ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 283 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA MARIA BATISTA DA SILVA (ANTÔNIA), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da aplicação da Súmula nº 283 do STF (e-STJ, fls. 96-97).<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que (1) o recurso preencheu todos os requisitos de admissibilidade; (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 283 do STF; e (3) o acórdão violou o princípio da primazia da solução do mérito.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 283 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do recurso.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois ANTÔNIA não refutou, de forma arrazoada, incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>E isso não fez porque apenas alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que (1) o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade; (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 283 do STF; e (3) o acórdão recorrido violou o princípio da primazia da solução do mérito.<br>Cumpre registrar que na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 283 do STF, impõe-se à parte demonstrar que impugnou os fundamentos que foram suficientes para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais não dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. UNIMED. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Configura-se lícita a exclusão do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Precedente.<br>3. Agravo em recurso especial de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não conhecido e agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de O.O.S.<br>(AREsp n. 2.505.777/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo.<br>5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso.<br> .. <br>7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.<br>(AREsp n. 2.825.759/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE RECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br> .. <br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 )<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto.<br>Descabida a majoração dos honorários advocatícios.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o meu voto.