ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO SOBRE IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA RIBEIRO GARIOS (ROSANGELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER O VEÍCULO OBJETO DA LIDE DO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES FIXADAS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DA RECORRENTE DE AFASTAR O PAGAMENTO DA MULTA, AO ARGUMENTO DE QUE O BEM TERIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO EM 2007. TRANSFERÊNCIA OU TRADIÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE APRESENTOU, TÃO SOMENTE, UMA "COMUNICAÇÃO DE VENDA", CONTUDO, COM DATA POSTERIOR À SUA CITAÇÃO E QUE SEQUER INFORMA O CPF DO COMPRADOR OU A EFETIVA DATA DA VENDA. DISCUSSÃO QUE, ADEMAIS, SE ENCONTRA PRECLUSA, TENDO EM VISTA O ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ORGÃO JULGADOR, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARCELO BUHATEM (PROCESSO Nº 0052637-24.2017.8.19.0002), NO QUAL A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTOU CONFIRMADA. DECISÃO VERGASTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No agravo em recurso especial ROSANGELA defendereu a admissão de seu recurso, uma vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 185-193.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO SOBRE IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ROSANGELA é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>ROSANGELA afirmou a violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, e 134 do CTB, sustentando necessidade de redução de multa cominatória com valor excessivo e inexistência de obrigação sobre veículo já alienado.<br>No que concerne a desejada reversão do veredito obtido nas Instâncias Ordinárias, o TJRJ, analisando detidamente todas as provas dos autos e extraindo a realidade fática, expressamente reconheceu o dever jurídico de ROSANGELA de retirar veículo estacionado nas dependências de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA (CONDOMÍNIO), além de considerar não comprovada a alegada alienação do bem.<br>Confira-se:<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo autorizou que o condomínio agravado procedesse à retirada do veículo, para encaminhá-lo ao depósito público ou outro local indicado pelo DETRAN-RJ, devendo a execução prosseguir quanto à obrigação de pagar em desfavor da agravante, incluindo-se a multa pelo descumprimento da obrigação. Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se realiza pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e, no caso de veículos, é devida a comunicação de venda ao órgão administrativo. Ocorre que, compulsando os autos da ação na origem, verifica-se que a ré não comprovou a efetiva venda do automóvel para o Sr. Leonardo Latgé, além de seu nome ainda constar no CRLV emitido pelo DETRAN-RJ (fls. 73), inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a efetiva venda ou tradição do veículo. Ao contrário, apresentou, tão somente, uma "comunicação de venda", contudo, com data posterior à sua citação e que sequer informa o CPF do comprador ou a efetiva data da venda.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao mérito da demanda exige, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal fluminense atestou que a discussão a respeito da exigibilidade da sanção cominatória já havia sido definida anteriormente, estando, pois, preclusa sua rediscussão:<br>Finalmente, é de se registrar que a questão já foi decidida primitivamente, por Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara, da Relatoria do Desembargador Marcelo Buhatem (Apelação Cível nº 0052637-24.2017.8.19.0002)<br>Portanto, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.