ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a atualização do saldo devedor em virtude de cumprimento de cláusula contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e do 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque as Súmulas n. 5 e 7 do STJ também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO e FERNANDA FRIEDRICH BERGMANN (RICARDO e FERNANDA) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E A EFETIVA LIBERAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. COBRANÇA DO "QUANTUM" RESPECTIVO. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há liame jurídico da construtora com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato posto "sub judice", a ensejar a responsabilização daquela pelo alegado descumprimento de obrigação contratual e/ou ato ilícito praticado pela incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. 2. Evidenciado que o saldo devedor sofreu reajuste entre a data da celebração da avença e a efetiva liberação dos recursos pelo agente financiador, não há que se falar em descumprimento contratual ou ato ilícito praticado pela promitente vendedora ao fazer incidir no ajuste a diferença monetária devida. Se não ocorreu quitação do financiamento com a liberação dos recursos pelo agente financeiro, a promitente compradora não se exime de pagar a diferença. 3. Recursos conhecidos. Apelação da ré provida. Recurso dos autores prejudicado.<br>No presente inconformismo, RICARDO e FERNANDA defenderam que houve malferimento de legislação federal e contrariedade a julgado de outro Tribunal pela Corte de origem.<br>Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 1.166-1.171.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a atualização do saldo devedor em virtude de cumprimento de cláusula contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e do 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque as Súmulas n. 5 e 7 do STJ também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece que dele se conheça.<br>RICARDO e FERNANDA afirmaram a violação do art. 360 do Código Civil e dos arts. 18, 22, 23, 24 e 28, da Lei 9.514/1997, além de contrariedade a decisão de outro Tribunal, sustentando inexistência de previsão contratual que ocasione a atualização de valor devido a título de reajuste do saldo devedor.<br>Da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Sobre o tema, o TJDFT consignou que o contexto probatório dos autos e o teor das cláusulas contratuais não dava guarida à pretensão de RICARDO e FERNANDA.<br>Confira-se:<br>Ultrapassada a questão, extrai-se dos autos que a avença entre as partes foi celebrada em 03/06/2019, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária (ID 62656798). Em 18/11/2020,foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e Financiamento no Âmbito do SFH (ID 62656802), ao passo que a efetiva transferência dos recursos referentes ao saldo devedor pelo agente financeiro ocorreu em 15/12/2020(ID 62656804). No que concerne ao saldo devedor no valor de R$ 704.192,86, o documento ao ID 62656799 é claro e expresso ao indicar que o valor se aplica até a data de 30/11/2020. De certo, não se pode considerar o valor apontado ao ID 62656799 como o valor devido após extrapolado o prazo de 30/11/2020, sem qualquer correção, o que inviabilizaria a própria sistemática de venda de imóvel a prazo. O u seja, é evidente a correção do saldo devedor no período, não somente por conta da previsão contratual (ID 62656798), como pela própria natureza da operação de venda realizada. Demais disso, não há notícia nos autos de que eventual atraso na obtenção do financiamento imobiliário ou na liberação dos recursos tenha decorrido de atos imputáveis à promitente-vendedora, motivo pelo qual reconheço serem devidos os reajustes entre a assinatura do contrato e a liberação do respectivo financiamento, não havendo abusividade na cobrança. De fato, se não ocorreu quitação do financiamento com a liberação dos recursos pelo agente financeiro, a promitente compradora não se exime de pagar a diferença. Não foi demonstrada, estreme de dúvidas, a ocorrência de pagamento a maior por parte do promitente comprador, ou seja, o valor efetivamente pago a maior, o que inviabiliza a determinação de devolução. Outrossim, da análise das circunstâncias e dos fatos narrados, também não se verifica a incidência de causa apta a ensejar reparação por dano moral, mormente porque inexistiu ofensa aos direitos de personalidade dos autores, até mesmo porque, como visto, a conduta da requerida se encontra em consonância com os termos legais e contratuais. Desta forma, considerando a ausência de comprovação efetiva de cobrança indevida por parte da incorporadora, os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes.<br>A Corte de origem, pois, considerou que, mesmo celebrado novo instrumento contratual, persistiu o dever de atualização do saldo devedor, cotejando cuidadosamente as clúsulas de ambas avenças.<br>Assim, rever as conclusões quanto a tal dever negocial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/8STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4.1. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os demais elementos probatórios dos autos, assentou que inexistiu abuso no procedimento de atualização do saldo devedor do imóvel, pela empresa agravada, motivo pelo qual a compradora agravante deveria ser responsabilizada pela rescisão da avença mediante o pagamento da cláusula penal. Desse modo, para acolher a pretensão de caracterizar o ilícito contratual imputado à empresa recorrida, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).<br>5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz" (AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020).<br>5.4. Sobre a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, cabe apenas agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cumprindo destacar que o acórdão proferido no recurso mencionado não está sujeito a recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.362.715/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaques no original)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>Isso porque as Súmulas 5 e 7 do STJ também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.528/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de REAL ENGENHARIA LTDA. e FIRENZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.