ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. SOBRESTAMENTO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado por autores de ação indenizatória em face da Braskem S.A., em razão de danos morais decorrentes do afundamento do solo em Maceió/AL, decorrente da extração de sal-gema.<br>2. Acordo homologado judicialmente, no qual a parte autora confere quitação plena e irrevogável em relação aos danos narrados, constitui ato jurídico perfeito, cuja rediscussão em ação individual é vedada, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes.<br>3. A alegação de abusividade ou de vício de consentimento em acordo homologado judicialmente demanda a propositura de ação própria de anulação, sendo incabível sua rediscussão no processo indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O sobrestamento processual com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art. 1.037 do CPC).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANE DE LOURDES DA SILVA (TATIANE) contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. BRASKEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO PARA ALGUNS DOS AUTORES DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS; DE QUE O ACORDO FOI IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA; DE QUE EXISTE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO E DE QUE A RENÚNCIA AO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, À MORADIA, À INDENIZAÇÃO DEVIDA E À DIGNIDADE HUMANA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ACARRETA PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE CADA MORADOR ENVOLVIDO OU, CASO O JUÍZO AD QUEM NÃO ENTENDA PELA RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. NÃO PROVIMENTO. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E SEU PATRONO DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, TATIANE apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretendia reexaminar provas, mas apenas discutir violação de direito federal e nulidades processuais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (2) que o pedido de sobrestamento do feito deveria ter sido acolhido, diante da tramitação da Ação Civil Pública Revisora (n.º 0807343-54.2024.4.05.8000), com fundamento nos Temas 675 do STF e 923 do STJ, que versam sobre acordos coletivos e segurança jurídica.<br>Houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. SOBRESTAMENTO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado por autores de ação indenizatória em face da Braskem S.A., em razão de danos morais decorrentes do afundamento do solo em Maceió/AL, decorrente da extração de sal-gema.<br>2. Acordo homologado judicialmente, no qual a parte autora confere quitação plena e irrevogável em relação aos danos narrados, constitui ato jurídico perfeito, cuja rediscussão em ação individual é vedada, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes.<br>3. A alegação de abusividade ou de vício de consentimento em acordo homologado judicialmente demanda a propositura de ação própria de anulação, sendo incabível sua rediscussão no processo indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O sobrestamento processual com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art. 1.037 do CPC).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, L. e outros apontaram (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a falta de anuência dos autores ao acordo coletivo, sobre as cláusulas consideradas leoninas e sobre o direito de retenção de honorários advocatícios, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a Braskem deveria responder objetivamente pelos danos morais decorrentes de sua atividade de mineração que provocou o afundamento do solo nos bairros de Maceió, sem que o acordo coletivo extinguisse o dever de indenizar; (3) violação dos arts. 421 e 424 do Código Civil e art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública continha cláusulas abusivas e restritivas de direitos, notadamente quanto à quitação ampla e irrestrita imposta aos moradores; (4) afronta aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB e aos arts. 85, §14, e 90, caput, § 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria indevidamente afastado o direito dos advogados à retenção dos honorários contratuais sobre os valores de indenização recebidos pelos clientes; (5) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Civil Pública Revisora n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, por haver identidade de questões jurídicas com os Temas 675 do STF e 923 do STJ, que tratam da segurança jurídica e dos efeitos de acordos coletivos sobre ações individuais.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BRASKEM, sustentando que o recurso especial era manifestamente inadmissível por exigir revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as alegações de forma fundamentada; que os acordos firmados no Programa de Compensação Financeira (PCF), homologados pela Justiça Federal, abrangeram integralmente as pretensões indenizatórias, caracterizando coisa julgada; e que não há qualquer abusividade nas cláusulas, pois a adesão foi voluntária e acompanhada pela Defensoria Pública. Por fim, pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por danos morais ajuizada por antigos moradores dos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL, contra a empresa Braskem S.A., em razão dos prejuízos decorrentes do afundamento do solo provocado pela extração de sal-gema. TATIANE alega que a atividade mineradora causou instabilidade geológica e desabamentos, levando à perda de seu imóveL e à necessidade de desocupação compulsória.<br>O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada material, TATIANE havia aderido ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF) - acordo coletivo celebrado entre a Braskem, o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e as Defensorias Públicas da União e do Estado de Alagoas, e homologado pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Entendeu o juízo que os acordos firmados no âmbito do PCF abrangeram integralmente o objeto da ação individual, incluindo indenizações por danos morais e materiais.<br>TATIANE interpôs agravo de instrumento, alegando ausência de consentimento e invalidade das cláusulas contratuais do acordo, além de pleitearem a retenção de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Alagoas, contudo, negou provimento ao recurso, reconhecendo que os acordos foram válidos, livres e homologados judicialmente, e que a extinção do processo se impunha para evitar duplicidade de indenização.<br>Diante dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, que ora se encontra em análise nesta Corte Superior.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não apreciar as teses de ausência de consentimento e de abusividade do acordo; (ii) a extinção da ação individual foi correta diante da existência de acordo coletivo e homologação judicial, ou se tal decisão violou os arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, e 51 do CDC; (iii) houve ofensa aos dispositivos do Estatuto da OAB e do CPC quanto ao direito de retenção de honorários contratuais; (iv) é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento da Ação Civil Pública Revisora e dos Temas 675/STF e 923/STJ.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Não procede a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que no caso em exame não houve oposição de embargos de declaração.<br>(2) Da extinção do processo em razão de acordo homologado na Justiça Federal<br>O acórdão recorrido assentou que a autora aderiu, de forma voluntária, ao PCF instituído pela Braskem em conjunto com órgãos públicos e homologado pela 3ª Vara Federal de Alagoas, com quitação plena e irrevogável das pretensões indenizatórias.<br>Modificar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a Corte estadual decidiu em consonância com a orientação pacificada neste Tribunal segundo a qual, uma vez homologado judicialmente acordo que abrange a integralidade dos pedidos indenizatórios, opera-se a coisa julgada material, sendo incabível a rediscussão em ação individual atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL . ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração . 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 4 . A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria . Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 16/5/2024)<br>(3) Abusividade do acordo e afronta aos arts. 421, 424 e 51 do CDC<br>A tese de que o acordo coletivo conteria cláusulas leoninas ou abusivas, impondo quitação indevida, não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, pois exigiria a reapreciação de cláusulas contratuais e de elementos de prova acerca da voluntariedade e da amplitude do pacto, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(4) Da retenção de honorários advocatícios<br>A controvérsia quanto ao direito de retenção dos honorários contratuais não comporta exame por esta Corte Superior.<br>A pretensão de TATIANE de ver reconhecido o direito de retenção sobre valores recebidos extrajudicialmente não foi debatida pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração a fim de sanar evential omissão.<br>Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(5) Do pedido de sobrestamento com base nos Temas 675/STF e 923/STJ<br>O pedido de sobrestamento não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas já havia indeferido requerimento idêntico, esclarecendo que o Tema 923/STJ diz respeito às ações indenizatórias individuais propostas por vítimas de contaminação ambiental no Município de Adrianópolis/PR, decorrente da exploração de chumbo, situação absolutamente distinta da presente, que versa sobre os danos oriundos do afundamento do solo em Maceió/AL, em razão da extração de sal-gema pela Braskem.<br>O Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos. Nesse precedente (ARE 738.109/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2013), o Plenário da Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria e assentou que a discussão sobre a suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva é de natureza infraconstitucional, devendo ser resolvida à luz da legislação processual ordinária.<br>Assim, a invocação desse tema como fundamento para o sobrestamento não encontra respaldo jurídico, uma vez que o próprio STF firmou entendimento de que a matéria não possui natureza constitucional e deve ser apreciada segundo o art. 1.037 do CPC e o sistema de precedentes do STJ.<br>A aplicação de precedente qualificado exige identidade de fundamentos jurídicos e de causa de pedir, conforme o art. 927, § 1º, do CPC, o que não se verifica na hipótese. O simples fato de ambos os casos envolverem a noção genérica de responsabilidade civil ambiental não autoriza a suspensão, pois os Temas 675/STF e 923/STJ tratam de contextos materiais e processuais inteiramente diversos, com distintas bases fáticas e normativas.<br>O Tribunal local também destacou que a denominada "Ação Civil Pública Revisora" (nº 0807343-54.2024.4.05.8000) não guarda identidade de pedido nem de causa de pedir com a presente demanda, uma vez que busca discutir aspectos gerais do acordo coletivo homologado na Justiça Federal, e não os efeitos específicos sobre as ações individuais já extintas por coisa julgada.<br>Cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o sobrestamento processual é medida excepcional e somente se admite quando houver determinação expressa do Tribunal Superior no julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 1.037, II, do CPC). Inexistindo tal determinação, não há amparo legal para suspender o trâmite do feito.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que o sobrestamento processual deve observar estritamente os limites da afetação temática:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1 .037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.928.275/RS, Julgamento: 9/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 12/5/2022)<br>Assim, ausente identidade temática e inexistente determinação de suspensão emanada deste Tribunal, não subsiste fundamento jurídico que justifique o sobrestamento pleiteado por L. e outros.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.