ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer o objeto da penhora como bem de família exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURÉLIO CICERO SILVA DOS SANTOS e FABIANA GONCALVES CAMPANHA DOS SANTOS (AURÉLIO e FABIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, assim ementados:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não provado tratar- se de bem de família Agravantes que possuem outros bens e indicaram o próprio imóvel objeto da lide como garantia - Não está obrigada a parte exequente a aceitar outros bens (lotes do mesmo loteamento em que houve o atraso na entrega), pois não evidenciado que se trata de bem de fácil alienação ou liquidez (vide artigo 848, inciso V do CPC/15, não sendo caso de substituição nos termos de referido dispositivo), lembrando que conforme artigo 789 do CPC/15: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, não evidenciado tratar-se de bem de família neste caso concreto - Recurso desprovido.<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não provado tratar-se de bem de família Agravantes que possuem outros bens e indicaram o próprio imóvel objeto da lide como garantia - Não está obrigada a parte exequente a aceitar outros bens (lotes do mesmo loteamento em que houve o atraso na entrega), pois não evidenciado que se trata de bem de fácil alienação ou liquidez (vide artigo 848, inciso V do CPC/15, não sendo caso de substituição nos termos de referido dispositivo), lembrando que conforme artigo 789 do CPC/15: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, não evidenciado tratar-se de bem de família neste caso concreto - Recurso desprovido - Vícios Inocorrência Embargos rejeitados.<br>No agravo em recurso especial AURÉLIO e FABIANA defenderam a admissão de seu recurso, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 876-897.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer o objeto da penhora como bem de família exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre .<br>VOTO<br>O agravo interposto por AURÉLIO e FABIANA é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>AURÉLIO e FABIANA afirmaram a violação dos arts. 10, 1.022, II, e 829, § 2º, do CPC, e arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, sustentando (1) nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada; (2) impenhorabilidade de bem de família.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, AURÉLIO e FABIANA apontam que o TJSP, em julgamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão que permitiu a penhora de imóvel, prolatou decisão omissa, pois não teriam sido sanadas as omissões então apontadas.<br>Todavia, a Corte bandeirante expressamente consignou que:<br>"No mais, restou fundamentado o entendimento pela possibilidade da penhora em questão, não evidenciado tratar-se de bem de família, não estando a parte exequente obrigada a aceitar bens de difícil alienação, sem liquidez".<br>Assim, rebateu, ainda que sucintamente, a tese arguida por AURÉLIO e FABIANA.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da impenhorabilidade do bem: incidência da Súmula 7/STJ<br>No que concerne à desejada categorização do bem alvo de constrição judicial como impenhorável, o TJSP expressamente reconheceu que AURÉLIO e FABIANA ofereceram o imóvel em questão como garantia de empreendimento/loteamento:<br>Não se desincumbiu a parte agravante de seu ônus probatório no que concerne à alegada impenhorabilidade do imóvel em questão, sendo que aos recorrentes afirmaram possuir patrimônio para garantir a viabilidade de empreendimento/loteamento, ofertando o próprio imóvel objeto da lide como garantia, não podendo agora alegar impenhorabilidade. Neste sentido, como bem observado pelo Juízo de origem em outro feito movido também em face dos ora recorrentes:<br> .. <br>Além disso, a Corte de origem assentou que os bens oferecidos para fins de substituição são de baixa liquidez, motivando a recusa:<br>Ressalte-se que não está obrigada a parte exequente a aceitar outros bens (lotes do mesmo loteamento em que houve o alegado atraso na entrega), pois não evidenciado que se trata de bem de fácil alienação ou liquidez (vide artigo 848, inciso V do CPC/15, não sendo caso de substituição nos termos de referido dispositivo), lembrando que conforme artigo 789 do CPC/15: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, não evidenciado tratar-se repita-se de bem de família neste caso concreto.<br>Assim, rever as conclusões quanto a regularidade da prova produzida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, há que incidir ao caso entenidmento já firmado por esta Corte Cidadã, a respeito da penhorabilidade de bem espontaneamente ofertado em garantia:<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca. Penhorabilidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.<br>4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia.<br>5. Quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o exequente se desincumbiu de comprovar que os valores da operação financeira se reverteram em benefício da entidade familiar, autorizando a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tornado o imóvel penhorável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;<br>CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem destaques no original)<br>Pela mesma razão, não há falar em contraposição da decisão recorrida com o julgado proferido nesta Corte em AgInt no AR Esp 2.028.415/RS, uma vez que não se debate neste feito o caráter taxativo ou exemplificativo das exceções previstas na Lei 8.009/90.<br>In casu, houve reconhecimento de que AURELIO e FABIANA ofertaram espontaneamente bem em garantia, situação expressamente prevista no art. 3º, V, do referido diploma legislativo.<br>Assim, o recurso de AURÉLIO e FABIANA não merece provimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do apelo nobre para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável a majoração de honorários recursais.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto .