ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui inovação recursal a dedução de tema não debatido na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Ajuizada tempestivamente a demanda originária e comprovada a condição de sócio efetivo por ocasião do fato gerador da obrigação, o prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GISELLE CHEBABE DE AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 270-271):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSTERIOR ACORDO, HOMOLOGADO. INADIMPLÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES, CONTRAÍDAS, ANTERIORMENTE A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EMBARGADA E MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EFEITOS INFRINGENTES<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-319).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 327-338), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 114 e 239 do CPC ao deixar de reconhecer litisconsórcio passivo necessário dos fiadores e a nulidade por sua ausência de citação; (2) incorreu em dissídio ao negar exame de ilegitimidade passiva em sede recursal por suposta inovação, não obstante se tratar de matéria de ordem pública; (3) contrariou a disciplina da responsabilidade do ex-sócio retirante, ao imputar obrigação além do prazo de dois anos do art. 1.032 do CC e de obrigações posteriores à averbação da retirada.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 374-380 e 362-372), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 383-387), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 394-400) e subsequente contraminutas (e-STJ, fls. 408-413 e 415-418).<br>Aduz-se que referida decisão: (1) indevidamente aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (2) equivocou o enquadramento temático, deixando de enfrentar o dissídio sobre ilegitimidade como questão de ordem pública; (3) deixou de reconhecer a nulidade absoluta pela ausência de chamamento prévio dos fiadores antes da desconsideração; (4) não observou o limite temporal da responsabilidade do ex-sócio retirante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui inovação recursal a dedução de tema não debatido na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Ajuizada tempestivamente a demanda originária e comprovada a condição de sócio efetivo por ocasião do fato gerador da obrigação, o prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Alegada violação aos arts. 114 e 239 do CPC<br>Apesar do reclamo recursal isoladamente centrado na questão da ilegitimidade, fundamento essencial do acórdão recorrido para afastamento da tese fundada na fiança e na necessidade de chamamento dos fiadores foi sua não dedução na exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 308). Registrou-se que a invocação do tema apenas no desafio recursal evidencia inovação, cujo conhecimento redundaria supressão de instância, motivação apenas citada, mas sem uma linha de impugnação objetiva.<br>Quando as razões recursais deixam de impugnar objetiva e especificamente fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraem o óbice da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME . INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> ..  2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3 . Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 002770651 TO 2024/0391704-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2025)<br>De fato, é condição inarredável para a guarida ao recurso especial que o arrazoado tenha enfrentado integralmente a motivação do aresto. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)  .. .<br>(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mais, o tribunal de origem apenas sedimentou a inexistência de demonstração de renúncia ao benefício de ordem na garantia, circunstância que, no plano fático, impõe a primazia de constrição sobre bens do devedor principal. Pretender afastar a delimitação objetivamente firmada acerca do conteúdo efetivamente devolvido e das premissas probatórias da garantia demandaria revolvimento do quadro fático e probatório traçado nos autos, providência inviável nesta via.<br>Justo por isso, a alegação de litisconsórcio necessário, tal como construída, não se harmoniza com os limites da causa decidida pelos acórdãos impugnados e não autoriza, por si, a correção do julgado sem reexame de fatos. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>(2) Dissídio jurisprudencial sobre o tema<br>A divergência apontada não se mostra específica, pois o paradigma invocado discute cognoscibilidade de condição da ação em contexto diverso, ao passo que, no caso, o Tribunal de origem delimitou a inovação recursal na via eleita, reconhecendo que a tese de fiança e chamamento prévio não integrou a exceção de pré-executividade.<br>Nesse contexto, a ratio decidendi incidiu sobre a inadmissibilidade da inovação e moldura fática da garantia, não havendo identidade de situação a permitir cotejo analítico útil. Sem identidade fática e jurídica, não se qualifica dissídio apto a reforma do julgado, porquanto inexistente cotejo analítico a demonstrar divergência cognoscível para fins de estabilização. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>(3) Responsabilidade do ex-sócio retirante<br>Exsurge do acórdão desafiado, com base no acervo dos autos, que: a) a sentença condenatória e o acordo homologado são anteriores à retirada da recorrente; b) o parcial inadimplemento se iniciou em dezembro de 2010, quando a recorrente ainda integrava o quadro societário; c) a averbação da retirada ocorreu em 19/09/2011; d) a mora continuada perdurou a partir de fevereiro de 2012, dentro do lapso de dois anos subsequentes à averbação.<br>À luz desses marcos, reconheceu-se a legitimidade da ex-sócia para responder pelos débitos compreendidos entre 2011 e 2013, justamente por se tratar de obrigações sociais anteriores à retirada e continuadas no biênio legal.<br>A pretensão recursal, ao afirmar inexistência de inadimplência na data da saída e extrapolação do prazo, exigiria o reexame de fatos, nomeadamente as datas de constituição, início da mora e averbação, providência inadmissível nesta via por força da Súmula 7 do STJ. Ademais, o tribunal de origem harmonizou o quadro delineado com o limite temporal da responsabilidade, sem alargar o âmbito de imputação para além das obrigações anteriores ou do biênio subsequente, harmonizando-se com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br> ..  3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.<br>4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009.<br>5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte.<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. V. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.888/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Ademais, igualmente frágil a alegação de que os documentos da Junta Comercial seriam suficientes para afastar a legitimidade passiva. Os fatos destacados no acórdão recorrido, e que não podem ser revolvidos na via especial, evidenciam que os registros societários comprovam a data da averbação da retirada, mas não suprem, por si, a apuração do período de constituição e adimplemento das obrigações em cobrança, nem infirmam os marcos fixados na decisão colegiada (inadimplemento iniciado em 12/2010 e continuado a partir de 02/2012).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Honorários em 10% sobre o valor exequendo em desfavor do recorrente, prevenindo-se que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.