ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E PENSIONAMENTO POR PERDA DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUDES BATISTA BRAND (CLEUDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E PENSIONAMENTO POR PERDA DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO VISANDO REPARAÇÃO CIVIL. HIPÓTESE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO ALEGADO DIREITO (ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL), QUE NO CASO DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, CUJO PRAZO, TRANSCORREU ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE TERCEIRO CONTRA SEGURADORA E NÃO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de cobrança de indenização por danos pessoais e pensionamento por perda de renda decorrente de acidente de trânsito. O acidente ocorreu em 26/10/2018, e a ação foi ajuizada em 21/03/2022. A decisão recorrida considerou como termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da incapacidade, aplicando por analogia a Súmula 287 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser contado a partir da data do acidente de trânsito ou da ciência inequívoca da incapacidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do acidente, e não a data da ciência inequívoca da incapacidade, pois a ação é de responsabilidade civil de terceiro contra a seguradora, e não de segurado contra a seguradora. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao caso, pois sua incidência é restrita às ações em que o segurado demanda contra a seguradora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito prescreve em três anos, contados da data do acidente. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica às ações de responsabilidade civil de terceiro contra a seguradora."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CC, art. 189.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.742.534/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.526.711/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.09.2017 (e-STJ, fl. 56).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação do art. 1.022, I, do CPC ao sustentar omissão em relação a data do laudo médico que atestou a incapacidade funcional, ou seja, a data do ingresso do pedido administrativo.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E PENSIONAMENTO POR PERDA DE RENDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a data do laudo médico que atestou a incapacidade funcional, ou seja, a data do ingresso do pedido administrativo, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>O acórdão embargado, diferentemente do que sustenta a Embargante examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional, assentando, com base no art. 189 c/c art. 206, § 3º, V, do Código Civil e na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, tratando-se de ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada por terceiro contra a seguradora, o marco inicial da prescrição é a data do evento danoso - no caso a data do acidente (26.10.2018) e não a data da ciência da incapacidade pela vítima.<br>Da mesma forma, a aplicação da Súmula 278 do STJ foi corretamente afastada, porquanto seu conteúdo se destina exclusivamente às ações de natureza securitária propostas por segurado contra a seguradora, circunstância inexistente na presente demanda.<br>Igualmente, quanto a alegada omissão em relação ao pedido administrativo feito a seguradora consignou-se no aresto que a Súmula 229 do STJ não se aplica ao caso concreto, por não se tratar de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado contra seguradora, mas sim de ação de reparação civil ajuizada por terceiro.<br>Desse modo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada quanto aos dois primeiros pontos levantados, uma vez que a fundamentação do acórdão foi clara, coerente e em consonância com o entendimento pacífico das Cortes Superiores, não sendo exigida a transcrição de datas específicas já constantes dos autos, mas sim a análise jurídica, a qual foi devidamente enfrentada.<br>Por conseguinte, no que diz respeito à alegada omissão relativa à propositura de Ação de Produção Antecipada de Provas (autos n.º 5001018-07.2019.8.24.0019), o que teria interrompido o prazo prescricional, sequer deve ser conhecida, vez que tal ponto não foi objeto de argumentação no Agravo de Instrumento, tampouco foi alegado como causa de interrupção da prescrição durante o trâmite do recurso.<br>E, portanto, não há como reconhecer omissão sobre ponto que sequer integrou o debate recursal, sob pena de flagrante inovação recursal e supressão de instância.<br>Ademais, conforme se observa da referida demanda, a seguradora sequer foi parte na referida ação de produção de provas, tendo inclusive a Embargante desistido de sua inclusão no feito, circunstância que inviabiliza a alegação de interrupção válida do prazo prescricional, diante da ausência de citação válida ou de reconhecimento do direito, nos moldes do art. 202, I, do Código Civil (e-STJ, fl. 80 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.