ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada contra o ora insurgente, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo sido acolhida a usucapião como tese de defesa, apenas para conceder ao réu proteção possessória sobre o imóvel , com a determinação de que a prescrição aquisitiva seja requerida em ação específica.<br>2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados a aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância a norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO OTAVIO ALVES LETE (PEDRO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>Nas razões do presente inconformismo, PEDRO alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada contra o ora insurgente, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo sido acolhida a usucapião como tese de defesa, apenas para conceder ao réu proteção possessória sobre o imóvel , com a determinação de que a prescrição aquisitiva seja requerida em ação específica.<br>2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados a aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância a norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que PEDRO, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, notadamente, em relação ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pelo ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por WANDIRCE MARTINI WORHLE e BERNARDO MARTINI WORHLE contra o ora recorrente, alegando que são proprietários, por herança de Amin Bernhard Whole, de 1/5 do imóvel ocupado pelo réu, situado na Rua General Pereira da Silva, n. 82, casa 01, Icaraí, na cidade de Niterói-RJ. Afirmaram ter notificado extrajudicialmente o requerido, que permaneceu inerte, razão pela qual se viram obrigados a ingressar com a presente demanda.<br>Em primeira instância, após o oferecimento de contestação e veiculação da tese de usucapião como matéria de defesa, o pedido inicial foi julgado improcedente, e "procedente o pedido contraposto para conceder ao réu a proteção possessória sobre o imóvel objeto desta ação, devendo requerer o usucapião na ação específica. Condeno os autores em custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ, fl. 379).<br>Irresignado, PEDRO apelou, e o recurso não foi provido pelo TJRJ, nos termos da fundamentação a seguir:<br>Conforme corretamente decido pela d. sentença, o pedido declaratório de usucapião deve ser requerido pela via própria, em que pese a possibilidade da alegação como matéria de defesa, na forma da Súmula nº 237, do STF, restringindo-se, nesse caso, à manutenção da posse.<br>Na forma do art. 923, do CPC/73, vigente à época da contestação, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Semelhante impedimento se encontra previsto no art. 557, do CPC/15:<br>Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.<br> .. <br>Ademais, ainda que se admitisse a declaração de usucapião via pedido contraposto na possessória, devem ser respeitados os requisitos exigidos em lei, a exemplo do art. 942, do CPC/73, vigente à época da contestação:<br>Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)<br>A referida norma encontra, inclusive, semelhante previsão no CPC/2015, sendo apenas dispensada caso o objeto seja unidade autônoma de prédio em condomínio, situação diversa da dos autos.<br>Art. 246. A citação será feita: (..) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.<br>Exigia ainda, o art. 943, do CPC/73, a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, norma que, embora não encontre repetição no CPC/2015, tem-se por necessária, considerada a exigência nos procedimentos extrajudiciais de usucapião, como previsto na Lei de Registros Públicos (art. 216-A, §2º).<br>Contudo, conforme se verifica dos autos, não há qualquer requerimento nesse sentido pela ré, ora recorrente, o que denota que a alegada prescrição aquisitiva funcionou apenas como matéria de defesa, servindo, assim, apenas como suporte para a proteção possessória (e-STJ, fls. 440-445 - destaques do original).<br>Os embargos de declaração opostos por PEDRO foram rejeitados (e-STJ, fls. 746-750).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PEDRO alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 9º e 13 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), e 1.240 e 1.241 do CC, ao sustentar (1) ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca das questões suscitadas em embargos de declaração; e (2) que seja reconhecida em seu favor a usucapião do imóvel residencial objeto da lide, sem a necessidade do ajuizamento de uma nova demanda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>(1) Da violação dos arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, o insurgente não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte estadual, ou seja, não especificou os pontos omissos ou contraditórios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o Tribunal local não teria apreciado os pontos invocados nas razões do seu apelo.<br>Sendo assim, inviável a análise de violação dos referidos dispositivos processuais, pois a veiculação do inconformismo de forma genérica, sem a especificação dos pontos reputados omissos, obscuros ou contraditórios no julgamento do aresto combatido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve omissão sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Não houve indicação dos dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, o que faz incidir, no ponto, o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.493.638/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020 -sem destaque no original)<br>(2) Do reconhecimento da usucapião<br>Por sua vez, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado - no sentido de que, no caso, a alegação da prescrição aquisitiva foi utilizada como matéria de defesa, visando apenas dar suporte à proteção possessória -, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DO TOTAL DOS VALORES PAGOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. A Lei n.º 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, publicada aos 27/12/2018, disciplinou em seu art. 67-A que a pena convencional estabelecida para os contratos derivados de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos.<br>3. No caso, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao pedido de majoração do percentual de retenção das parcelas pagas pelos adquirentes, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, à hipótese, da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.713/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.