ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem concluíram que a alegação de excesso de execução não estava amparada em prova pré-constituída, de modo que infirmar essa premissa demandaria dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a existência de demonstrativo do débito devidamente apresentado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A cláusula de vencimento antecipado em obrigação positiva, líquida e com termo certo enseja a mora automática do devedor, sendo desnecessária a prévia notificação. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C M MARENDAZ TRANSPORTES E COMÉRCIO e CLÁUDIA MOURA MARENDAZ (MERENDAZ e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EM ANÁLISE AOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS VERIFICA-SE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, POSSIBILITANDO EMBASAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕEM OS ART. 28 E ART. 29 DA LEI 10.931/2004. NA PRESENTE HIPÓTESE, A CÉDULA DE CRÉDITO VEIO ACOMPANHADA DA PLANILHA CÁLCULO. A CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO É VÁLIDA, PORQUANTO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEITOS EXPRESSOS NOS ARTS. 121 E 127 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE PODE EXIGIR QUE O CREDOR AGUARDE ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, AINDA MAIS EM CONTRATAÇÕES DE LONGA DURAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUESTÃO, INCLUSIVE DIANTE DA SUA GENÉRICA IMPUGNAÇÃO. CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS PARTES PODEM ESTIPULAR CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA COM AMPARO NA LIBERDADE CONTRATUAL, SENDO UM MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO FACULTADO AO CREDOR. (STJ - RESP: 1523661 SE 2015/0070070-4, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2018). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. O ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA OPERA DE PLENO DIREITO. IN CASU, HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, "NA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO, AS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO OCORREM IMEDIATAMENTE APÓS O TERMO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, TEM-SE A MORA AUTOMÁTICA, NA MEDIDA EM QUE O DEVEDOR TEM PRÉVIA CIÊNCIA DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER ADIMPLIDA, DISPENSANDO, ASSIM, SUA NOTIFICAÇÃO". (STJ - RESP: 1802213 RS 2019/0064209-8, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2019). APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SE A CÉDULA CONTÉM TERMO CERTO A SER CUMPRIDO E CLÁUSULA ESPECÍFICA DISPONDO ACERCA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE IMPEDIR A EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUESTÃO PELO BANCO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 50/51).<br>Nas razões do agravo, MARENDAZ e outra defenderam ser incabível a Súmula 7 do STJ, no caso, em razão da desnecessidade de reexame de provas, sustentando que as questões são jurídicas e não demandam revolvimento fático.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem concluíram que a alegação de excesso de execução não estava amparada em prova pré-constituída, de modo que infirmar essa premissa demandaria dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a existência de demonstrativo do débito devidamente apresentado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A cláusula de vencimento antecipado em obrigação positiva, líquida e com termo certo enseja a mora automática do devedor, sendo desnecessária a prévia notificação. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARENDAZ e outra apontaram (1) violação do art. 806 do CPC, por ser possível, pela via da exceção de pré-executividade, a alegação de excesso de execução, que configura inexigibilidade parcial do título; (2) violação dos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC, alegando nulidade da execução por ausência de documentos essenciais, especialmente demonstrativo do débito atualizado; (3) violação dos arts. 389 e 395 do CC, alegando necessidade de notificação prévia para constituição em mora e cobrança de encargos; (4) dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o AgInt no AREsp 1.894.419/SP.<br>Breve histórico processual<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO) contra MARENDAZ e outra, lastreada em cédula de crédito bancário.<br>O MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando que o exequente BRADESCO juntou demonstrativo atualizado do débito e que a discussão sobre o excesso demandaria dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARENDAZ e outra, concluindo que inexiste vício capaz de impedir a execução da cédula de crédito bancário em questão.<br>(1) Da violação do art. 806 do CPC<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Exceção de Pré-Executividade<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova préconstituída. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 -sem destaque no original)<br>No caso, as instâncias de origem concluíram que a discussão acerca do excesso de execução demandaria dilação probatória e, para infirmar essa premissa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, as razões do recurso especial não demonstraram, concretamente, que a tese de excesso prescindia de prova; as recorrentes limitaram-se a afirmar, genericamente, a cognoscibilidade do tema na pré-executividade, sem enfrentar o fundamento específico de que, no caso, a matéria demandava instrução, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>(2) Da ausência de demonstrativo de débito<br>No ponto, o Tribunal estadual, à luz da realidade e dos fatos postos, consignou que a execução veio acompanhada do demonstrativo do débito atualizado.<br>Confira-se:<br>Com efeito, na presente hipótese, a Cédula de Crédito veio acompanhada da planilha cálculo de fls. 50/52 - 000050, como bem analisado pelo juízo processante na decisão hostilizada, valendo a transcrição: "(..) Malgrado a sustentação da parte Executada, entendo que o título que instrui a petição inicial é apto a aparelhar a presente Execução de título extrajudicial. De fato, o exequente juntou aos autos o demonstrativo do débito atualizado, conforme se verifica em index 50. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 28, §2º e artigo 29, ambos da Lei 10931 de 2004. (..)"  e-STJ, fls. 55 .<br>Em sendo assim, derruir a premissa estabelecida pelo v. acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório carreado, o que não se admite em recurso especial consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>(3) Da necessidade de notificação prévia<br>MARENDAZ e outra sustentaram que, apesar da previsão de vencimento antecipado da dívida, é imprescindível a notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora e possibilitar o pagamento, o que não teria ocorrido, no caso.<br>Quanto a essa controvérsia, o Tribunal estadual afirmou ser desnecessária a notificação, uma vez que havia previsão expressa no contrato de vencimento antecipado da dívida.<br>Confira-se:<br>In casu, há expressa previsão contratual. Nos termos da cláusula 10 (fls. 28/49 - 000028 dos autos executivos), a instituição financeira poderá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes da Cédula, "a) se a Emitente e/ou o(s) Avalista(s) inadimplir(em) quaisquer de suas obrigações."<br>Neste diapasão, em havendo no contrato previsão expressa de vencimento antecipado da operação em caso de inadimplemento, não há necessidade de notificação formal dos devedores para tanto, operando-se de pleno direito (e-STJ, fls. 59).<br>A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que, na hipótese de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, ou seja, tem-se a mora automática, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação deve ser adimplida, dispensando, assim, sua notificação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MORA AUTOMÁTICA. DISPENSA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.<br>1. Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário em razão de abusividade de cláusulas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Na hipótese de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, ou seja, tem-se a mora automática, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação deve ser adimplida, dispensando, assim, sua notificação. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 1.802.213, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/5/2019).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>No caso, MARENDAZ e outra apenas transcreveram a ementa do AgInt no AREsp 1.894.419/SP, sem demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles e sem a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>(AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.