificamente, no que tange à 10ª medição, a perita engenheira apontou que (fls. 1.768/1.770):<br>Entende-se que, até a Medição 06, os serviços realizados não foram questionados (a não ser os que apresentaram patologias posteriores e já foram analisados anteriormente neste laudo), sendo, portanto, necessária a análise apenas dos itens executados no período posterior a esta medição e compreendido entre as medições 06 e 10 (final).<br>Os serviços relacionados abaixo foram encontrados na medição 07, mas, considerando a vistoria realizada e as tratativas explicadas na petição inicial (fls. 19), não foram executados em campo.<br>(..)<br>Assim, entende-se que, após aplicação dos devidos descontos contábeis a cada item, estes deveriam ser excluídos dos serviços pagos à Ré, uma vez que não foram executados e mesmo os materiais entregues em obra não foram preservados para futura utilização.<br>Logo, inexiste saldo positivo a ser pago pela autora à apelante (e-STJ, fls. 2.762/2.763 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU AS QUESTÕES RELEVANTES, AFASTANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º DA LEI 8.009/1990) POR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I. CASO EM EXAME:<br> .. <br>3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou as questões relevantes de forma clara e motivada, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.794.101/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) (3) (4) e (5) Da responsabilidade civil<br>Nas razões do especial, WTORRE asseverou que não se verificam os requisitos da responsabilidade civil de WTORRE. Isso porque as obras teriam sido suspensas por determinação de FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (FOXCONN), tendo esta sido orientada por WTORRE quanto a imprescindibilidade de realização de obras para redução de riscos ambientais. Ainda, afirmou que os problemas indicados na perícia foram provocados por falta de manutenção, necessária em face do caráter provisório do sistema de drenagem. Também aduziu que a cláusula penal seria inaplicável, pois incontroverso que a invasão de Área de Preservação Permanente foi praticada por outra empresa, contratada diretamente por FOXCONN. Diante de tais fundamentos, defendeu que a condenação implicará enriquecimento ilícito de FOXCONN em virtude de sua culpa e de terceira empresa, sem participação de WTORRE.<br>No que se refere aos danos ambientais, o Tribunal estadual ponderou que WTORRE foi responsável pela obra de terraplenagem e drenagem pluvial em Área de Preservação Permanente e que sua responsabilidade solidária decorreria da previsão dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do CC, acenando a responsabilidade pela prática de atos por seus prepostos.<br>Veja-se o trecho:<br>Afirmou, ainda, o perito que a ré WTorre foi a responsável pela obra de terraplenagem e drenagem pluvial em 0,247 hectares de Área de Preservação Permanente, sem autorização da CETESB (quesito 40 fls. 1.367/1.368), o que culminou na multa paga pela FOXCONN (fls. 151/155); daí por que a ré deve reparar os danos ambientais constatados.<br>Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz singular:<br>Considerando que a requerida foi contratada para fiscalizar, gerenciar e conduzir a obra, para que erros como este pudessem ser evitados, identificados e sanados, a Wtorre possui responsabilidade solidaria juntamente com a empresa Massoco.<br>O órgão ambiental fiscalizou o empreendimento e constatou a intervenção em APP além do que foi autorizado, demonstrando a omissão de gerenciamento e fiscalização da obra por parte da contratada.<br>Dessa forma, com base na obrigação de fazer para o reparo dos danos ambientais, a requerida deverá restituir o valor de R$ 1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais), referente à multa aplicada pela Cetesb.<br>No mais, em que pese as alegações da parte requerida, a verdade é que o autor teve que arcar com a quantia de R$ 100.000,00 referente aos serviços prestados pela empresa subcontratada Perez Araujo, sendo que a responsabilidade pelo pagamento era da parte requerida (fls. 2.657).<br>Observe-se, a propósito, que o reconhecimento da solidariedade, aqui, em nada viola o art. 667 do CC, pertinente à relação intra partes, antes decorre de mandamentos diversos, típicos  CC, arts. 932, III, c. c. 942, par. ún. , que não se vinculam à disciplina do mandato (e-STJ, fls. 2.761/2.762 - sem destaque no original).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que a incidência dos arts. 932, III e 942, parágrafo único, do CC não foi impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>Não se pode, dessa forma, conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>De outro turno, o Colegiado estadual assentou que foram apuradas falhas na execução do contrato, no que se refere a taludes, plantio de gramas e sistema de drenagem, além de problemas no armazenamento de materiais, os quais não guardariam relação com a paralisação de obra ou falta de manutenção.<br>Veja-se o excerto:<br>Ao longo da instrução restou demonstrado que a rescisão não foi imotivada e que houve culpa concorrente das partes após a necessidade de a autora reduzir o escopo original do contrato (fls. 119/121), medida esta que estava prevista na avença (cláusula 13.2 fls. 89).<br>Bem aplicada, pois, a cláusula penal.<br>Sobre os serviços executados pela ré, a perícia de engenharia - a firmar o nexo causal - foi clara ao apontar que foram encontradas falhas na execução dos taludes, no plantio de gramas e no sistema de drenagem do terreno, além de problemas no armazenamento de materiais (fls. 1.776), que nada têm a ver com a paralisação da obra e/ou com supostos problemas advindos de falta de manutenção, o que afasta a tese de que inexiste inadimplemento contratual imputável à apelante (e-STJ, fl. 2.760 - sem destaque no original).<br>Ademais, modificar as conclusões do Tribunal paulista acerca do inadimplemento contratual de WTORRE e da relação de preposição com a empresa subcontratada implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO SINISTRO POR CULPA DO PREPOSTO DA INSURGENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Com base no acervo probatório e nos termos do contrato de seguro, o decisum firmou a ocorrência do acidente, o qual decorreu da atuação de preposto da insurgente, agravado pela conduta do motorista; e o agravamento do risco do sinistro, afastando a cobertura contratual. Logo, não cabe a exclusão de cobertura, porquanto a responsabilidade pelo acidente e o agravamento do risco, motivos aptos a afastá-la, foram estipulados com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive por divergência jurisprudencial.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.669.759/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020 - sem destaque no original)<br>Portanto, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>(6) Da valoração da prova<br>No recurso especial, WTORRE também defendeu que foram valorados como verdadeiras as conclusões errôneas de laudos periciais, que estão em desacordo com a prova oral e fatos incontroversos.<br>Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pelo sistema da persuasão racional, o magistrado é livre quanto ao exame das provas, formando seu convencimento a partir dos elementos probatórios produzidos, desde que os indique de forma fundamentada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>3.Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.919.240/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessa linha de entendimento, ao adotar as conclusões dos laudos periciais, o Colegiado estadual está em consonância com o sistema da persuasão racional.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.