ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL APURADO EM PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente ao caso concreto, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.<br>2. A fixação de honorários advocatícios no título executivo em 10% sobre o valor atualizado do imóvel, com base nos parâmetros periciais firmados na fase de conhecimento, não admite rediscussão por força da coisa julgada.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALUÍSIO OSÓRIO PINTO E LÉA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO (ALUÍSIO e LÉA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 335-336):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA. 1. A forma de arbitramento dos honorários advocatícios fixados no título judicial exequendo, não é passível de discussão na fase de cumprimento de sentença, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. A decisão judicial transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível (preclusão máxima), somente podendo ser modificada, se o caso, pela via judicial adequada. 3. Recurso conhecido e desprovido.<br>No presente inconformismo, ALUÍSIO e LÉA defenderam que a decisão agravada (1) equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica e restrita aos limites do título; (2) incorreu em nova negativa de prestação jurisdicional, ao desconsiderar omissões e erro de fato apontados nos aclaratórios; (3) descurou do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (4) desconsiderou que o acórdão recorrido teria afastado a expressão "proveito econômico visado" do título, ampliando indevidamente a base de cálculo para contemplar benfeitorias.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 441-449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL APURADO EM PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente ao caso concreto, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.<br>2. A fixação de honorários advocatícios no título executivo em 10% sobre o valor atualizado do imóvel, com base nos parâmetros periciais firmados na fase de conhecimento, não admite rediscussão por força da coisa julgada.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ALUÍSIO e LÉA alegaram que o acórdão recorrido (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar omissões relevantes, em violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (2) violou os arts. 502 e 508 do CPC, ao ampliar indevidamente os limites objetivos da coisa julgada para incluir benfeitorias na base de cálculo dos honorários; e (3) desrespeitou o art. 85, § 2º, do CPC ao dissociar os honorários do efetivo proveito econômico visado e incorreu em erro material ao adotar, como "valor do imóvel", o montante das benfeitorias.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV)<br>Ao contrário do alegado, observa-se da fundamentação no acórdão originário, secundada por aquela expendida no julgamento dos embargos, que o Tribunal local examinou, de modo suficiente, as teses veiculadas, explicitando que o inconformismo dos recorrentes pretendia, em verdade, efeitos infringentes para rediscutir o mérito do julgado e a interpretação consolidada sobre a base de cálculo dos honorários.<br>A mera divergência da parte com a conclusão do Colegiado não transmuta julgamento desfavorável em negativa de prestação. Inexiste, pois, vício apto a anular o acórdão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br> ..  4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação  .. .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>Havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>(2) Ofensa a coisa julgada e aos limites do título (arts. 502 e 508)<br>O acórdão recorrido assentou que a sentença transitada em julgado fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, com remissão expressa aos parâmetros já apurados em perícia na fase de conhecimento.<br>Justo ao revés do sustentado, haveria ofensa à coisa julgada na eventualidade de acolhimento da pretensão recursal de circunscrever a base de cálculo exclusivamente à terra nua, investindo contra o conteúdo do título com nítido objetivo de reabrir discussão acerca de critérios já definidos.<br>Vale dizer, o comando de cumprimento executivo limitou-se a aplicar o título tal como proferido, sem inovação. A invocação de suposta extrapolação, sob o rótulo de "interpretação extensiva", não se sustenta diante do conteúdo expresso da sentença e da integração pericial por ela referida.<br>(3) Violação do art. 85, § 2º, do CPC<br>A vinculação dos honorários ao valor atualizado do imóvel correspondente ao proveito econômico objetivado, tal como definido no título.<br>O Tribunal local concluiu que o valor do imóvel considerado compreende terreno e benfeitorias, nos termos da avaliação judicial realizada na cognição. Nesse aspecto, não há dissociação entre a base de cálculo e o proveito econômico delineado na sentença; há, sim, a execução estrita do critério objetivo nela fixado.<br>Pretender redefinir o "proveito econômico visado" para excluir elementos já incorporados pela perícia referida no título implica alteração do comando condenatório, o que não se admite.<br>Noutro lado, o argumento de que o montante de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) corresponderia apenas às benfeitorias foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem, que, à luz da prova técnica referida na sentença, reputou liquidada a base de cálculo dos honorários, indicando o valor do imóvel como resultante da avaliação integral (fls. 338-341). A modificação pretendida demanda reinterpretação do acervo fático-probatório e vai de encontro ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  7. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese  .. .<br>(REsp n. 2.089.827/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Corte ser inadmissível a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios com esteio nas peculiaridades do caso concreto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br> ..  5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ  ..  .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.053/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.