ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente, na qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na ausência de contrato escrito.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ, e não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito impediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos parciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte. No caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a cláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram expressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente aplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial dos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e juízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A alegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos serviços advocatícios, e não questão puramente jurídica.<br>6. Não se verifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos serviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há ofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal reconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada quitação, com base em prova insuficiente.<br>7. Quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve sucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido integralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra processual aplicável.<br>8. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>9. Agravos conhecidos. Recurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de RICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por IGOR LEONARDO SILVA GOMES e CESAR AUGUSTO SILVA GOMES (IGOR e CESAR) e por RICARDO PENA ASSIS (RICARDO) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PREVISÃO DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/1994. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO DA TABELA DA OAB/RJ. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. PERDA DO OBJETO DO DESPEJO. COBRANÇA AINDA EM TRAMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Comprovada a prestação dos serviços advocatícios e a inexistência de contrato escrito, aplica-se o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Tendo havido apenas a atuação inicial e a perda do objeto do despejo, é cabível o arbitramento dos honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, observando-se o contexto fático da causa. Mantêm-se a incidência da correção monetária e dos juros moratórios fixados na sentença. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 526-530)<br>Os embargos de declaração de IGOR e CESAR e RICARDO, não foram provdos.<br>Nas razões do agravo, IGOR e CESAR apontaram (1) violação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, por entender que o arbitramento deveria observar os percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB, e não os valores fixos; (2) violação dos arts. 1.029 do CPC e 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando que o recurso especial tratou exclusivamente de matéria de direito, sem reexame probatório; (3) aplicação incorreta da Súmula 7/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, pois a discussão limitou-se à correta interpretação da tabela profissional; e (4) reconhecimento da atuação exitosa dos advogados na causa de despejo e cobrança, com constituição de crédito em favor do cliente superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que justificaria a aplicação dos percentuais mínimos de 10% e 20%, respectivamente, previstos na Tabela da OAB/RJ. Requereu o conhecimento e o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 710-714).<br>Já RICARDO, nas razões do agravo, apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CP C, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não examinou integralmente suas alegações; (2) necessidade de prova da convenção de honorários, à luz dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994; (3) impossibilidade de cobrança ad exitum sem implementação da condição suspensiva, conforme o art. 125 do Código Civil; (4) quitação e extinção da obrigação por pagamentos parciais realizados, conforme os arts. 304 e 319 do Código Civil; e (5) violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pela ausência de proporcionalidade na distribuição da sucumbência. Sustentou que a apreciação das matérias não exigia revolvimento fático-probatório e que a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi indevida. Requereu o provimento do agravo e, em consequência, do recurso especial, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, inverter os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 739-756).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente, na qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na ausência de contrato escrito.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ, e não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito impediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos parciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte. No caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a cláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram expressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente aplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial dos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e juízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A alegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos serviços advocatícios, e não questão puramente jurídica.<br>6. Não se verifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos serviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há ofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal reconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada quitação, com base em prova insuficiente.<br>7. Quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve sucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido integralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra processual aplicável.<br>8. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>9. Agravos conhecidos. Recurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de RICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnações adequadas aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por IGOR e CESAR, e por RICARDO, contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, IGOR e CESAR, ambos advogados, ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios em razão de serviços prestados a RICARDO em demanda anterior de despejo cumulada com cobrança de alugueres proposta contra ANA LÚCIA DE MIRANDA MARTINS e PATRICK RIBEIRO DA SILVA. Alegaram ter patrocinado a causa até a celebração de acordo com confissão e parcelamento de dívida, no valor aproximado de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), obtendo êxito parcial e constituindo crédito em favor do cliente. Sustentaram que, apesar da prestação dos serviços e da posterior renúncia ao mandato, não houve pagamento da remuneração ajustada, motivo pelo qual requereram a condenação do réu ao pagamento de 20% sobre o valor total do crédito constituído ou, alternativamente, ao arbitramento judicial conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. Postularam ainda o parcelamento das custas em três parcelas, julgamento antecipado e condenação do réu nos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00  oito mil reais  (e-STJ, fls. 2-6).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de contrato escrito, mas confirmando a prestação dos serviços. Fixou o valor dos honorários com base na Tabela da OAB/RJ de 2011, totalizando R$ 11.945,97 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde 14/7/2011 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Determinou o recolhimento de custas complementares após acolher impugnação ao valor da causa, que passou a R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), e condenou RICARDO nas despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o montante da condenação (e-STJ, fls. 391-394).<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, declarando o Juízo que eventual inconformismo deveria ser veiculado por meio de recurso próprio (e-STJ, fl. 453).<br>Interposta apelação por RICARDO, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos honorários arbitrados ao patamar mínimo da Tabela da OAB/RJ vigente em julho de 2011, fixando-os em R$ 3.379,04 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e quatro centavos). O acórdão entendeu que a atuação profissional dos autores se limitou à fase inicial do processo, que o despejo perdeu objeto e que a cobrança ainda tramitava, não havendo contrato escrito nem homologação do acordo que pudesse servir de base de cálculo. Reafirmou a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e manteve a correção monetária e os juros fixados na sentença (e-STJ, fls. 526-530).<br>Foram sucessivamente opostos embargos de declaração. O primeiro, julgado em 15/2/2024, foi rejeitado por unanimidade, o Colegiado destacando que não havia omissão ou contradição e que o recurso pretendia rediscutir a matéria já apreciada (e-STJ, fls. 561-568).<br>Em seguida, foram apresentados novos embargos de ambas as partes. O acórdão de 3/5/2024 acolheu parcialmente apenas para corrigir erro material no relatório, sem efeitos modificativos, confirmando tratar-se de ação de cobrança de honorários entre as partes. No mérito, reafirmou a inexistência de contrato escrito, a prestação parcial dos serviços e o arbitramento judicial dos honorários no valor mínimo da tabela, considerando o prejuízo do despejo e o prosseguimento da cobrança. Rejeitou alegações de retenção indevida de valores por falta de prova e transcreveu os arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 597-608).<br>Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados em 12/8/2024. O acórdão manteve os honorários no valor mínimo previsto pela OAB/RJ, reafirmando que não houve comprovação de convenção verbal ou escrita a justificar percentual superior e que os depósitos efetuados não afastariam o direito dos advogados ao recebimento proporcional pela atuação efetiva. Concluiu pela inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 626-629).<br>Posteriormente, foram interpostos dois recursos especiais: um por RICARDO e outro pelos advogados. O recurso de RICARDO, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de prova de convenção de honorários, inadmissibilidade de cobrança ad exitum sem a condição implementada, quitação parcial por pagamentos e erro na distribuição da sucumbência. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso, afirmando inexistir negativa de prestação jurisdicional (Súmula 83/STJ) e que a análise pretendida exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 725-735).<br>O recurso especial interposto por IGOR e CESAR sustentou violação do art. 22 da Lei 8.906/1994 e dos arts. 1.029 do CPC e 105, III, a, da Constituição Federal, afirmando que a Tabela da OAB deve ser aplicada pelos percentuais mínimos (10% para despejo e 20% para cobrança), e não pelo valor fixo mínimo, pois o crédito do cliente, formado por sua atuação, ultrapassou R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e houve êxito na desocupação e na constituição do crédito. Alegaram que o arbitramento em valor absoluto contraria o § 2º do art. 22 da Lei 8.906/1994 e requereram o provimento do recurso para aplicar os percentuais da Tabela OAB e majorar os honorários, com condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 631-637).<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu também o recurso especial dos autores, entendendo que o exame pretendido demandaria revaloração fática, vedada pela Súmula 7/STJ. Reproduziu fundamentos do acórdão que indicavam a inexistência de contrato escrito, prestação parcial e fixação dos honorários no mínimo legal, concluindo pela negativa de seguimento (e-STJ, fls. 677-686).<br>IGOR e CESAR interpuseram agravo em recurso especial, sustentando que o apelo não buscava revolvimento probatório, mas apenas a correta interpretação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, defendendo a aplicação dos percentuais mínimos previstos na Tabela OAB. Requereram o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 710-714).<br>RICARDO também agravou da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, reiterando alegações de negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração jurídica dos fatos. Defendeu a necessidade de prova da convenção de honorários, a impossibilidade de cobrança ad exitum sem implementação da condição suspensiva e a existência de pagamentos parciais que configurariam quitação. Requereu o provimento do agravo e do recurso especial para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, inverter os ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 739-756).<br>Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contraminuta aos agravos (e-STJ, fl. 759). Em decisão de 6/6/2025, a Terceira Vice-Presidência manteve as decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, por ausência de novos fundamentos, e determinou a remessa dos agravos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC (e-STJ, fl. 761).<br>Conclui-se, assim, que a controvérsia submetida ao STJ versa sobre a forma de arbitramento dos honorários advocatícios na ausência de contrato escrito, discutindo-se se a aplicação da Tabela da OAB deve observar os percentuais mínimos ou os valores fixos absolutos, diante de prestação parcial dos serviços e de acordo não homologado.<br>Do recurso especial de IGOR e CESAR (e-STJ, fls. 631/637).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IGOR e CESAR apontaram (1) violação do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sustentando que os honorários deveriam ser fixados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ (10% para a ação de despejo e 20% para a ação de cobrança), e não pelo valor mínimo absoluto; (2) afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, defendendo que a matéria seria de direito, não sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ; (3) erro do acórdão recorrido ao desconsiderar o êxito obtido na desocupação e na constituição do crédito, superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), decorrente da atuação dos advogados; e (4) omissão quanto a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura arbitramento compatível com o valor econômico da causa e a relevância do trabalho prestado. (e-STJ, fls. 631-637).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se: (i) os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelos percentuais mínimos da Tabela da OAB/RJ, e não pelo valor absoluto mínimo; (ii) a redução ao valor mínimo da tabela contrariou o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; (iii) o reconhecimento da prestação de serviços e do resultado econômico obtido autorizaria majoração do arbitramento; e (iv) o reexame do valor fixado demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>(1) Violação do art. 22 da Lei nº 8.906/1994<br>IGOR e CESAR alegaram violação do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ, equivalentes a 10% sobre o valor da ação de despejo e 20% sobre o valor da ação de cobrança, e não pelo valor mínimo absoluto. Defenderam que, ao reconhecer a prestação dos serviços advocatícios e o êxito na desocupação do imóvel e na constituição do crédito, o Tribunal incorreu em contradição ao manter a redução do arbitramento.<br>Asseveraram que o acórdão recorrido, ao aplicar o valor mínimo absoluto, desconsiderou a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, bem como o elevado proveito econômico da causa, que ultrapassou R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão direta da atuação profissional.<br>Argumentaram que o arbitramento deve atender a proporcionalidade entre o labor desempenhado e o benefício obtido, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do advogado, expressamente assegurado pelo Estatuto da Advocacia.<br>Aduziram que o Tribunal, ao reduzir a verba para o piso da Tabela, contrariou a finalidade do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e o próprio entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o arbitramento compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.<br>Requereram, ao final, a fixação dos honorários pelos percentuais mínimos da Tabela da OAB/RJ, conforme os parâmetros legais. (e-STJ, fls. 631-637)<br>O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O § 2º do referido dispositivo estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e com o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.<br>IGOR e CESAR alegaram violação desse dispositivo sob o argumento de que o Tribunal, embora tenha reconhecido a efetiva prestação de serviços e o êxito obtido na ação de despejo e na constituição do crédito, reduziu os honorários ao valor mínimo absoluto previsto na Tabela da OAB/RJ, em vez de aplicar os percentuais mínimos de 10% e 20%, correspondentes às ações de despejo e de cobrança, respectivamente. Sustentaram que tal redução desconsiderou a complexidade e a relevância econômica da causa, cujo valor superou R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), contrariando o princípio da justa remuneração do advogado previsto no Estatuto da Advocacia.<br>Ocorre que a controvérsia foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na valoração das atividades efetivamente desempenhadas pelos profissionais. O Tribunal de origem, ao reduzir o arbitramento ao patamar mínimo da tabela, fundamentou-se na constatação de que os serviços foram prestados parcialmente, que a ação de despejo perdeu o objeto e que a ação de cobrança ainda se encontrava em tramitação, concluindo que o arbitramento proporcional era a medida mais adequada. A pretensão de rever tal conclusão demandaria o reexame das provas relativas a extensão dos serviços e a repercussão econômica da causa, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se trata, portanto, de erro na aplicação do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, mas de discordância com o juízo de fato e de equidade exercido pelo Tribunal local ao fixar o valor dos honorários por arbitramento. O dispositivo foi devidamente observado, pois o Tribunal reconheceu a ausência de contrato escrito e aplicou a tabela da OAB, limitando-se a arbitrar o valor dentro dos parâmetros nela previstos, em consonância com o § 2º do mesmo artigo. Assim, não há falar em violação de lei federal, mas em mera irresignação com a valoração fática e com o critério adotado, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por conseguinte, diante do óbice sumular mencionado, o recurso não deve ser conhecido no ponto.<br>(2) Afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal<br>IGOR e CESAR sustentaram afronta ao art. 1.029 do Código de Processo Civil e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que a controvérsia submetida ao recurso especial se limitou à correta interpretação e aplicação do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, tratando-se de matéria de direito, e, portanto, não sujeita ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumentaram que não houve pedido de reexame de fatos ou provas, mas apenas de valoração jurídica da moldura fática já reconhecida pelas instâncias ordinárias, que afirmaram a efetiva prestação de serviços.<br>Afirmaram que o Tribunal incorreu em equívoco ao tratar a questão como se envolvesse revolvimento probatório, afastando indevidamente o exame do mérito recursal.<br>Defenderam que a fixação dos honorários em percentual sobre o resultado econômico, e não por valor arbitrário, é matéria estritamente de direito, pois decorre da interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e da Tabela da OAB, aplicável independentemente da análise de elementos fáticos. Pleitearam, portanto, o afastamento do óbice sumular e o conhecimento integral do recurso especial (e-STJ, fls. 631-637).<br>O art. 1.029 do Código de Processo Civil disciplina a interposição e o processamento do recurso especial e do recurso extraordinário, prevendo, em seu caput, que tais recursos devem demonstrar, de forma fundamentada, a violação de dispositivo de lei federal ou de preceito constitucional, bem como atender aos requisitos de admissibilidade específicos. Já o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.<br>IGOR e CESAR sustentaram afronta a esses dispositivos sob o argumento de que o Tribunal de origem afastou indevidamente o exame de seu recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, ainda que a controvérsia se limitasse à correta interpretação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Afirmaram que o acórdão recorrido reconheceu a prestação dos serviços advocatícios e a inexistência de contrato escrito, de modo que a discussão acerca do critério de arbitramento dos honorários - se em valor fixo ou em percentual sobre o resultado econômico - seria questão puramente jurídica, apta ao conhecimento pela via especial.<br>Contudo, a análise da decisão recorrida evidencia que a Corte estadual solucionou a controvérsia a partir da apreciação da extensão dos serviços prestados, da efetividade da atuação profissional e da repercussão econômica da causa. O Tribunal local expressamente concluiu que a atuação de IGOR e CESAR foi parcial, que a ação de despejo perdeu o objeto e que a ação de cobrança ainda se encontrava em tramitação, razão pela qual arbitrou os honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ. A revisão desse entendimento exigiria reexame do conteúdo fático e da prova dos autos - especialmente quanto a proporção do trabalho executado e ao grau de êxito obtido - o que é vedado em recurso especial, conforme pacífica jurisprudência do STJ e a orientação da Súmula 7.<br>Dessa forma, ainda que os recorrentes tenham qualificado a controvérsia como matéria exclusivamente de direito, o que se verifica é que a fixação dos honorários advocatícios por arbitramento envolve, essencialmente, juízo de fato e de equidade, dependente das circunstâncias do caso concreto.<br>Não há, portanto, ofensa ao art. 1.029 do CPC nem ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, pois a aplicação do óbice sumular decorreu de correta compreensão dos limites cognitivos do recurso especial.<br>O Tribunal de origem julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reitera ser inviável o reexame da proporcionalidade ou da razoabilidade dos valores arbitrados a título de honorários, por demandar incursão nas particularidades fáticas da causa, obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Assim, a alegação de violação dos referidos dispositivos não procede, porque o acórdão impugnado observou a distinção entre questão de direito e de fato e aplicou legitimamente o óbice sumular que impede a rediscussão da matéria probatória em recurso especial.<br>(3) (4) Violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>IGOR e CESAR aduziram que o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconsiderar o êxito obtido na desocupação do imóvel e na constituição do crédito, superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), resultado diretamente decorrente da atuação profissional. Ressaltaram que a própria decisão reconheceu a prestação dos serviços e a efetividade do trabalho desempenhado, o que, segundo defenderam, deveria ter sido ponderado para a fixação da verba honorária. Asseveraram que, ao adotar como base o valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, o Tribunal acabou por desvalorizar o trabalho realizado e a expressiva relevância econômica do resultado alcançado, contrariando o princípio da proporcionalidade e o comando legal que impõe remuneração compatível com o serviço prestado. Destacaram que a atuação profissional envolveu acompanhamento processual, negociações, confecção de ata notarial e elaboração de acordo, o que demonstra dedicação significativa e resultados concretos, de modo que o arbitramento em valor fixo afrontou a razoabilidade e a justa retribuição prevista em lei. Requereram, por essas razões, a revisão do quantum arbitrado, com aplicação dos percentuais da Tabela da OAB/RJ (e-STJ, fls. 631-637).<br>IGOR e CESAR argumentaram omissão quanto a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura que, na falta de estipulação contratual, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e com o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos valores estabelecidos na Tabela da OAB. Explicaram que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de contrato escrito e a prestação parcial dos serviços, mas deixou de aplicar o critério de compatibilidade imposto pelo § 2º do dispositivo, limitando-se a adotar o valor mínimo absoluto sem examinar a proporcionalidade entre o esforço profissional e o resultado financeiro obtido. Assinalaram que essa omissão configurou violação direta do referido artigo e do dever de motivação das decisões judiciais. Sustentaram que a simples menção ao valor mínimo da Tabela da OAB não atende ao comando legal, pois este exige arbitramento conforme o trabalho efetivamente prestado e o valor econômico da causa. Requereram, ao final, o reconhecimento da violação e a reforma do acórdão, com o arbitramento dos honorários em percentuais proporcionais à Tabela, observados os parâmetros de 10% e 20% (e-STJ, fls. 631-637).<br>O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e com o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. O dispositivo tem por objetivo assegurar ao advogado uma contraprestação justa e proporcional à relevância, complexidade e resultado do serviço prestado, estabelecendo critérios que conjugam o aspecto qualitativo do labor e o valor econômico envolvido.<br>IGOR e CESAR afirmaram que o Tribunal de origem violou o referido dispositivo ao fixar os honorários no valor mínimo absoluto da Tabela da OAB/RJ, desconsiderando o critério de compatibilidade imposto pelo § 2º.<br>Sustentaram que, embora reconhecida a prestação dos serviços e o êxito na constituição do crédito superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o acórdão deixou de aplicar a proporcionalidade entre o trabalho executado e o resultado econômico da causa, o que teria resultado em remuneração desarrazoada e inferior ao padrão legal.<br>Alegaram, ainda, que a decisão foi omissa quanto a análise concreta dos parâmetros de aferição previstos no dispositivo, limitando-se a repetir o valor mínimo sem motivação suficiente.<br>Entretanto, observa-se que o Tribunal estadual, ao proceder ao arbitramento, aplicou expressamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, utilizando como base a Tabela da OAB/RJ e levando em consideração as circunstâncias fáticas da causa. O acórdão ressaltou que a prestação de serviços foi parcial, que a ação de despejo perdeu o objeto e que a ação de cobrança não havia sido concluída, razões pelas quais reduziu o valor ao patamar mínimo da Tabela, entendendo tratar-se de remuneração proporcional à extensão do trabalho realizado.<br>A modificação desse entendimento demandaria a reavaliação da prova e da dimensão da atuação profissional, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>O arbitramento de honorários envolve apreciação de elementos fáticos, tais como a duração, a complexidade e o resultado do trabalho, todos já valorados pelo Tribunal local, de modo que a revisão do quantum fixado extrapolaria o âmbito da interpretação do direito federal e exigiria incursão nas provas.<br>Dessa forma, não se verifica violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. O Tribunal de origem observou a norma ao reconhecer a ausência de contrato escrito, fixar o arbitramento e utilizar os parâmetros da Tabela da OAB/RJ. A discordância dos recorrentes quanto ao montante arbitrado não traduz ofensa a lei federal, mas mero inconformismo com a valoração fática empreendida pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Do recurso especial de RICARDO (e-STJ, fls. 725-735)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RICARDO apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sustentando ser imprescindível prova de convenção de honorários para justificar a cobrança; (3) afronta ao art. 125 do Código Civil, sob o argumento de que não se implementou a condição suspensiva da cláusula ad exitum; (4) violação dos arts. 304 e 319 do Código Civil, por já ter efetuado pagamentos que extinguiram a obrigação; e (5) violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pleitear inversão dos ônus de sucumbência (e-STJ, fls. 725-735).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) a cobrança de honorários seria indevida pela ausência de convenção expressa; (iii) a inexistência de condição implementada impediria o adimplemento de honorários ad exitum; (iv) os pagamentos já realizados implicariam quitação total da obrigação; e (v) caberia a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>RICARDO alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a inexistência de prova de convenção de honorários e a ausência de comprovação da condição suspensiva pactuada na cláusula ad exitum. Argumentou que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a reiterar conclusões genéricas, sem enfrentar os fundamentos essenciais para o reconhecimento da inexigibilidade da verba honorária. Afirmou que tal omissão inviabilizou o prequestionamento da matéria federal, impedindo o exame do direito aplicável ao caso concreto. Requereu, por essas razões, a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que sejam apreciados, de forma expressa, os pontos omitidos. (e-STJ, fls. 725-735).<br>Nos acórdãos recorridos, verifica-se que o Tribunal estadual enfrentou expressamente os temas apontados por RICARDO, inexistindo omissão relevante capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto a alegada inexistência de prova de convenção de honorários, o acórdão de apelação registrou que a prova produzida nos autos demonstrou a efetiva prestação dos serviços pelos advogados, inexistindo contrato escrito, razão pela qual se impõe o arbitramento da verba honorária conforme o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ, fls. 612-615). Tal passagem evidencia que o Tribunal abordou, de forma clara, a questão probatória, reconhecendo a ausência de contrato formal e a consequente necessidade de arbitramento judicial.<br>Sobre a condição suspensiva da cláusula ad exitum, o Colegiado estadual afirmou que a remuneração devida não estava condicionada ao êxito total da demanda, bastando o resultado útil da atuação profissional, que contribuiu para a desocupação do imóvel e a constituição do crédito do cliente (e-STJ, fls. 616/617). Assim, o acórdão tratou expressamente da questão contratual e afastou a existência de condição suspensiva impeditiva da exigibilidade dos honorários, rechaçando a tese defendida por RICARDO.<br>Por fim, no que concerne à inexigibilidade da verba honorária, o acórdão impugnado também foi expresso ao consignar que os serviços prestados foram devidamente comprovados e geraram benefício econômico concreto, o que impõe a justa remuneração dos profissionais, ainda que na ausência de contrato formal (e-STJ, fls. 618/619).<br>Ademais, nos embargos de declaração opostos por RICARDO, o Tribunal reafirmou essas premissas e afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, esclarecendo que a decisão embargada examinou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, não se confundindo inconformismo com omissão (e-STJ, fls. 626-629).<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes suscitadas por RICARDO, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As razões do acórdão demonstram que os fundamentos essenciais à controvérsia - prova da prestação de serviços, inexistência de condição suspensiva e exigibilidade dos honorários - foram devidamente analisados.<br>Assim, não se verificou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão proferida apresentou motivação clara, coerente e suficiente para resolver a lide, ainda que contrária à pretensão do recorrente.<br>(2) Ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994<br>RICARDO sustentou ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sob o argumento de que competia à parte adversa comprovar a existência de contrato escrito de honorários para legitimar a cobrança. Alegou que a decisão recorrida inverteu o ônus da prova, reconhecendo a obrigação de pagamento sem a apresentação de instrumento contratual ou prova documental idônea.<br>Ressaltou que, à luz do art. 22 do Estatuto da Advocacia, os honorários somente podem ser exigidos mediante contrato ou, na ausência deste, por arbitramento judicial, o que não se verificou na espécie.<br>Aduziu que o Tribunal, ao dispensar a comprovação da convenção e fixar honorários com base em presunções, violou diretamente o regime probatório do art. 373, I, do CPC e o comando normativo do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da cobrança e a improcedência do pedido de arbitramento (e-STJ, fls. 725-735).<br>O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 disciplina que, na falta de estipulação contratual, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, observados o trabalho realizado e o valor econômico da questão.<br>RICARDO alegou que o Tribunal teria violado tais dispositivos ao inverter o ônus da prova, reconhecendo a obrigação de pagamento de honorários sem a existência de contrato escrito ou prova documental que comprovasse a avença. Sustentou que caberia à parte adversa comprovar o vínculo contratual e os serviços efetivamente prestados, e não a ele demonstrar a inexistência da obrigação.<br>Contudo, não lhe assiste razão. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de acordo com o conjunto probatório dos autos, reconhecendo expressamente que, embora inexistisse contrato escrito, havia elementos suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Consta do acórdão que os serviços foram comprovadamente executados, inclusive com a obtenção de resultados favoráveis, o que autoriza o arbitramento da verba honorária conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ, fls. 612-615).<br>Dessa forma, a conclusão do Tribunal local decorreu da análise dos fatos e das provas, especialmente da documentação e dos atos processuais que evidenciaram o trabalho profissional. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a alegada violação do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não se verifica, pois o acórdão aplicou corretamente o dispositivo, determinando o arbitramento da verba honorária justamente em razão da inexistência de contrato escrito. A norma invocada pelo recorrente não exige contrato formal como condição para a fixação de honorários, mas apenas prevê o arbitramento judicial quando não houver convenção entre as partes, exatamente como procedeu o Tribunal.<br>Assim, não há falar em inversão indevida do ônus da prova ou em afronta ao regime jurídico dos honorários advocatícios.<br>A decisão foi proferida com base em fundamentos fáticos e legais adequados, não havendo violação dos dispositivos mencionados, mas mera divergência interpretativa quanto a valoração da prova, insuscetível de revisão na via especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(3) Afronta ao art. 125 do Código Civil<br>RICARDO argumentou violação do art. 125 do Código Civil, sob fundamento de que não se implementou a condição suspensiva prevista na cláusula ad exitum do contrato firmado, segundo a qual a obrigação de pagamento dos honorários somente se aperfeiçoaria com o êxito integral da demanda. Asseverou que, não tendo ocorrido o sucesso total da ação, a condição suspensiva não se verificou, de modo que a cobrança seria indevida. Defendeu que o acórdão recorrido, ao ignorar a eficácia da cláusula e impor o pagamento antecipado, contrariou o disposto no art. 125 do Código Civil, que veda a exigibilidade de obrigação sujeita a condição ainda pendente. Pleiteou, assim, o reconhecimento da nulidade da condenação ao pagamento de honorários e o restabelecimento do equilíbrio contratual (e-STJ, fls. 725-735).<br>O art. 125 do Código Civil dispõe que se considera suspensiva a condição que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, de modo que, enquanto a condição não se verificar, a obrigação não se torna exigível.<br>RICARDO sustentou que o acórdão recorrido violou o referido dispositivo ao desconsiderar a cláusula ad exitum constante do contrato, segundo a qual a remuneração dos advogados somente seria devida em caso de êxito integral da demanda. Argumentou que, não tendo ocorrido o sucesso total do processo, a condição suspensiva não se implementou, de modo que a obrigação de pagamento seria inexigível.<br>Não procede, contudo, a alegação de ofensa ao art. 125 do Código Civil. O Tribunal de origem examinou expressamente a questão e concluiu que a remuneração dos advogados não estava condicionada ao êxito absoluto da causa, mas apenas ao resultado útil da atuação profissional, que efetivamente se concretizou. Consta do acórdão que a atuação dos advogados resultou na desocupação do imóvel e na constituição do crédito do cliente, o que configura êxito suficiente para a remuneração, não havendo falar em condição suspensiva (e-STJ, fls. 616/617).<br>Dessa forma, a Corte local interpretou as cláusulas contratuais e o contexto fático para reconhecer que o êxito parcial obtido era suficiente para a configuração do resultado útil da prestação de serviços advocatícios. A pretensão de afastar essa conclusão, portanto, demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Súmula 5 do STJ impede o reexame da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, e a Súmula 7 veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, a análise pretendida por RICARDO exigiria verificar o alcance da cláusula ad exitum e o grau de êxito alcançado, o que pressupõe incursão tanto no conteúdo do contrato quanto nas provas de resultado obtido, matérias estranhas à competência desta instância.<br>Assim, não se constata violação do art. 125 do Código Civil, pois o Tribunal aplicou corretamente a norma ao reconhecer que a condição prevista no contrato foi satisfeita pelo êxito útil e comprovado da atuação dos profissionais. O que se observa é apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão nesta via excepcional.<br>Ademais, como visto, diante do óbice sumular, não se deve sequer conhecer do recurso nesse ponto.<br>(4) Violação dos arts. 304 e 319 do Código Civil<br>RICARDO aduziu violação dos arts. 304 e 319 do Código Civil, sustentando que já havia efetuado pagamentos que extinguiram a obrigação de forma válida e eficaz. Explicou que foram realizados repasses financeiros que satisfizeram integralmente a contraprestação devida, configurando pagamento direto aos profissionais.<br>Argumentou que o Tribunal de origem desconsiderou a prova desses pagamentos e, ao mantê-los como devedores, afrontou o disposto nos referidos dispositivos legais, que regulam a extinção da obrigação pelo adimplemento e pela quitação.<br>Afirmou que, ao negar validade aos pagamentos, o acórdão violou os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu, portanto, o reconhecimento da quitação e a extinção da obrigação de pagar honorários. (e-STJ, fls. 725-735)<br>Os arts. 304 e 319 do Código Civil tratam da extinção da obrigação pelo pagamento e pela quitação, estabelecendo, respectivamente, que qualquer interessado pode pagar a dívida, salvo oposição do credor, e que o pagamento deve corresponder ao objeto da prestação, sendo efetuado ao credor ou a quem legitimamente o represente, de modo que, uma vez realizado, extingue a obrigação.<br>RICARDO sustentou que tais dispositivos foram violados porque já havia efetuado repasses financeiros suficientes para satisfazer integralmente a contraprestação devida, o que configuraria adimplemento e quitação da obrigação. Argumentou que o Tribunal desconsiderou a prova documental dos pagamentos e, ao manter a condenação, contrariou os arts. 304 e 319 do Código Civil, que asseguram a extinção da obrigação mediante pagamento válido.<br>A alegação, contudo, não procede. O Tribunal de origem analisou expressamente a questão e concluiu que os repasses efetuados por RICARDO não se relacionavam aos honorários discutidos, mas a outras despesas e pagamentos sem comprovação de vínculo direto com a obrigação contratual ora controvertida. Consta do acórdão que os documentos apresentados não demonstraram a quitação dos honorários arbitrados, uma vez que não há prova de que os valores pagos se referiam à contraprestação pelos serviços advocatícios prestados (e-STJ, fls. 617/618).<br>Dessa forma, a conclusão da instância ordinária decorreu da análise fática das provas, especialmente da natureza e destinação dos pagamentos alegados. Pretender modificar essa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, não houve violação dos arts. 304 e 319 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a inexistência de prova do adimplemento. A aplicação dos dispositivos pressupõe demonstração inequívoca de pagamento válido, o que, segundo o Tribunal, não ocorreu. O Juízo de origem limitou-se a aplicar corretamente a norma legal ao constatar que não houve comprovação de quitação da obrigação específica.<br>Assim, o que se observa é mera divergência quanto a valoração das provas, o que não enseja ofensa direta aos dispositivos legais mencionados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame da matéria fático-probatória, mantendo-se hígida a conclusão de que não se configurou pagamento apto a extinguir a obrigação.<br>(5) Violação do art. 86, parágrafo único, do CPC<br>RICARDO sustentou violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pleitear a inversão dos ônus de sucumbência. Argumentou que, diante do reconhecimento parcial da procedência dos pedidos e da ausência de êxito integral da parte adversa, deveria ter sido observada a regra da proporcionalidade, com atribuição recíproca dos encargos sucumbenciais. Asseverou que o Tribunal, ao impor-lhe integralmente o pagamento das custas e honorários, desconsiderou a parcialidade do resultado e contrariou o comando expresso do art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe a divisão proporcional das despesas processuais quando ambos obtêm êxito parcial. Requereu, ao final, a reforma do acórdão para adequar a distribuição da sucumbência à regra legal. (e-STJ, fls. 725-735).<br>O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, salvo se um dos litigantes houver sucumbido em parcela mínima do pedido.<br>RICARDO sustentou que o acórdão recorrido violou o referido dispositivo ao atribuir-lhe integralmente os encargos sucumbenciais, mesmo diante do reconhecimento parcial da procedência dos pedidos. Alegou que, tendo sido reconhecido apenas parcialmente o direito da parte adversa, deveria ter havido distribuição proporcional das custas e honorários, conforme a regra legal.<br>Todavia, não há falar em ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC. O Tribunal de origem examinou a questão e concluiu que não houve sucumbência recíproca, pois o pedido principal da parte adversa foi acolhido em sua integralidade. Consta do acórdão que a condenação ao pagamento dos honorários se deu em razão da procedência total do pedido de arbitramento, não havendo parcela mínima de êxito a justificar a compensação das verbas (e-STJ, fls. 619/620).<br>Dessa forma, o Tribunal local aplicou corretamente o dispositivo legal, afastando a sucumbência recíproca por entender que o resultado do julgamento favoreceu integralmente a parte vencedora. A pretensão de RICARDO, portanto, demanda o reexame do contexto fático-probatório e do alcance do decisum, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A insurgência revela apenas inconformismo com a valoração jurídica dada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de ofensa direta a norma federal.<br>Portanto, em razão do óbice sumular acima citado, não se deve conhecer do recurso nesse ponto.<br>Este o quadro:<br>1) Quanto a IGOR e CESAR, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>2) No que tange a RICARDO, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IGOR e CESAR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.