ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual examina, de forma expressa e suficiente, as teses apresentadas, abordando o cálculo da indenização, a interpretação das cláusulas contratuais e o início da cobertura da apólice, ainda que a conclusão não seja favorável à parte.<br>2. A análise da alegada violação do art. 757 do Código Civil, referente a cláusula contratual que define o marco inicial da cobertura (70% da lavoura no primeiro trifólio) e a suposta condução inadequada da lavoura, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A tese de violação do art. 884 do Código Civil, quanto a suposta desproporcionalidade da indenização e ao enriquecimento sem causa do segurado, igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir nova análise dos laudos técnicos e das condições contratuais que fixaram o valor da cobertura.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os acórdãos confrontados, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. (NEWE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DAS PLANTAS NÃO ATINGIDO AO TEMPO DO EVENTO CLIMÁTICO - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUÇÃO INADEQUADA DA LAVOURA - LAUDOS DE VISTORIA PRELIMINARES QUE NÃO INDICAM QUALQUER INDÍCIO DE CONDUÇÃO NEGLIGENTE DA LAVOURA - PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AOS INVESTIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE FIXA JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - TAXA DE JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE CONTRATADA QUE DEVE SER OBSERVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que, em contratos de seguro agrícola, a hipossuficiência técnica do segurado justifica a aplicação das normas consumeristas. No caso concreto a negativa de cobertura securitária foi indevida, pois comprovado que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas, que impediu a regular formação dos grãos, dentro da vigência do pacto. A proporcionalidade da indenização em relação aos investimentos não procede, pois comprovado que a estiagem foi a causa determinante da quebra de safra. O artigo 406, do Código Civil, estabelece que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal "quando não forem convencionados". No presente caso, verifica-se que efetivamente as partes pactuaram taxa de juros moratórios, a qual deve ser aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fl. 362).<br>Os embargos de declaração de NEWE foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-517).<br>Nas razões do agravo, NEWE apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade afastou indevidamente as violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, apesar de omissões e falta de enfrentamento dos argumentos sobre readequação da indenização ao custo efetivo e interpretação restritiva de cláusulas; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de alinhamento jurisprudencial quanto a interpretação restritiva dos contratos de seguro; (3) que houve violação dos arts. 757 e 884 do CC, pois o sinistro teria ocorrido antes do início da cobertura (cláusula 16.2) e porque a indenização deveria ser proporcional ao custo de produção efetivamente investido, sob pena de enriquecimento sem causa; (4) que o dissídio jurisprudencial pela alínea c deveria ser apreciado, não sendo prejudicado pela análise da alínea a.<br>Houve apresentação de contraminuta por RICARDO BONAMIGO (RICARDO)  e-STJ, fls. 477-481 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual examina, de forma expressa e suficiente, as teses apresentadas, abordando o cálculo da indenização, a interpretação das cláusulas contratuais e o início da cobertura da apólice, ainda que a conclusão não seja favorável à parte.<br>2. A análise da alegada violação do art. 757 do Código Civil, referente a cláusula contratual que define o marco inicial da cobertura (70% da lavoura no primeiro trifólio) e a suposta condução inadequada da lavoura, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A tese de violação do art. 884 do Código Civil, quanto a suposta desproporcionalidade da indenização e ao enriquecimento sem causa do segurado, igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir nova análise dos laudos técnicos e das condições contratuais que fixaram o valor da cobertura.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os acórdãos confrontados, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NEWE apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação específica quanto a tese de readequação da indenização ao custo efetivamente investido e interpretação restritiva das cláusulas de cobertura e início de vigência; (2) violação do art. 757 do CC por desrespeito à predeterminação de riscos e à cláusula 16.2 (início da cobertura com 70% da lavoura no primeiro trifólio), sustentando que a estiagem ocorreu antes do início de cobertura e que haveria perda do direito à indenização por condução inadequada da lavoura; (3) violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa, afirmando que a indenização deveria ser proporcional ao custo de produção efetivo, com referência ao art. 781 do CC e à cláusula 12.3 da apólice; e (4) demonstração de dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Paraná sobre readequação da indenização ao custo efetivo, e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a validade da cláusula de início de cobertura pelo trifólio.<br>Houve apresentação de contrarrazões por RICARDO (e-STJ, fls. 434-447).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança securitária em contrato de seguro agrícola, apólice nº 10001010037674, para cultivo de soja em 50 hectares, com vigência de 1º/10/2021 a 31/3/2022 e comunicação de sinistro por seca em 12/1/2022; a seguradora negou a cobertura alegando ocorrência do evento antes do início da cobertura contratual vinculada ao primeiro trifólio em 70% da lavoura (cláusula 16.2) e má condução da lavoura; o Juízo de primeira instância condenou ao pagamento da indenização de R$ 254.168,76 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigida pela média do IPCA/IBGE desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação; no Tribunal estadual, assentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela hipossuficiência técnica do segurado; considerou-se indevida a negativa de cobertura porque o laudo da própria seguradora apontou o evento danoso por seca em 1º/11/2021, com estágio fenológico R5.3 (fase reprodutiva, posterior ao primeiro trifólio), mantendo-se a obrigação de indenizar; rejeitou-se a alegação de condução inadequada da lavoura por ausência de prova, com suporte em laudos e testemunhos que apontaram zelo e observância a recomendações técnicas, e a testemunha da seguradora não esteve no local; no cálculo da indenização, aplicou-se o preço por saca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), LMI de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e dedução da produção parcial colhida (505,54 sacas), resultando na condenação de R$ 254.168,76 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), afastando readequação proporcional por ausência de RNC e para não alterar a expectativa de cobertura; por fim, reformou-se apenas os juros moratórios para 0,25% ao mês, conforme pactuado, mantendo a correção monetária (e-STJ, fls. 371/372).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo essencial da pretensão recursal perante esta Corte Superior é anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou reformá-lo por violação dos arts. 757 e 884 do CC, com reconhecimento de ausência de cobertura/ perda do direito à indenização ou, subsidiariamente, readequação proporcional da indenização ao custo efetivo, além do reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>(1) Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>NEWE sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão do TJMS teria sido omisso quanto a necessidade de readequação da indenização ao custo efetivamente investido, bem como quanto a interpretação restritiva das cláusulas contratuais relativas a cobertura e ao início da vigência da apólice.<br>Afirma que o valor da condenação foi fixado sem observância a estrutura econômico-financeira do seguro, vinculada ao custo de produção, e que o Tribunal deixou de analisar a cláusula 16.2, a qual previa o início da cobertura apenas quando 70% da lavoura apresentasse o primeiro trifólio desenvolvido. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria enfrentado, de forma específica, o argumento de que a estiagem teria ocorrido antes do início da cobertura e que, por essa razão, o sinistro não estaria abrangido pela apólice.<br>A análise do conjunto decisório demonstra, contudo, que o TJMS enfrentou, de modo expresso e suficiente, as matérias indicadas, afastando a alegação de omissão. Na decisão proferida na apelação cível, o Colegiado apreciou detalhadamente tanto a questão do início da cobertura quanto a proporcionalidade da indenização.<br>Consta do voto condutor que:<br>a negativa de cobertura securitária foi indevida, pois comprovado que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas (e-STJ, fl. 362).<br>O relator também destacou que pela informação descrita no laudo de constatação, já se mostra abusiva a negativa de cobertura, onde não há ressalva acerca do não desenvolvimento das plantas, que foram encontradas em fase reprodutiva (R5.3)  e-STJ, fl. 367 . Assim, o TJMS concluiu, com base no laudo técnico e nos depoimentos colhidos, que o evento ocorreu dentro do período de cobertura previsto no contrato.<br>No tocante a proporcionalidade da indenização e a suposta omissão quanto a necessidade de readequação ao custo efetivo de produção, o acórdão também examinou a matéria. A Corte estadual registrou que a proporcionalidade da indenização em relação aos investimentos não procede, pois comprovado que a estiagem foi a causa determinante da quebra de safra (e-STJ, fl. 362). O voto relator reproduziu ainda os fundamentos da sentença, segundo os quais o valor da indenização correspondeu à diferença entre a cobertura total da apólice (R$ 330.000,00 - trezentos e trinta mil reais) e o montante obtido com a colheita (R$ 75.831,25 - setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), resultando no valor de R$ 254.168,76 - (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos)  e-STJ, fl. 516 .<br>Ficou consignado que o seguro contratado possuía cobertura básica de custo de produção, e que o valor pactuado deveria prevalecer, uma vez que eventuais dúvidas na interpretação das cláusulas contratuais em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor devem ser resolvidas em favor do segurado (e-STJ, fls. 515/516).<br>Além disso, o próprio acórdão dos embargos de declaração confirmou que as questões levantadas por NEWE haviam sido devidamente analisadas. O relator consignou expressamente que não há omissão, tendo sido a questão decidida de modo adequado e suficiente para a solução da controvérsia, reproduzindo o trecho do acórdão anterior que examinou o cálculo da indenização e afastou a tese de readequação proporcional ao investimento (e-STJ, fls. 515/516).<br>Dessa forma, verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. O Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos essenciais da controvérsia, apreciando expressamente a validade da cláusula de início da cobertura, o momento de ocorrência do sinistro, a conduta do segurado e o critério adotado para a fixação da indenização.<br>A divergência de interpretação quanto ao alcance das cláusulas contratuais ou à valoração da prova técnica não caracteriza omissão nem ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 -sem destaques no original)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) (3) Violação dos arts. 757 e 884 do CC<br>As teses de NEWE relativas a violação dos arts. 757 e 884 do Código Civil não comportam conhecimento, por incidirem os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>A primeira controvérsia diz respeito a interpretação da cláusula 16.2 da apólice, que prevê o início da cobertura somente quando 70% da lavoura apresentar o primeiro trifólio, e a discussão sobre a condução técnica da plantação. A segunda refere-se ao suposto enriquecimento sem causa do segurado, em razão de a indenização não ter sido proporcional ao custo efetivamente investido. Ambas as matérias demandam reexame do conteúdo contratual e da prova pericial produzida nos autos, o que é vedado na via especial.<br>No acórdão recorrido, o TJMS analisou minuciosamente as provas e concluiu que o evento climático (estiagem) ocorreu quando as plantas já se encontravam em fase reprodutiva, dentro do período de cobertura contratual. O Relator registrou expressamente que o laudo de vistoria realizado pela apelante informa que o evento danoso (seca) teria ocorrido no período de 01/11/2021, bem como o estágio fenológico na data do evento era o R5.3, reconhecendo que tal estágio corresponde à fase reprodutiva posterior ao primeiro trifólio (e-STJ, fls. 366/367). Também consignou que as testemunhas e o próprio laudo administrativo não apontaram negligência do produtor na condução da lavoura. Tais conclusões decorrem de juízo de valoração técnica sobre os elementos probatórios do processo, notadamente os laudos e depoimentos, e não podem ser revistas sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>Da mesma forma, o acórdão enfrentou a alegação de desproporcionalidade da indenização, afirmando que a proporcionalidade da indenização em relação aos investimentos não procede, pois comprovado que a estiagem foi a causa determinante da quebra de safra (e-STJ, fl. 362). A Corte estadual entendeu, com base no contrato e nos documentos técnicos, que o valor indenizatório correspondia ao limite contratado, devendo prevalecer o valor pactuado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por saca de soja, de acordo com as condições gerais da apólice (e-STJ, fls. 515/516).<br>Assim, o exame da tese de enriquecimento sem causa implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais que fixam o valor da cobertura e reapreciação dos laudos que embasaram o cálculo da indenização.<br>Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a pretensão de reavaliar o conteúdo e o alcance das cláusulas contratuais atrai o óbice da Súmula n. 5, e a reapreciação de provas técnicas e documentais encontra obstáculo na Súmula n. 7.<br>Assim, por demandarem a revisão dos elementos probatórios e das cláusulas do contrato de seguro, as alegações de NEWE quanto a violação dos arts. 757 e 884 do Código Civil não podem delas se conhecer na via estreita do recurso especial.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>No que se refere a alegada divergência jurisprudencial, NEWE invoca julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, que teriam reconhecido a possibilidade de readequação da indenização securitária ao custo efetivamente investido, e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que teriam validado cláusula contratual de início da cobertura a partir do estágio de desenvolvimento do primeiro trifólio em 70% da lavoura. Sustenta, assim, que o acórdão do TJMS divergiu de tais precedentes, aplicando interpretação mais ampla das cláusulas contratuais e fixando indenização integral, independentemente da prova do custo efetivo ou da observância do marco contratual de início da cobertura (e-STJ, fls. 391-396).<br>A insurgência não merece acolhimento. Para o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados, a indicação precisa dos dispositivos legais interpretados de forma diversa e a comprovação da similitude fática entre os casos comparados. No caso, NEWE limitou-se a mencionar decisões de outros tribunais estaduais, sem demonstrar, de forma efetiva, que os acórdãos tratavam de situações idênticas quanto ao tipo de seguro, às condições contratuais, à causa do sinistro e ao conjunto probatório examinado.<br>Ainda que superado esse vício formal, o dissídio seria inviável porque o TJMS decidiu a controvérsia com base em premissas fáticas específicas, reconhecendo, a partir dos laudos técnicos e das provas testemunhais, que o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura e que não houve má condução da lavoura.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando o Tribunal de origem decide com fundamento em peculiaridades do caso concreto, a revisão desse entendimento ou a confrontação com outros julgados exige o reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Confira-se precedente nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/8/2023, Terceira Turma, DJe 30/8/2023)<br>Dessa forma, a ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os acórdãos confrontados, somada ao óbice do reexame probatório, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RICARDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.