ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILLUMINATA UTI LTDA. (ILLUMINATA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR EM NOTAS FISCAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DESPROVIMENTO. 1. A denunciação da lide foi matéria analisada na decisão constante na movimentação n 26, todavia, não foi interposto o respectivo recurso, o que implica a preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso nesta parte. 2. A recorrente, ao sustentar desconhecimento das assinaturas, tem o ônus de demonstrar que os signatários não integravam o quadro de funcionários. 3. A prova documental apresentada ao feito, somada aos depoimentos testemunhais, não comprova que as pessoas que assinaram as notas fiscais não seriam funcionários da recorrente, sendo aplicável, nesse sentido, a Teoria da Aparência, que presume como válida a assinatura do recebedor da mercadoria, quando não comprovada a ilegitimidade. 4. Desprovido o recurso, impositiva a majoração da verba sucumbencial, em 2% (dois por cento), consoante dispõe o art. 85, §11, CPC, mantendo-se a condição suspensiva da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 260)<br>Irresignada, ILLUMINATA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>De início, cumpre consignar que o Recurso Especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.<br>No que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, II, §1º, IV, 1022, I e II, e 1025 do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do recurso, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, acerca do ônus probatório das partes, bem como sobre a alegação de valoração das provas pelo julgador na formação de seu convencimento. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ 4a T., Aglnt no AREsp n. 2.075. 142/RJ, Rei. Min. Raul Araújo, DJe de 16/10/2023).<br>Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (Aglnt nos EDcl no AREsp n. 2.331 .331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (e-STJ, fls. 356/357)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que ILLUMINATA não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada porque ao alegar inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF afirmou que expressamente acusou violação ao artigo 1.022, CPC no bojo do recurso especial, motivo pelo qual tem-se por suficientemente prequestionadas todas as matérias nele suscitadas, por força do artigo 1.025 (e-STJ, fl. 374), razão que não se coaduna com a razão utilizada pelo juízo de admissibilidade para incidência da referida súmula (não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção (e-STJ, fl. 357). Também não houve combate acerca do impedimento de análise do alegado dissídio jurisprudencial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que, por vezes, o que se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MESSER GASES LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.