ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CLASSIC) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. É aplicável a multa do art. 523, §1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fl. 308).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (1) ao art. 49 da Lei nº 11.101/05, que submete todos os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial ao juízo universal; (2) à inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, à empresa em recuperação judicial; e (3) ao Tema nº 410 do STJ, visto que a impugnação foi acolhida em parte, extinguindo-se em parte a execução por força da natureza concursal de parcela dos créditos, o que evidencia proveito econômico inequívoco (e-STJ, fls. 380-393).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 396-402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que a alegação de ofensa ao art. 49 da Lei nº 11.101/05 foi deficientemente fundamentada, na medida em que as razões do especial apenas afirmaram genericamente que todos os créditos estariam sujeitos à recuperação judicial, deixando de apontar quais créditos estão sendo debatidos, a data de sua constituição ou quando requerida a recuperação judicial. Nessa linha, o acórdão embargado aplicou o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>Confira-se o excerto:<br>Nas razões do recurso especial, CLASSIC aduziu que todos os créditos estariam sujeitos a recuperação judicial, submetidos ao juízo universal.<br>Contudo, deixou de demonstrar de que forma o art. 49 da Lei nº 11.101/05, pois se limitou a afirmar genericamente que todos os créditos estariam sujeitos à recuperação judicial.<br>Assim, não esclareceu sequer quais créditos estão sendo discutidos, quando foram constituídos ou quando requerida a recuperação judicial.<br>Nesse contexto, a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Dessarte, não se conhece do recurso especial no ponto (e-STJ, fls. 371/372 - destaques no original)<br>Ainda, o acórdão embargado pontuou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide em caso de crédito extraconcursal.<br>A propósito:<br>No recurso especial, CLASSIC defendeu que não se aplica a multa do art. 523, §1º, do CPC em detrimento de empresa em recuperação judicial.<br>Nesse ponto, o Tribunal estadual assentou que a recuperação judicial não impede a incidência da multa referida. Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>Outrossim, no que diz respeito à multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que assim como decidiu o juízo singular, é plenamente cabível com relação ao crédito extraconcursal, visto que possível o pagamento voluntário da condenação "após a devida autorização do juízo universal, uma vez que mesmo as obrigações extraconcursais devem ser pagas de forma cronológica, de modo a não comprometer, também, o patrimônio da parte" (e-STJ, fl. 168).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.<br>2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.238.154/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 372/373 - destaques no original)<br>Por fim, o acórdão embargado consignou que foi alegado o cabimento de honorários advocatícios em face do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na violação do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse contexto, não haveria correlação entre o dispositivo legal invocado e as razões recursais, visto que o artigo de lei trata dos critérios para fixação do valor da verba honorária, o que ensejaria a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>Confira-se o trecho:<br>Nas razões do presente recurso, CLASSIC alegou a negativa de vigência do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que são devidos honorários advocatícios em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contudo, o referido dispositivo dispõe acerca dos critérios para fixação do montante dos honorários sucumbenciais.<br>Comparando as alegações trazidas por CLASSIC e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Entende-se por deficientemente fundamentado o recurso especial quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática. Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.829.180/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 11/10/2021, DJe 15/10/2021 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece conhecimento o recurso especial (e-STJ, fls. 373/374 - destaques no original).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe 20/4/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.