ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 202, VI, DO CC E 903 DO CPC INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. TESES QUE, TODAVIA, NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Presente a indicação de violação dos arts. 202, VI, do CC, e 903 do CPC, é de rigor o afastamento da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Apesar disso, observa-se que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de decisão pelo Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. A falta de apreciação dos preceitos legais e da matéria a eles correlata impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO EDIFICIO SYLSAM (CONDOMINIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo (e-STJ, fls. 993/994).<br>Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.023/1.025).<br>Nas razões do presente inconformismo, o CONDOMINIO defendeu que (1) o recurso especial apontou expressamente a violação dos arts. 202, VI, parágrafo único, do CC, e 903 do CPC, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF; (2) segundo estabelecido pela Corte Especial do STJ, é possível conhecer do recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento; e (3) o excesso de formalismo deve ceder frente ao princípio da primazia do mérito (e-STJ, fls. 1.028/1.037).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.042/1.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 202, VI, DO CC E 903 DO CPC INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. TESES QUE, TODAVIA, NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Presente a indicação de violação dos arts. 202, VI, do CC, e 903 do CPC, é de rigor o afastamento da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Apesar disso, observa-se que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de decisão pelo Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. A falta de apreciação dos preceitos legais e da matéria a eles correlata impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O presente recurso deve prosperar, em parte.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMINIO sob o fundamento de que não houve a indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>O CONDOMINIO, por sua vez, alega que o recurso especial apontou expressamente os arts. 202, VI e parágrafo único, do CC e 903 do CPC.<br>Pois bem. Da leitura do apelo nobre, verifica-se que o CONDOMINIO discorreu sobre diversos temas, abstendo-se, em relação a vários deles, de indicar o dispositivo legal supostamente violado pelo v. acórdão recorrido ou objeto de dissenso interpretativo.<br>Não obstante, é verdade que houve a referência aos arts. 202, VI, do CC, e 903 do CPC, no que concerne as questões relativas a interrupção do prazo prescricional e a preclusão da discussão da matéria, o que impõe que seja superado o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto a esses pontos.<br>Nesse caminhar, vê-se que o CONDOMINIO, nas razões do recurso especial, defendeu que (1) a arrematação do imóvel penhorado em hasta pública configura causa de interrupção da prescrição da pretensão de cobrança da dívida condominial que foi expressamente ressalvada no edital do leilão (art. 202, VI, do CC); e, (2) com a assinatura do auto de arrematação, precluiu-se o direito da recorrida de se manifestar sobre a eventual prescrição (art. 903 do CPC).<br>Observa-se, no entanto, que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre tais pontos, circunscrevendo-se a declarar a prescrição dos débitos condominiais vencidos antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da execução, observada a suspensão ocorrida por força da pandemia da COVID-19.<br>Veja-se, in verbis:<br>Contudo, o valor do débito exequendo deve observar o prazo prescricional quinquenal (nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil), com o termo inicial desde o vencimento de cada débito, notando-se que ausente a "ilegalidade, usurpação de competência, insegurança jurídica e ofensa à coisa julgada" (fls.749), pois a mera indicação do débito no edital da hasta pública não afasta a possibilidade de apreciação de eventual ocorrência de prescrição, não apreciada pelo Juízo do Trabalho.<br>O artigo 3º, caput, da Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" notando-se que aquela Lei entrou em vigor em 12 de junho de 2020.<br>Assim, considerando que ajuizada a execução em 01 de outubro de 2022 e que suspenso o prazo prescricional para a cobrança da dívida no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (141 dias), configurada prescrição quinquenal quanto às despesas condominiais vencidas antes de 13 de maio de 2017 salientando-se que sequer demonstrado o termo inicial da inadimplência do débito condominial referente ao valor de R$ 162.229,64 (ônus que incumbia ao Embargado-Exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), mas, considerando o valor das taxas condominiais vencidas a partir de outubro de 2018 (R$ 470,00 e R$ 517,00), evidenciada a cobrança de débitos condominiais anteriores a outubro de 2018 (e-STJ, fl. 797).<br>Não houve, deveras, manifestação da Corte local quanto a eventual interrupção do prazo prescricional, tampouco quanto a preclusão da matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, incide ao caso dos autos o óbice da Súmula n. 211 do STJ, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024 , DJe de 6/3/2024)<br>Em suma, ainda que afastado, em parte, o óbice da Súmula n. 284 do STF, verifica-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, superado o conhecimento do agravo, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.