ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o Tribunal estadual reconheceu a culpa do condutor da carreta pelo ingresso imprudente em rodovia, reduziu os danos morais, manteve os danos estéticos e instituiu pensão mensal vitalícia com base em laudo pericial e tabela SUSEP.<br>2. O objetivo recursal é (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos essenciais; (ii) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (iii) analisar a aplicação da presunção de culpa em colisões traseiras; (iv) avaliar a demonstração de dissídio jurisprudencial; e (v) examinar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os elementos debatidos e fixa, a partir do croqui e do boletim de ocorrência, a dinâmica do sinistro e a culpa pela manobra de ingresso na rodovia.<br>4. A pretensão de afastar a culpa reconhecida, de rediscutir o nexo e de reavaliar a suficiência da prova demanda reexame de fatos e provas (croqui, boletim de ocorrência, laudo pericial e circunstâncias do acidente), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; não se trata de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. A invocação do art. 29, II, do CTB não prevalece sobre as premissas fáticas firmadas, segundo as quais a carreta ingressou na via à frente do veículo que já trafegava em rodovia, hipótese que afasta a presunção pretendida e, de todo modo, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como quando a divergência pretendida depende do revolvimento de matéria fática já obstada pela Súmula 7/STJ.<br>7. O pedido subsidiário de redução de danos morais, estéticos e pensão, além de exigir nova valoração de fatos e provas (Súmula 7/STJ), apresenta fundamentação deficiente quanto a dispositivos federais específicos, incidindo a Súmula 284/STF.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO ADRIANO DOS REIS (FABIANO) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que julgou apelação, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador ALEXANDRE COELHO, assim ementado:<br>APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO INGRESSO EM RODOVIA - COLISÃO - CULPA MANIFESTA - 1. Age com manifesta imprudência o condutor de carreta que sai de posto de combustível e acessa a faixa de rodagem de rodovia à frente de automóvel que trafegava regularmente, o qual colide contra os pneus traseiros da carreta 2. Danos morais fixados em excesso em 300 salários mínimos, ora reduzidos para R$50.000,00, em proporção à intensidade do sofrimento causado 3. Danos estéticos corretamente fixados em R$44.000,00 4. Danos corporais apontados em laudo pericial e classificados em 15% conforme tabela da SUSEP, o que autorização pensão mensal vitalícia de 15% do salário mínimo 5. Pagamento antecipado incabível na espécie 6. Constituição de capital que se impõe 7. Sentença parcialmente reformada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU e DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (e-STJ, fls. 996-1001).<br>Nas razões do agravo, FABIANO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por suposta não apreciação, pelo acórdão recorrido, dos argumentos essenciais relativos ao croqui e ao boletim de ocorrência, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.037); (2) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao afirmar ausência de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 373, I, do Código de Processo Civil, quando o recurso especial teria se cingido à negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1.037/1.038); (3) demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com quadro comparativo entre o acórdão recorrido do TJSP e acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.038/1.039); (4) pedido de provimento do agravo para o destrancamento do recurso especial (e-STJ, fl. 1.040).<br>Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo em 4/6/2025 (e-STJ, fl. 1.042).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o Tribunal estadual reconheceu a culpa do condutor da carreta pelo ingresso imprudente em rodovia, reduziu os danos morais, manteve os danos estéticos e instituiu pensão mensal vitalícia com base em laudo pericial e tabela SUSEP.<br>2. O objetivo recursal é (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos essenciais; (ii) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (iii) analisar a aplicação da presunção de culpa em colisões traseiras; (iv) avaliar a demonstração de dissídio jurisprudencial; e (v) examinar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os elementos debatidos e fixa, a partir do croqui e do boletim de ocorrência, a dinâmica do sinistro e a culpa pela manobra de ingresso na rodovia.<br>4. A pretensão de afastar a culpa reconhecida, de rediscutir o nexo e de reavaliar a suficiência da prova demanda reexame de fatos e provas (croqui, boletim de ocorrência, laudo pericial e circunstâncias do acidente), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; não se trata de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. A invocação do art. 29, II, do CTB não prevalece sobre as premissas fáticas firmadas, segundo as quais a carreta ingressou na via à frente do veículo que já trafegava em rodovia, hipótese que afasta a presunção pretendida e, de todo modo, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como quando a divergência pretendida depende do revolvimento de matéria fática já obstada pela Súmula 7/STJ.<br>7. O pedido subsidiário de redução de danos morais, estéticos e pensão, além de exigir nova valoração de fatos e provas (Súmula 7/STJ), apresenta fundamentação deficiente quanto a dispositivos federais específicos, incidindo a Súmula 284/STF.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. <br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>Na origem, tratou-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JOSENITO JESUS PEREIRA (JOSENITO) em face de STYLE TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. (STYLE) e FABIANO.<br>JOSENITO narrou que, em 8/1/2014, às 4h, no km 949,8 da Rodovia Fernão Dias (BR-381), em Extrema/MG, a carreta Scania de placas GVH-6667/MG e LRX-1038/MG, conduzida por FABIANO, teria saído do pátio do Posto Fronteira e acessado a rodovia pela faixa 2 de aceleração sem os cuidados necessários, interceptando o trajeto do veículo Corsa/GM dirigido pelo autor. A colisão ocorreu nos pneus traseiros esquerdos da carreta, causando-lhe graves lesões. JOSENITO relatou fratura-luxação de acetábulo direito fixada com parafusos e placas, encurtamento de membro inferior, dores intensas, cicatrizes e redução da capacidade laboral, com persistência de tratamento fisioterápico e abalo em sua vida pessoal e profissional (e-STJ, fls. 1-6).<br>O Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera julgou parcialmente procedente a demanda para condenar STYLE e FABIANO solidariamente, ao pagamento por danos morais, no montante de R$ 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais), e o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) referente aos danos estéticos, corrigidos desde a presente data e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Além de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (e-STJ, fl. 910).<br>Em apelação, o TJSP reformou parcialmente a sentença. Manteve a culpa de FABIANO e STYLE e reduziu a indenização do dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), preservando o dano estético em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Reconheceu, ainda, dano material sob a forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 15% do salário mínimo, desde o evento até o óbito, com base na tabela SUSEP e no laudo pericial, determinando constituição de capital (art. 533, CPC; Súmula 313/STJ). A decisão manteve a responsabilidade solidária de FABIANO e STYLE e afastou a possibilidade de pagamento em parcela única (e-STJ, fls. 996-1.001).<br>Nas razões de seu apelo nobre, FABIANO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o TJSP não teria enfrentado os argumentos sobre o croqui e o boletim de ocorrência (e-STJ, fls. 1.011-1.014); (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por suposta desconsideração do ônus da prova e responsabilização sem base legal (e-STJ, fls. 1.011-1.016); (3) aplicação do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro para sustentar presunção de culpa em colisão traseira, afirmando que o autor não manteve distância de segurança (e-STJ, fls. 1.011-1.013); (4) dissídio jurisprudencial com precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, de Minas Gerais e acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por suposta similitude fática quanto a insuficiência probatória e ônus do autor (e-STJ, fls. 1.015/1.016); (5) pedido subsidiário de redução dos valores indenizatórios por danos morais, estéticos e pensão, por alegada desproporcionalidade (e-STJ, fl. 1.018).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>FABIANO alegou negativa de prestação jurisdicional, com indicação de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou que o Tribunal não enfrentou, de modo específico e suficiente, os argumentos relativos ao croqui e ao boletim de ocorrência que, segundo afirmou, demonstraram a dinâmica do sinistro e ampararam a sua tese defensiva. Aduziu que o Colegiado deixou de analisar os pontos essenciais para o desate da controvérsia, o que inviabilizou o prequestionamento adequado da matéria federal. Requereu, ao final, a anulação do acórdão para que outra decisão fosse proferida com apreciação expressa desses elementos probatórios.<br>O acórdão recorrido apreciou expressamente o croqui e o boletim de ocorrência, deles extraindo a dinâmica do sinistro e a imputação de responsabilidade pela manobra de ingresso na rodovia.<br>Consta do voto:<br>Foi confessado o fato de que a carreta saiu do posto de combustível localizado naquele ponto da rodovia e acessou a pista de rodagem, quando então seu motorista avistou o automóvel do autor trafegando pela rodovia, mas mesmo assim deu continuidade a sua manobra de acesso, em vez de aguardar a passagem do outro veículo ou condições mais seguras para acessar a rodovia.<br>O croqui do local do fato, inserto no boletim de ocorrência, indica o posto de combustível e a manobra encetada pela carreta, de ingresso na faixa da direita da rodovia, pela qual trafegava o automóvel, seguindo-se o embate deste contra os pneus traseiros situados no lado esquerdo da carreta - fls. 45. Consta ainda a narrativa da ocorrência, nos termos indicados no croqui.<br>Significa que, se a carreta ingressou na mesma faixa pela qual trafegava o automóvel, após sair do posto de combustível e acessar a rodovia, não se pode exigir do motorista do automóvel que guardasse distância segura, porquanto a carreta havia acabado de ingressar na pista, logo à frente do automóvel, sem observar os cuidados necessários para empreender a perigosa manobra, marcada por manifesta imprudência, pois lhe cabia respeitar a preferência de passagem de que gozava o automóvel.<br>Daí se mostrou adequada a conclusão constante em sentença, de que, por culpa do motorista da carreta, ele e a proprietária da carreta devem reparar os danos provocados por ato ilícito. (e-STJ, fls. 998/999)<br>À luz dessas premissas, o acórdão recorrido tratou, de maneira explícita, dos dois pontos que FABIANO qualificou como essenciais - croqui e boletim de ocorrência - e deles extraiu as premissas fáticas determinantes da conclusão. Ainda que não houvesse transcrição exaustiva de cada argumento, a motivação apresentou-se suficiente para resolver a controvérsia, pois fixou a moldura fática, indicou a manobra de ingresso na via preferencial e explicou por que a tese de distância de segurança não se aplicou ao caso concreto.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da responsabilidade civil<br>FABIANO sustentou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Argumentou que o Tribunal contrariou a disciplina do ônus da prova ao reconhecer responsabilidade civil sem base legal suficiente, porque desconsiderou a necessidade de demonstração, pelo demandante, de conduta culposa, dano e nexo causal; afirmou que os elementos dos autos não autorizaram a conclusão de culpa na sua direção e que a imputação de responsabilidade não observou a repartição correta do encargo probatório. Pleiteou a reforma do acórdão para afastar a condenação indenizatória. (e-STJ, fls. 1.011-1.016).<br>Os arts. 186 e 927 tratam, respectivamente, da caracterização do ato ilícito (conduta culposa ou dolosa que causou dano a outrem) e do dever de indenizar quando configurados o ato ilícito e o nexo causal; o art. 373, I, do CPC dispõe que incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Contudo, o acórdão entendeu que foi confessado que a carreta saiu do posto de combustível e acessou a pista de rodagem mesmo após o seu motorista avistar o automóvel do autor trafegando pela rodovia, prosseguindo na manobra sem aguardar a passagem do outro veículo ou condições mais seguras, circunstância corroborada pelo croqui inserto no boletim de ocorrência, que indica o ingresso da carreta na faixa direita - a mesma em que seguia o automóvel - e a subsequente colisão deste nos pneus traseiros do lado esquerdo da carreta, com narrativa compatível ao esquema gráfico (e-STJ, fl. 45); Por fim, concluiu que não se poderia exigir do condutor do automóvel a guarda de distância segura diante do ingresso recente e imprudente da carreta a sua frente, impondo-se o respeito à preferência de passagem do automóvel e, por conseguinte, tal como assentada na sentença, de culpa do motorista da carreta e de responsabilidade solidária com a proprietária para reparar os danos decorrentes do ato ilícito.<br>Confira-se:<br>Foi confessado o fato de que a carreta saiu do posto de combustível localizado naquele ponto da rodovia e acessou a pista de rodagem, quando então seu motorista avistou o automóvel do autor trafegando pela rodovia, mas mesmo assim deu continuidade a sua manobra de acesso, em vez de aguardar a passagem do outro veículo ou condições mais seguras para acessar a rodovia.<br>O croqui do local do fato, inserto no boletim de ocorrência, indica o posto de combustível e a manobra encetada pela carreta, de ingresso na faixa da direita da rodovia, pela qual trafegava o automóvel, seguindo-se o embate deste contra os pneus traseiros situados no lado esquerdo da carreta - fls. 45. Consta ainda a narrativa da ocorrência, nos termos indicados no croqui.<br>Significa que, se a carreta ingressou na mesma faixa pela qual trafegava o automóvel, após sair do posto de combustível e acessar a rodovia, não se pode exigir do motorista do automóvel que guardasse distância segura, porquanto a carreta havia acabado de ingressar na pista, logo à frente do automóvel, sem observar os cuidados necessários para empreender a perigosa manobra, que na espécie foi marcada por manifesta imprudência, pois lhe cabia respeitar a preferência de passagem de que gozava o automóvel.<br>Daí se mostrar adequada a conclusão constante em sentença, de que, por culpa do motorista da carreta, ele e a proprietária da carreta devem reparar os danos provocados por ato ilícito. (e-STJ, fls. 998/999 - sem destaque na original).<br>Assim, verifica-se que a pretensão recursal dependeria de revaloração do acervo fático-probatório formado por laudo pericial, boletim de ocorrência e croqui, pois o acórdão assentou a dinâmica do sinistro e a culpa pela manobra de ingresso na rodovia com base nesses elementos, ao consignar:<br>Nessa moldura, a alteração do resultado exigiria reexame do conjunto probatório para infirmar as conclusões técnicas e documentais sobre a manobra de ingresso, a dinâmica do choque e a repercussão lesiva, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>(3) Da presunção de culpa<br>FABIANO aduziu violação do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que, nas colisões traseiras, incide presunção de culpa de quem não guarda distância de segurança em relação ao veículo que segue à frente. Explicou que o croqui e o boletim de ocorrência evidenciaram que o automóvel atingiu os pneus traseiros esquerdos da composição por não manter a distância regulamentar, o que afastaria a sua culpa na manobra de ingresso na via.<br>Entretanto, conforme trecho acima destacado, o acórdão fixou premissas fáticas incompatíveis com a presunção invocada, ao afirmar, com apoio no boletim de ocorrência e no croqui, que a carreta ingressou na rodovia à frente do veículo que já trafegava, sem aguardar condições seguras, o que afastou a exigência de distância de segurança do automóvel que seguia na via preferencial (e-STJ, fls. 998/999).<br>Sendo assim, a tese recursal pretende substituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - ingresso da carreta na faixa por onde já trafegava o veículo de JOSENITO e interceptação da trajetória - por uma leitura diversa do croqui e do boletim, para, então, aplicar a regra do art. 29, II, do CTB como presunção automática de culpa, o que não é possível.<br>Logo, aplica-se a Súmula n. 7/STJ quanto ao tema.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica de divergência, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e dos paradigmas, cotejo das circunstâncias fático-jurídicas e indicação de repositório idôneo.<br>No entanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.249/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 - sem destaque no original)<br>(5) Dos valores indenizatórios por danos morais, estéticos e pensão<br>FABIANO requereu, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais, danos estéticos e pensão mensal, por alegada desproporcionalidade e excesso diante das circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros desta Corte Superior. Pugnou pela adequação do quantum indenizatório aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Entretanto, o acórdão já reavaliou a reparação extrapatrimonial e fixou o dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), manteve o dano estético em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e instituiu pensão vitalícia em 15% do salário mínimo com base no laudo pericial e na classificação de 15% segundo a tabela SUSEP, além de vedar o pagamento em parcela única e determinar a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, tudo fundamentado nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Colegiado (e-STJ, fls. 999/1.000).<br>A pretensão de novo redimensionamento demandaria reexame da valoração judicial das circunstâncias do caso - extensão das sequelas, repercussão funcional apurada, critérios de gravidade, proporcionalidade e suficiência do montante - , o que implicou revolvimento do conjunto probatório e do juízo equitativo das instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIRMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da agravante, a título de dano moral, em razão do falecimento de passageiro, em decorrência de acidente de trânsito, além de aferir a ocorrência de fortuito externo no caso concreto, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimos ou exagerados. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.917.984/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Ademais, a peça não particularizou dispositivo federal específico a amparar a tese de redução do quantum, incorrendo em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aspecto que também foi coerente com a decisão de inadmissibilidade ao assentar a inexistência de violação legal no acórdão recorrido.<br>Assim, aplicam-se os óbice das súmulas citadas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSENITO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.