ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECON GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CECON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relator VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO FIXADO.<br>DESERÇÃO CARACTERIZADA, PORQUE SE NÃO PODE ESCUSAR A OMISSÃO DA PARTE APELANTE QUANTO AO PREPARO.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015 (e-STJ, fl. 80)<br>Nã foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CECON alegou a violação dos arts. 90 e 290 do NCPC, ao sustentar, em síntese, a impossibilidade de condenação em custas ou honorários.<br>(1) Da falta de prequestionamento<br>O TJSP não conheceu do recurso de apelação nos seguintes termos:<br>O recurso não comporta conhecimento, pois ausente requisito de admissibilidade extrínseco, qual seja, o preparo.<br>Conforme dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC/2015, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".<br>Indeferido o benefício pelo relator, fixou-se prazo para o recolhimento do preparo, o qual transcorreu sem o cumprimento do determinado.<br>De maneira que, em não tendo a parte apelante, no prazo fixado, procedido ao recolhimento do preparo, é de rigor a aplicação da pena de deserção.<br>Por meu voto, pois, não conheço do presente recurso de apelação (e-STJ, fls. 81/82).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que os arts. 90 e 290 do NCPC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta finalidade. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PREVISTA EM ACORDO AVENÇADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER PROVISÓRIO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE EMBASOU O ACORDO. NECESSIDADE DE REVISÃO OU EXTINÇÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENSÃO. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. A análise concernente à redução ou extinção do valor da pensão tendo por base o binômio necessidade-possibilidade, não prescinde de exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.848/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>A pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.<br>2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falta de implementação de todas as condições estabelecidas no ano de 1985 para receber a suplementação de aposentadoria como pretende o agravante, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021).<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.