ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>RENATA MATOZO PERILO DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu a impugnação ofertada pelo cônjuge do executado (pessoa física) Irresignação recursal deduzida pelo cônjuge.<br>DA MATÉRIA PRELIMINAR<br>Pretensão de declaração de nulidade do decisum increpado, a pretexto de que não houve manifestação judicial a respeito da alegação de cerceamento de defesa envolvendo o processamento e julgamento, sem a oitiva da insurgente, do agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000 Omissão constatada Lapso que não nulifica o pronunciamento judicial hostilizado, mas autoriza o imediato enfrentamento, por esta Corte, da questão não decidida, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável analogicamente às hipóteses de agravo de instrumento, consoante jurisprudência do STJ Cerceamento de defesa não configurado Desfecho dado ao aludido agravo de instrumento, já acobertado pelo manto da coisa julgada, que somente autorizou a investida patrimonial da exequente sobre a meação, pertencente a Claudio, dos bens que integram o conjunto patrimonial do casal, ainda que estejam em nome de sua esposa Ausência de prejuízo ao patrimônio particular da recorrente ou à respectiva fração ideal sobre os bens comuns que enseja a rejeição da preliminar em apreço.<br>DO MÉRITO Discussão sobre o fato de a dívida exequenda ter, ou não, beneficiado o casal que, in casu, revela-se descabida e inócua Temática que só ganharia revelo na hipótese em que houvesse ato constritivo sobre a própria meação de Renata, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania Possibilidade de constrição dessa modalidade que, entretanto, não foi objeto de deliberação por esta Corte ao julgar o mencionado agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000, à luz dos limites do pedido deduzido pela credora naquela ocasião e da aplicação do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) Inexistência, além do mais, de notícia nos autos originários de constrição que porventura tenha atingido a meação de titularidade da insurgente Tese recursal de nulidade do suposto aval prestado por Claudio que não comporta conhecimento Exame detido do título exequendo revelador de que o cônjuge da agravante não figura como avalista da devedora principal, pois que se obrigou solidariamente pelo pagamento da dívida e, também, na qualidade de fiador Inviabilidade de exame da matéria nesta alçada, que não é cognoscível de ofício, porquanto a insurgência sub judice não guarda relação de pertinência com o caso vertente.<br>CONCLUSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA E, COM FULCRO NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, RECHAÇAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITANDO-SE, NO MAIS, O MÉRITO RECURSAL NA PARTE CONHECIDA. (e-STJ, fls. 55/56)<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 77).<br>No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RENATA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição no acórdão dos embargos de declaração, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (2) nulidade por ausência de citação/intimação e violação dos arts. 239, 829, §§ 1º e 2º, e 7º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de instauração de incidente para responsabilização; (3) nulidade do aval/fiança pela ausência de outorga uxória, com violação do art. 1.647, III, do Código Civil; e (4) reconhecimento da ausência de benefício em favor da sociedade conjugal, com violação do art. 1.666 do Código Civil.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por não verificar vício de prestação jurisdicional no julgado e por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 146-149).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, RENATA MATOZO PERILO DUARTE refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 152-165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(1) Dos apontados vícios de prestação jurisdicional<br>RENATA apontou negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição no acórdão dos embargos de declaração, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC;<br>Todavia, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da nulidade e cerceamento de defesa apontados<br>RENATA apontou nulidade por ausência de citação/intimação e violação dos arts. 239, 829, §§ 1º e 2º, e 7º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de instauração de incidente para responsabilização.<br>Porém, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>A agravante pretende a declaração de nulidade do decisum increpado, a pretexto de que não houve manifestação judicial a respeito da alegação de cerceamento de defesa envolvendo o processamento e julgamento do agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000.<br>De fato, verifica-se que a decisão recorrida é omissa sobre tal ponto.<br>Entretanto, tal circunstância não enseja a sua nulidade, mas autoriza o imediato enfrentamento, por esta Corte, da questão não decidida, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável às hipóteses de agravo de instrumento, consoante jurisprudência do STJ (R Esp n. 1.215.368/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 01/06/2016, D Je 19/09/2016).<br>Passa-se, portanto, ao exame do tema em epígrafe.<br>Consoante outrora exposto, esta Colenda Câmara, ao apreciar o agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000, autorizou a investigação patrimonial em face de Renata, casada com o devedor Claudio (pessoa física), sob o regime da comunhão parcial de bens, assim como a realização de eventual constrição sobre esse patrimônio no patamar de 50%, a fim de resguardar sua quota-parte.<br>(..)<br>Ressalte-se que, malgrado a insurgente não integre o polo passivo da lide executiva, a meação dos bens pertencente ao devedor, ainda que em nome do cônjuge, responde pela dívida exequenda, em conformidade com o art. 790, IV, do CPC, salvaguardada a oportunidade de comprovação de possível óbice ao ato constritivo.<br>Logo, à míngua de prejuízo ao patrimônio particular da recorrente ou à respectiva fração ideal sobre os bens que compõem a massa patrimonial do casal, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da sua não participação no bojo do aludido agravo de instrumento (e-STJ, fls.58/60 - sem destaque no original).<br>Verifica-se, no caso, que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) e (4) Da nulidade da fiança e ausência de benefício em favor da sociedade conjugal<br>RENATA apontou nulidade do aval/fiança pela ausência de outorga uxória, com violação do art. 1.647, III, do Código Civil e reconhecimento da ausência de benefício em favor da sociedade conjugal, com violação do art. 1.666 do Código Civil.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Desde logo, cumpre registrar que a discussão sobre o fato de a dívida exequenda ter, ou não, beneficiado o casal revela-se, in casu, descabida e inócua.<br>Afinal, essa temática só ganharia revelo na hipótese em que houvesse ato constritivo sobre a própria meação de Renata. Todavia, conforme se depreende do trecho transcrito e sublinhado acima, tal possibilidade não foi objeto de deliberação por esta Corte ao julgar o mencionado agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000, à luz dos limites do pedido deduzido pela exequente naquela ocasião (investida patrimonial sobre a meação, pertencente a Claudio, dos bens que integram o conjunto patrimonial do casal, ainda que estejam em nome de sua esposa) e da aplicação do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).<br>(..)<br>Ademais, curial observar que não há sequer notícia nos autos originários de ato constritivo que porventura tenha atingido a meação de titularidade de Renata.<br>(..)<br>Isso porque, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, o seu cônjuge não figura como avalista da devedora principal, pois que se obrigou solidariamente pelo pagamento da dívida e, também, na qualidade de fiador, renunciando ao benefício de ordem (e-STJ, fls. 60/62 - sem destaque no original).<br>Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.