ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, autuado em expediente avulso, interposto por RUBENS ROSA DE CASTRO e IVONE APARECIDA DA ROCHA CASTRO (RUBENS e IVONE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nas razões do seu agravo interno, RUBENS e IVONE alegaram que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 17/20 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Conforme se nota dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico aos 15/8/2025 e considerada publicada aos 18/8/2025, conforme certidão de, e-STJ, fl. 242.<br>O prazo recursal, portanto, iniciou-se aos 19/8/2025 e findou-se aos 8/9/2025. A petição do agravo interno somente foi protocolizada no Superior Tribunal de Justiça aos 9/9/2025, sendo, portanto, intempestiva, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, conforme certificado (e-STJ, fl. 13 do expediente avulso).<br>Dessa forma, inviabiliza-se o conhecimento do presente recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.999/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.<br>2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>3. "A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes" (AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.123/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTES AVULSOS. RECURSOS PROTOCOLADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão monocrática transitou em julgado em 23/3/2023, e o primeiro agravo interno foi protocolado somente em 27/5/2023.<br>2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.276.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.