ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por preclusão.<br>3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto, precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. O indeferimento da perícia técnica, devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa. Compete ao juiz indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, e o Tribunal local concluiu que os documentos constantes dos autos bastavam para a solução do litígio.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nem afronta ao art. 1.228 do Código Civil quando reconhecida a propriedade e a individualização do bem com base em registros imobiliários suficientes.<br>7. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÂNGELA PEREIRA LIMA (ROSÂNGELA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - PROVA DA PROPRIEDADE - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - DETERMINAÇÃO - DIREITO DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. Procede a pretensão reivindicatória quando comprovado os requisitos previstos no disposto do art. 1228 do Código Civil. Demonstrada a titularidade do domínio, a individuação do imóvel e o fato deste encontrar-se injustamente em poder dos réus, considera-se comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito pleiteado. Lado outro, reconhecida a posse como injusta atrelada ao fato de que os requeridos tinham pleno conhecimento de que a construção foi realizada de forma indevida, deve ser afastada a boa-fé por parte destes, não havendo que se falar em indenização por benfeitorias. Diante disso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. Assim, a mantença da sentença e não provimento do recurso é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 1.370/1.387)<br>Os embargos de declaração de ROSÂNGELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.490-1.498).<br>Nas razões do agravo, ROSÂNGELA apontou (1) que o agravo é tempestivo e que o recurso especial não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por versar matéria estritamente de direito atinente ao pressuposto processual específico da ação reivindicatória, qual seja, a individualização da área objeto da imissão na posse; (2) que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e falta de fundamentação quanto a individualização da área reivindicada e a sua localização, metragem e confrontações, em violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (3) que a decisão agravada utilizou fundamentos genéricos e evasivos para inadmitir o especial, e que a controvérsia não demanda revolvimento de provas, mas reexame jurídico sobre inépcia da inicial por ausência de individualização do imóvel, com violação do art. 1.228 do CC/2002; e (4) que se reconheça a inépcia da inicial por falta de individualização da área ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento (e-STJ, fls. 1.579-1.594).<br>Houve apresentação de contraminuta por ALEXANDRE JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO, MARCELO LESSA, MARCELO MARTINS DE ARAÚJO, MARCOS JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO, PAULA SANTOS ANDRADE, PAULO ROBERTO MIRANDA COSTA e SANDRA FERNANDES DE AZEVEDO (ALEXANDRE e outros), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os argumentos de que (i) a tese da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, tendo o acórdão enfrentado a matéria; (iii) consta dos autos individualização suficiente do imóvel por documentos de registro e prova oral; (iv) há ausência de prequestionamento das teses, além de insuficiência das razões recursais; e (v) inexistem questões federais aptas ao conhecimento do especial (e-STJ, fls. 1.615-1.624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por preclusão.<br>3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto, precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. O indeferimento da perícia técnica, devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa. Compete ao juiz indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, e o Tribunal local concluiu que os documentos constantes dos autos bastavam para a solução do litígio.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nem afronta ao art. 1.228 do Código Civil quando reconhecida a propriedade e a individualização do bem com base em registros imobiliários suficientes.<br>7. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROSÂNGELA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão quanto a individualização da área objeto da imissão na posse, sua delimitação, localização, metragem e confrontações, em violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (2) violação do art. 1.228 do CC/2002, por ausência de correta individualização do bem, com pedido de reconhecimento da inépcia da inicial e, por consequência, improcedência da ação reivindicatória; (3) subsidiariamente, declaração de nulidade do acórdão recorrido por não analisar matéria essencial ao deslinde da lide; e (4) contextualização da controvérsia enfatizando que a individualização não foi pormenorizada nos títulos ou na sentença e que a prova técnica foi indeferida por preclusão, reforçando a necessidade de definição métrica e topográfica da área reivindicada para a imissão na posse (e-STJ, fls. 1.507-1.525).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ALEXANDRE e outros defendendo que: (i) não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, nem do art. 1.228 do CC/2002; (ii) há ausência de prequestionamento; (iii) a individualização do imóvel foi demonstrada por documentos de registro imobiliário e prova testemunhal; (iv) incide a Súmula 7/STJ; e (v) o acórdão está em consonância com as provas dos autos e com o livre convencimento motivado (e-STJ, fls. 1.544-1.556).<br>Contextualização da controvérsia<br>A demanda teve origem em ação reivindicatória proposta por ALEXANDRE e outros, objetivando a restituição de imóvel descrito nas matrículas indicadas na inicial. ROSÂNGELA alegou em contestação que não era caseira, mas que havia adquirido um pedaço de terra em 1992 como forma de pagamento por serviços prestados à então proprietária MÁRCIA FLÁVIA MAGGIOLI, ocasião em que lhe teria sido autorizada a construção e moradia própria. Sustentou posse mansa e pacífica por quase 27 anos, com animus domini, requerendo o reconhecimento da usucapião e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias (e-STJ, fls. 913-917).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial por preclusão e colheu prova oral, cujas testemunhas confirmaram a longa permanência de ROSÂNGELA no local, bem como o exercício de atividades domésticas e de manutenção na "casa grande", o que caracterizaria atuação como caseira. Ao sentenciar, o magistrado reconheceu o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória - domínio, individualização e posse injusta - e afastou a alegação de usucapião extraordinária, por entender configurada posse precária e fâmula da posse. Citou doutrina e jurisprudência, reconhecendo o direito de ROSÂNGELA à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção até o pagamento (e-STJ, fls. 920-934).<br>No dispositivo, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição do imóvel a ALEXANDRE e outros após o pagamento da indenização devida, a ser apurada em liquidação. Condenou ROSÂNGELA ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e resolveu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (e-STJ, fl. 934).<br>Interposta apelação por ROSÂNGELA, a 13ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a sentença. O Colegiado consignou que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas seu acolhimento depende de ação própria e título registral. Afirmou que ROSÂNGELA não comprovou a prescrição aquisitiva, que sua posse era precária, decorrente de comodato e liberalidade dos proprietários, e que exerceu funções típicas de caseira. Considerou adequadamente comprovada a individualização do imóvel por meio de registros imobiliários e indeferiu a realização de perícia por preclusão. Concluiu que ALEXANDRE e outros demonstraram o domínio, a individualização da coisa e a posse injusta de ROSÂNGELA, mantendo a imissão de ALEXANDRE e outros na posse e os honorários fixados na sentença, com majoração conforme o art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 1.370-1.387).<br>ROSÂNGELA opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao reconhecimento da boa-fé, ao direito de indenização por benfeitorias e à delimitação da área reivindicada. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem omissão ou contradição, tendo o Colegiado destacado que as questões foram devidamente analisadas no acórdão da apelação e que a sentença permanecia íntegra, inclusive quanto ao dispositivo que assegurava a indenização e o direito de retenção (e-STJ, fls. 1.490-1.498).<br>Em seguida, ROSÂNGELA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. ALEXANDRE e outros apresentaram contrarrazões, alegando inexistência de violação legal, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. Defenderam que a individualização do imóvel foi comprovada por documentos de registro e prova testemunhal, e que as decisões de origem observaram os requisitos da ação reivindicatória e o princípio do livre convencimento motivado (e-STJ, fls. 1.544-1.556).<br>O 3º Vice-Presidente do TJMG inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de que não cabe discussão constitucional em recurso especial e que a alegada negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia. Acrescentou que a tese de ausência de individualização demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e negou seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.567-1.570).<br>Contra essa decisão ROSÂNGELA interpôs agravo em recurso especial, alegando tempestividade e reafirmando que o seu recurso trata de matéria exclusivamente de direito, relativa a ausência de individualização da área, requisito processual da ação reivindicatória. Reiterou as supostas violações dos arts. 1.022 e 489 do CPC e 1.228 do CC, sustentando que a questão não demanda revolvimento fático-probatório e requerendo o provimento do agravo para admitir o recurso especial e reformar o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.579-1.594).<br>ALEXANDRE e outros apresentaram contraminuta, defendendo o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo, reiterando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a suficiência da individualização do imóvel e a necessidade de reexame de provas para revisão do julgado, o que atrairia a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.615-1.624).<br>Em síntese, a controvérsia versa sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e 1.228 do Código Civil, diante da tese de que o imóvel objeto da ação não teria sido devidamente individualizado, o que tornaria a inicial inepta e a sentença nula.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto a individualização da área reivindicada, com afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) há violação do art. 1.228 do CC/2002 por ausência de individualização suficiente do imóvel, com eventual reconhecimento de inépcia da inicial; (iii) incide, ou não, a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito sobre pressuposto específico da ação reivindicatória.<br>(1) (3) Negativa de prestação jurisdicional<br>ROSÂNGELA alegou negativa de prestação jurisdicional, com indicação de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a individualização da área objeto da imissão na posse, deixando de apreciar elementos essenciais a sua delimitação, localização, metragem e confrontações.<br>Sustentou que a ausência de tais dados comprometeu a própria validade do julgado, impedindo o exercício do contraditório e o pleno conhecimento do bem reivindicado.<br>Aduziu que, embora tenha provocado o Tribunal mediante embargos de declaração, a Corte local não sanou as omissões, o que inviabilizou o prequestionamento da matéria federal e impôs a anulação do acórdão para novo julgamento com apreciação expressa dos pontos omitidos (e-STJ, fls. 1.507-1.525).<br>A alegação, contudo, não encontra respaldo nas peças processuais. O acórdão da apelação examinou de forma expressa a questão da individualização do imóvel e concluiu que o bem se encontrava devidamente identificado pelas matrículas e registros imobiliários juntados aos autos, que descrevem suas medidas e confrontações (e-STJ, fls. 1.375-1.376). O colegiado destacou, ainda, que ROSÂNGELA deixou de requerer a produção de prova pericial no momento oportuno, razão pela qual operou-se a preclusão, afirmando que a documentação constante do RGI é suficiente à individualização do imóvel e comprova o domínio dos autores (e-STJ, fl. 1.376). No mesmo sentido, registrou que a ausência de perícia não compromete a delimitação da área, uma vez que as matrículas e demais registros imobiliários bastam para individualizar o bem (e-STJ, fl. 1.378).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de que inexistem omissão ou contradição a sanar, tendo o acórdão embargado apreciado de forma clara e suficiente a questão da individualização do bem, consignando que os documentos de registro público são aptos a delimitar o imóvel (e-STJ, fl. 1.495).<br>A Corte estadual acrescentou que ROSÂNGELA buscava apenas rediscutir matéria já analisada (e-STJ, fl. 1.496). Na mesma linha, a decisão que inadmitiu o recurso especial assentou que não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem apreciou de forma fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (e-STJ, fl. 1.568).<br>Depreende-se, portanto, que o Tribunal estadual enfrentou, de maneira suficiente e motivada, as questões relativas à individualização do imóvel, à delimitação da área e à necessidade de perícia técnica. A fundamentação adotada, embora desfavorável a ROSÂNGELA, mostra-se completa e coerente com as premissas fáticas fixadas. A ausência de detalhamento métrico ou de confrontações específicas não configura omissão relevante, pois o julgador apreciou o ponto de modo implícito e adequado, ao concluir que os registros imobiliários bastavam para identificar o bem.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal precedente examina as matérias submetidas a julgamento e apresenta fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Decisão contrária à pretensão da recorrente não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ..  2 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.  .. <br>(AgInt no AREsp 1.758.735/PR, Data de Julgamento: 7/6/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2022 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA . NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.  .. <br>(AgInt no AREsp 1.566.198/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 8/4/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO . ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame .  .. .<br>(AgInt no REsp 203.0841/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 8/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2024 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, assim, a alegação de omissão, reconhecendo-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada e suficiente, a questão da individualização da área objeto da imissão na posse.<br>ROSÂNGELA aduziu ainda, de forma subsidiária, nulidade do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento de matéria essencial ao deslinde da lide. Argumentou que o Tribunal, ao manter a sentença, limitou-se a reafirmar a existência de documentos de registro e a dispensar a perícia técnica, sem examinar as contradições sobre a real extensão e os marcos físicos do imóvel.<br>Asseverou que a falta de análise da prova pericial, indeferida por preclusão, suprimiu meio idôneo para a constatação da área exata objeto da reivindicação, o que, segundo defendeu, maculou a fundamentação do julgado e impôs sua anulação (e-STJ, fls. 1.507-1.525).<br>Não obstante, a análise das peças processuais revela que o acórdão da apelação examinou de modo suficiente a questão relativa à extensão e aos marcos físicos do imóvel. Consta expressamente às fls. 1.375-1.377 que o Colegiado reconheceu a suficiência dos documentos de registro público e assentou que a falta de perícia resultou de preclusão, não havendo mais oportunidade processual para sua realização. O acórdão registrou que as matrículas juntadas contêm descrição detalhada das medidas, confrontações e localização do bem, aptas a individualizá-lo, sendo desnecessária a produção de prova pericial (e-STJ, fls. 1.376/1.377).<br>Em reforço, o acórdão dos embargos de declaração reafirmou que não há omissão a ser suprida, porquanto o colegiado já reconheceu a suficiência das matrículas e a preclusão da prova pericial, não subsistindo qualquer dúvida quanto à identificação do imóvel (e-STJ, fl. 1.495).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou o ponto alegado, ainda que sem empregar a expressão marcos físicos, pois deixou claro que as matrículas e registros bastavam para delimitar a propriedade e resolver a controvérsia.<br>Embora não tenha reproduzido numericamente as medidas ou indicado marcos de divisa, a fundamentação adotada enfrentou o tema de modo suficiente, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC.<br>A decisão proferida pela Corte estadual apreciou os aspectos necessários à resolução da lide, dispensando-se o exame de cada argumento isoladamente, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos invocados pelas partes quando encontra motivação bastante para dirimir o litígio.<br>Dessa forma, não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem nulidade do acórdão recorrido, porquanto a fundamentação se mostra adequada, clara e suficiente à solução da controvérsia.<br>(2) Violação do art. 1.228 do CC/2002<br>ROSÂNGELA sustentou violação do art. 1.228 do Código Civil, ao argumentar que o Tribunal estadual julgou procedente a ação reivindicatória sem que houvesse individualização precisa do imóvel, requisito essencial à identificação do objeto litigioso. Defendeu que a ausência de descrição técnica do bem, com demarcação de seus limites e confrontações, tornou a inicial inepta e inviabilizou o exame de mérito da pretensão possessória. Ressaltou que a sentença reconheceu a titularidade dos autores apenas com base em registros genéricos, sem vínculo inequívoco com a área efetivamente ocupada, configurando ofensa direta ao dispositivo legal que exige a prova do domínio e a individualização da coisa. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inépcia da inicial e, consequentemente, a improcedência da ação (e-STJ, fls. 1.507-1.525).<br>O art. 1.228 do Código Civil dispõe que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Trata-se do fundamento normativo que ampara a ação reivindicatória, a qual exige, cumulativamente, a comprovação do domínio, a individualização do bem e a posse injusta por parte do ocupante.<br>ROSÂNGELA sustentou que o Tribunal estadual teria violado esse dispositivo ao julgar procedente a ação reivindicatória sem que houvesse individualização precisa do imóvel, requisito essencial à identificação do objeto litigioso. Alegou que a ausência de descrição técnica do bem, com delimitação de seus limites e confrontações, tornaria a petição inicial inepta e impediria o exame de mérito da pretensão. Defendeu que a sentença teria reconhecido o domínio dos autores apenas com base em registros genéricos, sem comprovação de que correspondiam à área efetivamente ocupada, o que caracterizaria ofensa direta ao art. 1.228 do Código Civil e imporia a improcedência da demanda (e-STJ, fls. 1.507-1.525).<br>A alegação, todavia, não encontra respaldo no conjunto processual. O acórdão recorrido destacou que as matrículas e documentos de registro imobiliário juntados aos autos eram suficientes para individualizar o imóvel reivindicado e comprovar o domínio dos autores. O Tribunal afirmou que o bem encontra-se devidamente identificado pelas matrículas e registros imobiliários juntados aos autos, que descrevem suas medidas e confrontações, acrescentando que a parte demandada deixou de requerer a produção de prova pericial no momento oportuno, razão pela qual operou-se a preclusão (e-STJ, fls. 1.375-1.376). A decisão de inadmissibilidade reforçou esse entendimento ao consignar que a tese relativa à individualização e posse exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.569).<br>A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal não envolve interpretação abstrata do art. 1.228 do Código Civil, mas reexame das provas e dos documentos utilizados para caracterizar a individualização do imóvel e o domínio dos autores. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de matéria fática.<br>A aferição de eventual imprecisão nos registros imobiliários, da correspondência entre as matrículas e a área ocupada, ou da necessidade de perícia técnica demandaria nova valoração probatória, o que se mostra inviável em recurso especial.<br>Dessa forma, deve-se conhecer do recurso especial nesse ponto, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(4) Violação do art. 1.228 do Código Civil e dos arts. 370 e 489 do CPC<br>ROSÂNGELA ressaltou, por fim, que a controvérsia se concentrou na ausência de definição métrica e topográfica da área, circunstância agravada pela inexistência de prova técnica, indeferida pelo Juízo de origem.<br>Destacou que os títulos de propriedade e a sentença não pormenorizaram a individualização necessária ao cumprimento da decisão de imissão na posse, criando risco de sobreposição e incerteza quanto ao bem objeto do litígio.<br>Requereu, assim, a reforma do acórdão para que fosse determinada a realização de perícia e a delimitação precisa do imóvel antes de qualquer execução de imissão, assegurando o cumprimento do art. 1.228 do Código Civil e o devido processo legal (e-STJ, fls. 1.507-1.525).<br>O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver o bem injustamente possuído por outrem, desde que comprovados o domínio e a individualização da coisa. Os arts. 370 e 489 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplinam, respectivamente, o poder do juiz de indeferir provas desnecessárias e o dever de fundamentar as decisões judiciais de modo claro e suficiente.<br>ROSÂNGELA sustentou que o acórdão recorrido teria violado esses dispositivos ao deixar de determinar a realização de perícia técnica e ao manter a imissão na posse sem definição métrica e topográfica da área reivindicada. Argumentou que a inexistência de prova pericial, somada à ausência de descrição pormenorizada dos marcos físicos e confrontações do imóvel, teria gerado incerteza quanto a delimitação do bem e risco de sobreposição com propriedades vizinhas.<br>Aduziu que o Tribunal se limitou a reafirmar a suficiência dos registros imobiliários, sem enfrentar as lacunas técnicas necessárias à execução da decisão, o que implicaria ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, por ausência de individualização da coisa, e aos arts. 370 e 489 do CPC, por cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Requereu, assim, a reforma do acórdão para que fosse determinada a realização de perícia técnica antes da efetivação da imissão na posse (e-STJ, fls. 1.507-1.525).<br>O acórdão da apelação, contudo, enfrentou expressamente a matéria e afastou a necessidade de prova técnica, consignando que a perícia fora indeferida por preclusão e que as matrículas e registros imobiliários apresentados bastavam para a individualização do imóvel. O Tribunal registrou que a ausência de perícia não compromete a identificação do bem, uma vez que as matrículas de registro de imóveis descrevem com precisão suas medidas e confrontações (e-STJ, fls. 1.376-1.377). Acrescentou que a parte deixou de formular o requerimento probatório no momento oportuno, motivo pelo qual não poderia mais pleitear sua produção em grau recursal.<br>O acórdão dos embargos de declaração reafirmou que a matéria relativa à necessidade de perícia foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se a preclusão e a suficiência dos registros imobiliários, de modo que inexiste omissão ou contradição a ser suprida (e-STJ, fl. 1.495). A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, concluiu que a controvérsia sobre a necessidade de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.569).<br>No caso concreto, a tese de violação dos arts. 1.228 do CC e 370 e 489 do CPC pressupõe reavaliação da prova documental e da necessidade de produção de prova pericial, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise pretendida por ROSÂNGELA exigiria reinterpretação das descrições constantes das matrículas imobiliárias, bem como reexame do acervo probatório relativo a extensão do imóvel e a suficiência dos documentos para individualizá-lo - providências incompatíveis com a via especial.<br>Portanto, em razão do óbice sumular acima citado, não se deve conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não é a hipótese de majoração dos honorários recursais porque eles já foram fixados em 20% sobre o valor da causa.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.