ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 N. STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistente ato ilícito na execução da obra, conforme premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é inviável a revisão em sede especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A alegação de julgamento contrário às provas traduz insurgência contra a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de reapreciação no recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JUCILENE GONÇALVES MENDES MACIEL ME (JUCILENE) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 274):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Ausente o ato ilícito praticado, inexiste o dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demais pressupostos da responsabilidade civil. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 251-253).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 255-261), alega-se que o acórdão recorrido: (1) negou vigência aos arts. 186 e 187 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito na realização de obras no imóvel locado; (2) afastou indevidamente a configuração de dano moral, apesar de prova de abalo à imagem e à clientela do restaurante, decidindo em desconformidade com os depoimentos testemunhais; (4) incorreu em dissídio jurisprudencial sobre a caracterização do dano moral em hipóteses semelhantes.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 271), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 273/279), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 281/288).<br>Nova decisão de inadmissibilidade, agora da Egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 300/301), desafiada pelo presente agravo interno (e-STJ, fls. 305-311), que não recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 N. STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistente ato ilícito na execução da obra, conforme premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é inviável a revisão em sede especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A alegação de julgamento contrário às provas traduz insurgência contra a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de reapreciação no recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Considerando as razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo em recurso especial.<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Negativa de vigência aos arts. 186 e 187 do Código Civil<br>O acórdão recorrido assentou a inexistência de ato ilícito, registrando que, em feito conexo, foi reconhecido ajuste quanto à ocupação do piso superior apenas após a construção da quitinete, razão pela qual a obra não traduziria ilicitude.<br>Cuida-se de convicção forjada a partir de premissas fáticas e na conformação contratual reconhecida entre as partes, evidenciando ausência de violação do dever jurídico apta a instaurar responsabilidade civil. Rever tal premissa demandaria revolvimento do acervo probatório e reinterpretação dos ajustes firmados, hipótese que atrai o óbice das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado.<br>Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)<br>Especificamente acerca da questão contratual:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ  .. ..<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br> ..  5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Assim, não há que se falar em negativa de vigência quando o acórdão aplica a normativa de responsabilidade civil a partir de fatos soberanamente fixados.<br>(2) Indevida rejeição do dano moral e julgamento contrário às provas<br>A despeito do articulado nas razões do especial, o acórdão recorrido explicitou que a construção, por si, não configura dano moral, exigindo-se circunstância que ultrapasse a normalidade, e que, no caso, os transtornos narrados não afetaram a honra objetiva da pessoa jurídica em grau indenizável, a exemplo do depoimento de cliente que continuou a frequentar o restaurante.<br>A decisão amparou-se em elementos probatórios e em critérios de diferenciação entre meros aborrecimentos e efetivo abalo a direitos da personalidade. Mais uma vez, investe-se contra o proibitivo da Súmula n. 7 do STJ, sobretudo quando se argumenta que a decisão foi "contrária às provas".<br>Evidencia-se inconformismo com a valoração probatória empreendida, não demonstrando vício lógico ou desconsideração de elemento essencial. Milita-se, pois, contra o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo agravado, bem como modificar a quantia estipulada a título de danos morais, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.730/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.