ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes.<br>3. É inexistente o recurso desacompanhado da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RENATO BORGES DE ARAUJO (RENATO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Adriano Santos de Almeida, apesar de intimado para tanto.<br>Nas razões de seu inconformismo, RENATO alegou que a procuração outorgada ao Dr. Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ n. 152121, que figura como advogado do agravante no cabeçalho do agravo em recurso especial, foi devidamente anexada aos autos originários, conferindo-lhe amplos poderes para atuar em todas as instâncias judiciais, tendo este substabelecido poderes ao Dr. Adriano Santos de Almeida.<br>Não foi aberta vista para impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes.<br>3. É inexistente o recurso desacompanhado da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>O agravo interno foi subscrito por advogada que não possui procuração nos autos.<br>Apesar da intimação para o saneamento da irregularidade, a determinação não foi cumprida, considerando que o substabelecimento juntado à petição de, e-STJ, fls. 130/131 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do recurso.<br>Nesses termos, incide o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.917/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).<br>2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. Intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso no prazo concedido.<br>4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores.<br>Súmula 115/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.664.284/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021 - sem destaques no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito.<br>2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 21/10/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 76 E 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA. DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.086.232/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 7/8/2018, DJe 13/8/2018 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONCEDIDO. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante do que dispõem os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno quando, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, o agravante deixa de juntar o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça recursal.<br>2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.230.101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/2/2017, DJe 24/2/2017 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.090.116/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 1º/12/2016, DJe 7/12/2016 - sem destaque no original)<br>Vale pontuar que não há, nos autos, procuração originária da parte ora agravante conferindo poderes ao Dr. Bruno Medeiros Durão, o causídico que consta nominalmente no substabelecimento à, e-STJ, fl. 132.<br>Dessa forma, o instrumento de substabelecimento, conferindo poderes, a Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ 245.274, não tem eficácia, pois a jurisprudência do STJ entende que esse instrumento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos.<br>Ilustrativamente, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em relação à regularização da representação processual, o entendimento desta Corte é de que a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes.<br>3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>4. Registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).<br>5. Inaplicabilidade da abertura de novo prazo para sanar o vício, porquanto a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual e já apresentou resposta.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, deixa de produzir efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.<br>3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe de 10/10/2008).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade de justiça e, após ter sido devidamente intimada, não apresentou documentação que corroborasse com sua alegação, nem efetuou o recolhimento devido. 1.2. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>2.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2.2. Segundo a jurisprudência desta Corte não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.818.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA SUA CORREÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 10/10/2008).<br>3. Importante registrar que "a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico" (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de ser dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos.<br>5. Conforme entendimento desta Casa, "o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei", razão pela qual "não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no AREsp 200.407/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 5/9/2012).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.566/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021)<br>Nesse contexto, é inexistente o recurso desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.