ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outro (CAPEMISA e outro) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, CAPEMISA e outro impugnam a decisão agravada alegando que (1) devidamente demonstrada a afronta aos dispositivos legais elencados no especial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, sustentando a violação à coisa julgada, já que houve trânsito em julgado da decisão que deu provimento integral à apelação, reconhecendo a prescrição, contudo, o juízo de origem extinguiu a ação por inércia, e a parte contrária interpôs novo recurso, sem interesse processual. Assim, o Tribunal fora induzido a erro ao apreciar matéria já definitivamente julgada. Aduz:<br> .. <br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). (e-STJ, fls. 463-465)<br>De uma nova leitura dos autos, observa-se que, decididamente, não houve o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a citada pretensão de que houve afronta a coisa julgada, devendo ser mantida a incidência da Súmula 284/STF. Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 518 DO STJ, 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ.<br>2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A revisão dos critérios de prescrição definidos com base no título executivo judicial e no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.033.955/RS e 826.809/RS demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.550/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.