ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.<br>1. Não detectado qualquer erro de fato na decisão embargada, os aclaratórios merecem improvimento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA FERNANDES (JOÃO) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão de decisão que analisou admissão de intervenção de assistente no feito demandaria necessário reexame do conjunto fático- probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, JOÃO defendeu a existência de erro de fato na decisão embargada.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.<br>1. Não detectado qualquer erro de fato na decisão embargada, os aclaratórios merecem improvimento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios, que não merecem prosperar.<br>JOÃO defendeu a existência de erro de fato na decisão embargada, pois teria feito incidir equivocadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Todavia, não se detecta qualquer erro na decisão embargada.<br>Isso porque deve incidir o verbete do referido enunciado representativo de jurisprudência dominante desta Corte Cidadã.<br>Os fundamentos do acórdão do TJPI, que definiram, tanto a inadmissão da sucessão processual por falta de consentimento, como da admissão de intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial, foram de índole eminentemente fáticos, quais sejam, inexistência de consentimento do réu e a condição de adquirente ou cessionário do bem, respectivamente.<br>Des ta feita, rediscutir esses dois pontos importaria reanálise de matéria fática.<br>Assim tem decidido esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERVENÇÃO DO INCRA. INTERESSE JURÍDICO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando afastar decisão que, em sede de ação possessória, indeferira o pedido de sua intervenção na lide, bem como determinou a remessa dos autos da ação à Justiça Estadual.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de interesse jurídico do agravante, a justificar a sua intervenção como assistente litisconsorcial, demanda o reexame da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via eleita, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018 - sem destaques no original )<br>Portanto, os embargos não merecem provimento.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.