ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILENE SIMPLICIO DA SILVA (ROSILENE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.113/1.114).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, em relação ao art. 1.022 do CPC, pois opôs os aclaratórios demonstrando os vicíos; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ por não haver necessidade do reexame fático-probatório; e (3) não incidência da Súmula n. 282 do STF, pois os embargos de declaração foram opostos para provocar o exame dos dispositivos legais devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.139-1.146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Em relação a alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observou-se que a agravante aduziu genericamente a afronta ao citado artigo sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Pontuou-se que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Quanto a alegada violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Ressaltou-se que não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, sendo inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Foi observado, ainda, em relação a alegada afronta ao art. 202, V, do CC/2002, no que concerne a interrupção da prescrição e violação do art. 492 do CPC quanto ao julgamento extra petita, que o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>No regramento do processo civil, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua necessidade, como bem disposto na parte final do art. 370 do CPC1 e no enunciado prescritivo do art. 371 do CPC2 , o qual outorga ao magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas.<br> .. <br>Nesse ponto, convém ressaltar, ainda, que, para o reconhecimento de eventual nulidade de decisão judicial por cerceamento, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua defesa relacionado ao vício que se busca demonstrar, segundo o princípio do "pas de nullité sans grief". É nesse sentido a jurisprudência consolidada da CORTE SUPERIOR, conforme a seguir ementado:<br> .. <br>Foi nesse contexto que o juízo sentenciante adotou a técnica do julgamento antecipado da lide, que pressupõe, necessariamente, a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de instrução probatória, consoante dispõe o art. 355, do CPC:<br> .. <br>No caso, observa-se que, apesar da parte apelante ter requerido na petição de fls. 851/855 a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, as quais sequer foram indicadas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, conforme entendeu o juízo a quo. Explica-se.<br>Especificamente à fl. 851/855 , depreende-se que a parte autora sustentou que a prova oral destinar-se-á a demonstrar a existência do dano decorrente das atividades da ré.<br>Acerca do tema, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. Senão vejamos:<br> .. <br>Não obstante, é público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrida em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a oitiva do representante legal da empresa ou de testemunhas, que, repise-se, nunca foram indicadas nos autos, a fim de demonstrar que a apelada causou o evento apontado pela parte apelante, nos termos do art. 374, I, do CPC:<br> .. <br>Para além disso, vale registrar que, apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, conforme será adiante demonstrado.<br>Portanto, sendo inconteste a desnecessidade de inversão do ônus da prova e que juízo singular concluiu pela suficiência das provas produzidas no decorrer do processo, entendimento ora ratificado, não há que se falar em cerceamento de defesa, impondo-se o não acolhimento do argumento.<br>Ultrapassada essa questão, verifica-se que, na ação em questão, a parte apelante alegou que trabalha no ramo de auxiliar de enfermagem e, diante da necessidade de seu empregador retirar o seu estabelecimento de um dos bairros afetados e mudar-se para outro, viu-se obrigada a ter de alterar toda sua logística de trabalho e rotina em razão dos danos ambientais causados pela ré na região. Diante disso, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br> .. <br>Necessário, então, identificar se há relação causal entre a conduta da empresa e os danos que a parte autora alega ter experimentado, pois a inexistência de tal vínculo fático acarreta a inexistência do próprio dever de indenizar objetivado com o presente feito.<br> .. <br>Nesse diapasão, cabe destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento sedimentado no sentido de que, apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os efeitos danosos que afirmam ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daqueles a quem imputam a condição de causadores de tais danos. É de conferir:<br> .. <br>Firmada essas premissas, na espécie, verifica-se que não há o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.<br>Primeiramente, ressalte-se que, apesar da parte recorrente sustentar que teve que alterar sua rotina diária em razão da mudança de seu local de trabalho, sequer mencionou o endereço de seu novo local de trabalho.<br>Ademais, verifica-se que o liame de causalidade entre a alteração de local de trabalho da parte autora e a atividade da empresa mineradora é indireto e mediato, não se vislumbrando, portanto, que os danos ambientais causados pela extração da mineradora foram a causa necessária, direta e imediata para o alegado evento danoso.<br>Tanto é assim que a mera alteração do local de trabalho é uma situação corriqueira que qualquer empregado está sujeito, uma vez que, muitas vezes, por diversos fatores, é necessário alterar os locais em que os trabalhadores exercem suas atividades, sem que isso acarrete qualquer dano, sendo, pois, um acontecimento ínsito à relação empregatícia.<br>Em uma linha causal, verifica-se que o suposto dano experimentado pela parte autora se configura apenas e tão somente como desdobramentos de uma cadeia de acontecimentos, estando, portanto, em posição distante das condutas e danos diretos e imediatos, ocorridos, por exemplo, nos casos dos proprietários que perderam seus imóveis em decorrência dos danos socioambientais ocasionados pela atividade da mineradora. Em outros termos, o dano alegado não decorre de forma direta, imediata e de maneira necessária em relação à conduta da parte demandada.<br>Logo, ausente o nexo de causalidade, resta imperioso manter a improcedência do pedido autoral de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 941-952 - com destaques no original).<br>Foi registrado que para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.