ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR ONEROSIDADE. TRANSPORTE DE ÔNUS EM DESMEMBRAMENTO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DADA EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Manter a averbação da dação em pagamento nas matrículas decorrentes do desmembramento, porquanto inexistente delimitação técnica da área, alinha-se à realidade registral e à efetividade do processo, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade.<br>2. A pretensão de reexaminar premissas fáticas fixadas pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 7do STJ, sobretudo quanto ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão, em desafio ao que dispõe a Súmula 284 do STF.<br>3. Não demonstradas similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WAJDI IBRAHIM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (WAJDI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ e da ausência de configuração e de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente inconformismo, WAJDI defendeu que (1) não se aplica ao caso a Súmula nº 7 do STJ, pois o julgamento do recurso especial partirá da base fática considerada pelo Tribunal estadual, limitando-se à análise da questão jurídica suscitada (o reconhecimento da incorreta interpretação das regras que versam a respeito do princípio da menor onerosidade da execução em virtude da averbação de dação em pagamento em duplicidade nas matrículas desmembradas do imóvel), que não exige valoração de prova; (2) o recurso especial veiculou clara insurgência contra a interpretação feita pelo acórdão recorrido ao disposto no art. 805 do CPC, demonstrando que a averbação em duplicidade da dação em pagamento nas matrículas desmembradas, implica violação do princípio da menor onerosidade da execução, de modo que inaplicável a Súmula nº 284 do STF; e (3) como inexistem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e 284 do STF, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ainda mais porque o existe similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 247-258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR ONEROSIDADE. TRANSPORTE DE ÔNUS EM DESMEMBRAMENTO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DADA EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Manter a averbação da dação em pagamento nas matrículas decorrentes do desmembramento, porquanto inexistente delimitação técnica da área, alinha-se à realidade registral e à efetividade do processo, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade.<br>2. A pretensão de reexaminar premissas fáticas fixadas pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 7do STJ, sobretudo quanto ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão, em desafio ao que dispõe a Súmula 284 do STF.<br>3. Não demonstradas similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão a agravante.<br>(1) Violação do princípio da menor onerosidade<br>Sustenta-se que a averbação da dação em pagamento nas duas matrículas desmembradas configura excesso indevido, em afronta ao art. 805 do CPC.<br>Entretanto, o acórdão recorrido firmou premissas fáticas e jurídicas claras: (a) a dação foi averbada apenas com a metragem de 928,30 hectares, sem limites e confrontações; (b) o desmembramento da matrícula originária acarretou o transporte dos ônus às novas matrículas, conforme disciplina registral aplicável, sem que isso importe "duplicidade" indevida, mas decorrência do desdobro registral; (c) não há delimitação técnica da área dada em pagamento, sendo inviável, por ora, restringir a averbação a uma única matrícula, impondo-se aguardar a perícia já designada; (d) os documentos indicam que a posse efetiva dos credores é inferior à área de direito (831,5949 ha versus 928,30 ha), circunstância que evidencia risco de dano e recomenda cautela.<br>Nessa moldura, a conclusão pela inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade apoia-se na primazia da realidade registral e na efetividade do processo, repelindo o cancelamento pretendido sem prévia delimitação técnica.<br>Rever essas premissas exigiria reexame de provas, vedado na via especial em conformidade com o que dispõe a Súmula 7 do STJ, aliás, como bem adiantado na decisão agravada.<br>Trata-se de temática decantada nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Ademais, como bem assinalou a decisão agravada, o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos nucleares do acórdão - transporte legal de ônus, ausência de delimitação e perigo de dano -, sendo inafastável o óbice da Súmula 284/STF e também da Súmula nº 283 do STF, aplicadas por analogia.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PLANO DE SAÚDE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DO DANO MORAL . REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n . 284/STF<br> .. .<br>(AgInt no AREsp 2.493.746/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 26/4/2024)<br>(2) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Anota-se divergência com julgado do TJPR, no qual se teria levantado a constrição em segunda matrícula por excessiva oneração.<br>Evidente a ausência de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados. O paradigma indicado trata de multiplicidade de constrições diante da suficiência de um único bem, ao passo que, na espécie, discute-se replicação de averbação resultante de desmembramento sem delimitação da área da dação, com necessidade de perícia e risco de dano aos credores.<br>Não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto. Inexiste, na hipótese, cotejo analítico a demonstrar divergência cognoscível para fins de estabilização.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIM , Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio.<br>Nesse particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.