ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO RETIRANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na desconsideração da personalidade jurídica, não vinga a alegação de ilegitimidade passiva diante da comprovação de que os ex-sócios integravam a empresa e participaram do negócio jurídico que originou a obrigação executada.<br>2. Ausente comprovação adequada do dissídio jurisprudencial e destacada a incidência da Súmula 7/STJ, revela-se impedimento intransponível ao conhecimento do recurso especial<br>3 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO TENÓRIO DE ARAUJO E GISELE MAGALHÃES VALDO (EDUARDO e GISELE) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador BENEDITO ANTÔNIO OKUNO, assim ementado (e-STJ, fls. 240-243):<br>A GRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que acolheu o pedido. Inconformismo do requerido. Ilegitimidade passiva afastada. Comprovada a sociedade na ocasião da realização do negócio objeto da execução. Ausência de pagamento e insuficiência de patrimônio para o cumprimento da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No presente inconformismo, EDUARDO e GISELE defenderam que a decisão agravada (1) usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito da alegada ofensa a lei federal; (2) ignorou a demonstração, nas razões do especial, de violação direta dos dispositivos federais invocados; (3) desconsiderou a divergência jurisprudencial indicada; (4) deveria ter promovido a imediata remessa do recurso especial para exame do mérito.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO RETIRANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na desconsideração da personalidade jurídica, não vinga a alegação de ilegitimidade passiva diante da comprovação de que os ex-sócios integravam a empresa e participaram do negócio jurídico que originou a obrigação executada.<br>2. Ausente comprovação adequada do dissídio jurisprudencial e destacada a incidência da Súmula 7/STJ, revela-se impedimento intransponível ao conhecimento do recurso especial<br>3 . Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, a, da CF, EDUARDO e GISELE alegaram que o acórdão recorrido (1) violou o art. 485, VI, do CPC ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes como sócios retirantes; (2) contrariou os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil ao impor responsabilidade por obrigações posteriores à retirada e fora do prazo de dois anos; (3) aplicou indevidamente a desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (4) divergiu de julgados que limitam a responsabilidade do ex-sócio ao período de sua participação societária.<br>(1) Alegada violação do art. 485, VI, do CPC<br>Não prospera o argumento de ofensa a lei federal, uma vez que o acórdão recorrido assentou, com base em documento constante dos autos, que a sociedade dos agravantes se manteve até 15/8/2018, sendo os recorrentes sócios na ocasião do negócio objeto da execução, ocorrido em 2/7/2018.<br>Com base nessas premissas fáticas, afastou a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a obrigação executada decorre de fato ocorrido durante a vigência da participação societária. O recurso especial, ao pretender rediscutir tais questões, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, consoante jurisprudência sedimentada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido"<br>(AgInt no AREsp 2.788.005/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 26/5/2025, QUARTA TURMA, DJEN 2/6/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Ofensa aos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil<br>Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem não impôs responsabilidade por obrigações posteriores à retirada ou além do prazo legal, mas sim por obrigação oriunda de negócio jurídico celebrado quando os recorrentes ainda ostentavam a qualidade de sócios.<br>Nesse contexto, a tese recursal parte de pressuposto não reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que contraria as premissas fáticas fixadas e impede a configuração da alegada violação. Não há, portanto, desrespeito aos limites temporais de responsabilização do ex-sócio, pois o fato gerador da obrigação se situou no período de sua participação societária.<br>Noutro lado, também não procede a assertiva de "decadência" da responsabilização: o acórdão enfrentou a materialidade do evento, concluindo que a obrigação remonta ao período em que os recorrentes eram sócios, afastando a tese de extemporaneidade em coerência com os fatos provados.<br>Acerca do assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA . SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada . 2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3 . Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts . 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" ( AgInt no AREsp n. 1 .232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 2.282.817/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 17/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 19/4/2023)<br>(3) Indevida desconsideração da personalidade jurídica<br>Também à luz do acervo fático-probatório, destacou-se a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para cumprir a obrigação e a frustração de inúmeras tentativas de satisfação da execução, em execução que se arrasta há anos e sem demonstração de ativos suficientes.<br>As razões do especial não enfrentam adequadamente o núcleo decisório: a desconsideração foi deferida no contexto da execução, diante da insuficiência patrimonial e da associação dos recorrentes ao quadro societário na data do negócio. O insurgente limita-se a alegações genéricas e a transcrições doutrinárias, sem infirmar os fundamentos concretos do acórdão, de modo que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.512/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>De qualquer sorte, a pretensão recursal, no particular, também demandaria reexame do conjunto fático-probatório (datas, tentativas executivas, suficiência de ativos), o que é inviável em âmbito especial e não evidencia contrariedade direta a norma federal.<br>(4) Divergência jurisprudencial quanto a responsabilidade de ex-sócio<br>As decisões paradigmas apontadas tratam de hipóteses em que a dívida foi contraída após a retirada averbada ou além do prazo de dois anos, circunstâncias distintas do caso concreto, em que o período da sociedade abrange a data do negócio.<br>Por conseguinte, não se verifica cotejo analítico suficiente nem similitude fática específica entre os julgados indicados e o acórdão recorrido, além de que o fundamento central do último repousa em premissas fáticas próprias do processo, o que obsta a demonstração de divergência apta.<br>Vale conferir:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional  .. .<br>(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial  .. .<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Assim, ausente a identidade material necessária, não há dissídio jurisprudencial caracterizado, sobretudo diante do intuito de revolver o contexto fático-probatório.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.