ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Controvérsia acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas realizadas em rede social, nas quais as recorridas, mãe e filha, imputaram ao recorrente condutas desabonadoras de sua atuação profissional.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeiro grau, por considerar suficiente à compensação do abalo e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto.<br>4. A majoração pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LACERDA TREVISAM (ANDRÉ) contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, assim ementado:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS BEM DELINEADOS, VIABILIZANDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELAS REQUERIDAS - DANO MORAL - POSTAGENS E COMPARTILHAMENTO NA REDE SOCIAL FACEBOOK DE OFENSAS E ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO - EXCESSO VERIFICADO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - OFENSA À HONRA DO AUTOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível nº 1001167-20.2021.8.26.0157, Comarca de Cubatão, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 06.06.2024). e-STJ fls. 791-801)<br>Os embargos de declaração opostos por ANDRÉ foram rejeitados (e-STJ fls. 888-891).<br>Nas razões do agravo, ANDRÉ sustentou (1) que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto o valor fixado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não seria proporcional à extensão do dano moral sofrido; (2) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, visto que a discussão sobre o quantum indenizatório demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame probatório; (3) que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a prática de ato ilícito e a ampla divulgação das ofensas, o que evidenciaria o direito à reparação integral; (4) que o despacho de inadmissibilidade também desconsiderou a existência de dissídio jurisprudencial sobre critérios de fixação do dano moral em hipóteses análogas, o que autorizaria o processamento do recurso especial; (5) que, portanto, o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade do art. 1.029 do CPC e deveria ter sido admitido para apreciação de mérito pelo STJ (e-STJ fls. 903-907).<br>Não houve contraminuta apresentada por ISABELA FERNANDES DE ANDRADE e MARIA LETÍCIA FERNANDES DOS SANTOS (ISABEL e MARIA).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Controvérsia acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas realizadas em rede social, nas quais as recorridas, mãe e filha, imputaram ao recorrente condutas desabonadoras de sua atuação profissional.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeiro grau, por considerar suficiente à compensação do abalo e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto.<br>4. A majoração pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANDRÉ apontou (1) violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por entender que o valor fixado a título de dano moral foi irrisório diante da gravidade da ofensa e da repercussão das publicações; (2) que o acórdão do TJSP desconsiderou a função pedagógica e compensatória da indenização, reduzindo-a de forma desproporcional; (3) que a Corte estadual teria deixado de observar a jurisprudência do STJ segundo a qual, comprovado o dano e o nexo causal, o valor da reparação deve refletir a gravidade do ilícito e a condição econômica das partes; (4) por fim, sustentou que, à luz do princípio da reparação integral, seria necessária a majoração da indenização para patamar compatível com a extensão do dano, notadamente porque as postagens alcançaram cerca de 8,5 mil visualizações e continham expressões de extrema gravidade contra profissional médico (e-STJ fls. 804-818).<br>Não foram apresentadas contrarrazões por ISABELA e MARIA.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por danos morais ajuizada por médico anestesista que alegou ter sido ofendido em sua honra profissional por publicações no Facebook, realizadas por paciente e sua mãe, contendo acusações de erro médico e expressões ofensivas.<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo configurado o dano moral.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, manteve integralmente a sentença, reconhecendo que houve excesso no exercício da liberdade de expressão e que a indenização fixada mostrava-se adequada.<br>Posteriormente, os embargos de declaração do autor foram rejeitados, e este interpôs recurso especial sustentando violação de dispositivos do Código Civil relativos a responsabilidade civil e a extensão da reparação, pleiteando a majoração do valor indenizatório.<br>O recurso, todavia, foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), ensejando a interposição do presente agravo.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil ao fixar valor indenizatório considerado irrisório; (ii) a majoração da indenização poderia ser feita pelo STJ sem necessidade de reexame de provas, apenas mediante revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e (iii) se a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ em hipótese de simples revisão do quantum indenizatório.,<br>(1) Violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil<br>ANDRÉ sustenta que o valor fixado é irrisório e que o Tribunal local deixou de aplicar corretamente os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao não observar o princípio da reparação integral do dano.<br>Todavia, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar manifestamente ínfimo ou exagerado, em flagrante afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas, no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório . 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.289.290/RJ, Relator MOURA RIBEIRO, Julgamento: 24/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 26/4/2023)<br>No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desproporcional ou ínfimo, considerando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido. O Tribunal de origem destacou que, embora as postagens tenham alcançado número expressivo de visualizações, não houve demonstração de prejuízo concreto à reputação profissional de ANDRÉ, tampouco prova de consequências materiais relevantes.<br>A majoração do valor, portanto, demandaria nova valoração do conteúdo das publicações, da extensão do dano e das condições econômicas das partes, o que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(2) Divergência jurisprudencial<br>Quanto a suposta divergência jurisprudencial, ANDRÉ não demonstrou, de forma analítica, a similitude fática entre os julgados confrontados, nem procedeu ao devido cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO . DESCABIMENTO. 1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1 .043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes. 2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelas remessas de valores ao exterior . Além disso, afirmou-se que o indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência probatória. 3 . "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311 .156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp 2.301.538/SC, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 8/10/2024, CORTE ESPECIAL, DJe 11/10/2024)<br>Limitou-se a mencionar decisões isoladas que fixaram indenizações em valores superiores, sem indicar identidade de situação fática ou fundamentos jurídicos equivalentes.<br>Dessa forma, o dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, o que impede o conhecimento do recurso especial também sob esse fundamento.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.