ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA MEIRELES PINTO (ROSANGELA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de relatoria do Des. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.<br>Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>II. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada.<br>III. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que firmou o contrato e recebeu o montante devido, conforme contrato e TED colacionado aos autos (id"s 31624678 e 31624683).<br>IV. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.<br>V. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp:<br>1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).<br>VI. Agravo Interno Desprovido (e-STJ, fls. 1.291/1.292)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ROSANGELA alegou a violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, 6º, III, IV, 39, V, 47, 51, IV, 52, 93, II, do CDC, 16 da Lei n. 7.347/1985, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, a saber: omissão quanto a ausência de análise sobre a falta de informações claras no momento da contratação, o que viola a legislação consumerista; (2) a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, bem como falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informações claras sobre o quanto pactuado, em contradição a 4 ª Tese do IRDR n. 53983/2016, bem como ao julgamento da Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001; e (3) dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.373-1.420).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.474-1.480).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>O TJMA se pronunciou, de forma fundamentada, sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte recorrente, consignando que não houve comprovação nos autos de que a parte recorrente tenha sido coagida ou induzida a erro no momento da contratação, tendo sido suficientemente cumprido o dever de informação.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>A agravante sustenta que o contrato celebrado com a instituição financeira não atenderia aos requisitos formais exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à ausência de informações essenciais, como valores das parcelas e total a ser pago ao final do contrato. Contudo, tal alegação não prospera. Nos autos, restou demonstrado que a recorrente anuiu expressamente ao contrato firmado, assinando os respectivos termos e recebendo os valores correspondentes na forma pactuada. Ademais, consta dos autos a documentação comprobatória da celebração do contrato e do depósito dos valores contratados na conta da autora, configurando evidente manifestação de vontade e concordância com os termos contratuais estabelecidos (id"s 31624678 e 31624683). Consoante o disposto no artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja reputado válido, é necessário o preenchimento de três requisitos essenciais: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, não há qualquer evidência de que tais requisitos tenham sido desatendidos. De igual modo, ainda que se trate de relação de consumo, o dever de informação foi suficientemente cumprido, pois a Agravante, ao longo da vigência contratual, teve acesso aos extratos e faturas mensais, nos quais constavam detalhadamente os encargos incidentes e a modalidade de operação contratada. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido coagida ou induzida a erro no momento da contratação. A invocação genérica da vulnerabilidade do consumidor não é suficiente para infirmar a validade de um contrato regularmente celebrado e executado, não bastando a mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato para infirmar sua validade, sobretudo quando há documentos claros e inequívocos que demonstram sua adesão à relação jurídica (e-STJ, fls. 1.298/1.299 - sem e com destaques no original)<br>E,<br>No presente, volto a afirmar que o cerne principal devolvido a este Tribunal para julgamento, tal seja, a validade do contrato de empréstimo consignado à luz do dever de informação e da vulnerabilidade da consumidora foi devidamente enfrentado, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. Nesta linha de pensamento, não configura contradição ou omissão a incompatibilidade entre as razões da decisão e as alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais, como pretendido pela embargante, não merecendo resguardo por redundar em "contradição externa", como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça  ..  Não há, pois, omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos jurídicos centrais da insurgência recursal, sendo certo que a pretensão embargante visa à rediscussão do mérito decidido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.344/1.345- sem e com destaques no original)<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação da parte recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de negativa da prestação jurisdicional, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, diante da ausência de vícios.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>(2) Da alegada onerosidade excessiva, do apontado desequilíbrio contratual e da suscitada falha na prestação do serviço<br>ROSANGELA aduziu, nas razões do apelo nobre, a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, bem como falha na prestação do serviço, uma vez que foi induzida a erro na contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento que se revelou, na verdade, uma modalidade de saque no cartão de crédito, com a incidência de juros exorbitantes, motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade do contrato firmado entre as partes, condenando-se a parte adversa a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a falha na prestação de serviço, tendo firmado o contrato e recebido o montante pactuado, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>A Agravante sustenta que o contrato celebrado com a instituição financeira não atenderia aos requisitos formais exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à ausência de informações essenciais, como valores das parcelas e total a ser pago ao final do contrato. Contudo, tal alegação não prospera. Nos autos, restou demonstrado que a recorrente anuiu expressamente ao contrato firmado, assinando os respectivos termos e recebendo os valores correspondentes na forma pactuada. Ademais, consta dos autos a documentação comprobatória da celebração do contrato e do depósito dos valores contratados na conta da autora, configurando evidente manifestação de vontade e concordância com os termos contratuais estabelecidos (id"s 31624678 e 31624683). Consoante o disposto no artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja reputado válido, é necessário o preenchimento de três requisitos essenciais: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, não há qualquer evidência de que tais requisitos tenham sido desatendidos. De igual modo, ainda que se trate de relação de consumo, o dever de informação foi suficientemente cumprido, pois a Agravante, ao longo da vigência contratual, teve acesso aos extratos e faturas mensais, nos quais constavam detalhadamente os encargos incidentes e a modalidade de operação contratada. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido coagida ou induzida a erro no momento da contratação. A invocação genérica da vulnerabilidade do consumidor não é suficiente para infirmar a validade de um contrato regularmente celebrado e executado, não bastando a mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato para infirmar sua validade, sobretudo quando há documentos claros e inequívocos que demonstram sua adesão à relação jurídica. O Código de Defesa do Consumidor não exclui a responsabilidade do consumidor pela leitura atenta dos contratos que firma, sendo inadmissível a pretensão de desconsiderar os efeitos jurídicos de sua assinatura sob a mera alegação de desconhecimento de cláusulas que foram previamente disponibilizadas e que, em qualquer hipótese, eram acessíveis por meio das faturas mensais enviadas pela instituição financeira. A Agravante defende que a decisão recorrida diverge da 4ª Tese fixada no IRDR nº 53983/2016, que estabelece critérios para a análise da validade de contratos financeiros sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a tese firmada no IRDR não conduz à conclusão almejada pela Agravante.Nos termos do referido julgado, a validade de contratos financeiros deve ser aferida à luz da presença de vícios de consentimento, devendo-se avaliar se houve observância dos deveres de probidade, boa-fé e informação. No presente caso, não há nenhum elemento probatório que evidencie a ocorrência de dolo, coação ou erro substancial que pudesse viciar a manifestação de vontade da Agravante. Em razão disso, mantenho meu posicionamento de que a consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Repito que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco (e-STJ, fls. 1.317/1.319 - sem destaques no original)<br>Ora, para se alterar o entendimento do Colegiado estadual seria necessária a interpretação de cláusula contratual e a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.<br>1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - sem destaques no original)<br>(3) Do alegado dissenso jurisprudencial<br>No que se refere ao dissenso jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.