ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS. RESPONSABILIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO THIESEN HIGINO (LEANDRO) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 715)<br>Nas razões do presente agravo interno, LEANDRO impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 730-736).<br>Reconsideração da decisão agravada<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 715/716 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 704-710, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de acidente de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) admissibilidade de declaração de testemunha apresentada após a sentença; e (ii) responsabilidade civil pelo acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão pela parte ré, e/ou de propriedade desta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A declaração de testemunha apresentada após a sentença não pode ser admitida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 435 do CPC, além de não possuir elementos que comprovem ser documento novo.<br>4. A ultrapassagem realizada pelo autor em local proibido (faixa contínua) caracteriza conduta imprudente e ilegal, configurando culpa exclusiva da vítima pelo acidente.<br>5. A conversão à esquerda realizada pelo réu não pode ser considerada causa determinante do acidente, não lhe sendo possível visualizar, sobretudo prever, que o autor trafegava com a motocicleta em ultrapassagem em local expressamente proibido e com trânsito em lentidão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso do autor conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (e-STJ, fl. 665)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS. RESPONSABILIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que LEANDRO alegou violação dos arts. 435 e 938, § 3º, do CPC, e 28, 34 e 35 do CTB ao sustentar que (1) houve uma análise errônea da responsabilidade pelo sinistro (e-STJ, fl. 687) devendo ser reconhecido que sofreu abalo moral, material e estético, em decorrência de um erro grotesco do veículo  ..  conduzido pelo recorrido LUIZ CARLOS PAUL (e-STJ, fl. 689).<br>(1) Responsabilidade pelo acidente e danos<br>O Tribunal de origem, analisando a questão, concluiu que a parte ora recorrente foi exclusivamente responsável pelo fato.<br>Confira-se:<br>Inicialmente, é importante ressaltar que o pedido do autor em face dos supostos causadores da colisão pressupõe a comprovação dos elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).<br>Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 28, afirma que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".<br>No caso em questão, o cerne do recurso está em determinar se é possível imputar ao condutor do caminhão a responsabilidade pelo acidente, o que não foi considerado possível pelo magistrado Ezequiel Schlemper, sequer a título de culpa concorrente, sendo pertinente trazer o trecho correspondente da sentença:<br> .. <br>Com efeito, a releitura das provas analisados pelo magistrado confirmam o acerto da sentença.<br>Analisando-se o local do acidente a partir de imagens do Google Maps de novembro de 2011, poucos dias após o sinistro (28/10/2011), vê-se que o local, uma rodovia, não possuía acostamento e contava com faixa contínua separando as pistas de rolamento, ou seja, proibida a ultrapassagem no local:<br> ..  como já destacado na sentença, não há falar em concorrência de culpa pela suposta ausência de sinalização do réu antes de convergir à esquerda, pois, segundo a própria descrição do autor na inicial, confirmada em seu depoimento pessoal, vinha realizando a ultrapassagem de outros veículos antes do acidente, pois o trânsito estava lento, não tendo mantido distância de segurança, o que não lhe permitiria enxergar a sinalização ainda que utilizada. (e-STJ, fls. 662-664)<br>Da atenta leitura dos autos, observa-se que não impugnados no especial os dispositivos legais que deram base às conclusões do acórdão recorrido (arts. 186 e 927 do CC; e 28 do CTB), o que, por si só, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LUIZ CARLOS PAULO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.