ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. LITIGIOSIDADE E AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE SUMULAR. COISA JULGADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com motivação suficiente, os pontos decisivos da controvérsia - litigiosidade, mansidão da posse, coisa julgada e honorários.<br>2. A conclusão acerca da inexistência de posse qualificada diante do quadro de litigiosidade notória, evidenciado por ações possessórias/petitórias e reintegração de posse, afasta o preenchimento dos requisitos para sustentação do pedido e não admite revisão em recurso especial.<br>3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o confronto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Afastar o reconhecimento de coisa julgada pelo tribunal local, cuja conclusão foi construída a partir do contexto possessório debatido, demandaria reexame da cadeia fática e processual pretérita, providência inviável nesta via.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MANOEL ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO (MANOEL) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 2.055-2.064):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE QUALIFICADA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>01. Independente da modalidade de usucapião a legislação impõe como necessária a fluência do prazo legal exigido aliada a posse mansa, pacífica e ininterrupta.<br>02. Para o reconhecimento de usucapião é necessária a comprovação cabal de posse com animus domini, bem como seu tempo de exercício, não podendo remanescer dúvidas acerca de tais requisitos, notadamente pois se trata de penalidade extrema que afeta direito de propriedade de terceiro.<br>03. A posse questionada judicialmente através de uma outra ação de usucapião anterior é motivo jurídico suficiente para tornar impossível a usucapião de outrem.<br>04. A análise da usucapião ventilada nestes autos já foi objeto de análise por outro juízo, quando utilizada como matéria de defesa, sendo que se chegou à conclusão de não existir direito do apelante à usucapião. Rever tal matéria encontra óbice na coisa julgada.<br>05. Ao julgar o recurso, o tribunal majorará os honorários fixados magistrado a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora (artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil).<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.108-2.112).<br>Nas razões do recurso especial, MANOEL alegou que o acórdão recorrido (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, quanto a suposta obscuridade de períodos, natureza de oposição, limites da coisa julgada, dispositivos para prequestionamento e suspensão da exigibilidade dos honorários; (2) negou vigência aos arts. 1.238 e 1.242 do CC/2002 e correspondentes do CC/1916, inclusive quanto às regras dos arts. 2.028 e 2.029 do CC/2002, por reconhecer oposição sem perda efetiva da posse; (3) divergiu da jurisprudência do STJ sobre interrupção da prescrição aquisitiva e litigiosidade conhecida; e (4) negou vigência aos arts. 503, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 325, 469, III, e 470 do CPC/1973, ao erigir coisa julgada como óbice, apesar de períodos distintos e de a tese ter sido ventilada em defesa (e-STJ fls. 2.123-2.142).<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 2.173-2.227), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2.234-2.237), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.248-2.254), que não recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 2.260).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. LITIGIOSIDADE E AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE SUMULAR. COISA JULGADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com motivação suficiente, os pontos decisivos da controvérsia - litigiosidade, mansidão da posse, coisa julgada e honorários.<br>2. A conclusão acerca da inexistência de posse qualificada diante do quadro de litigiosidade notória, evidenciado por ações possessórias/petitórias e reintegração de posse, afasta o preenchimento dos requisitos para sustentação do pedido e não admite revisão em recurso especial.<br>3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o confronto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Afastar o reconhecimento de coisa julgada pelo tribunal local, cuja conclusão foi construída a partir do contexto possessório debatido, demandaria reexame da cadeia fática e processual pretérita, providência inviável nesta via.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Ao contrário do aduzido por MANOEL, o acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, a ausência de posse qualificada e a incidência de coisa julgada, explicitando que a posse alegada era litigiosa e sem mansidão, à vista de ações pretéritas e de prova testemunhal. Por sua vez, a rejeição dos embargos declaratórios sacramentou a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Tanto houve enfrentamento dos temas que os tópicos seguintes das razões se referiram àqueles para impugnar a conclusão do julgamento, evidenciando apenas discordância com a interpretação dada.<br>E como se sabe, é firme o posicionamento desta Corte sobre a não caracterização de caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Da alegada negativa de vigência aos arts. 1.238 e 1.242, inclusive quanto às regras dos arts. 2.028 e 2.029, todos do CC/2002<br>Embora se alegue não ter havido ato capaz de caracterizar oposição/interrupção da prescrição aquisitiva, porque não teria ocorrido perda efetiva da posse, o acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos fáticos consolidados, que a posse não foi mansa, pacífica e ininterrupta, porquanto permeada de litigiosidade pública e notória, à luz das ações possessórias e petitórias, além da reintegração de posse pelos recorridos em 2009, evidenciando descontinuidade e oposição à posse ad usucapionem.<br>Esse quadro fático - litigiosidade e quebra da mansidão - afasta, desde logo, o atendimento aos requisitos dos arts. 1.238 e 1.242 do CC/2002 e correspondentes do CC/1916, qualquer que seja a discussão intertemporal.<br>Ademais, o reexame do acervo probatório para infirmar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, como bem adiantado na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2.236/2.237).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O conteúdo do art. 221, II, da Lei 6.015 de 1973 não guarda pertinência temática com as questões debatidas no processo, demonstrando a deficiência, no ponto, da fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, qual seja a posse mansa e pacífica caracterizadora do animus domini, uma vez que a recorrente recebera o imóvel em questão do antigo mutuário, contra quem já haviam sido propostas várias ações judiciais. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como pleiteada nas razões recursais, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.459.752/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017)<br>(3) Dissídio jurisprudencial alegado<br>Também não convence o argumento de divergência, uma vez que os paradigmas cuidam de hipóteses em que, reconhecidos pelas cortes os demais requisitos (posse mansa, pacífica e com animus domini), discutia-se apenas o temporal, a oposição e fatos supervenientes.<br>No caso, concreto, o TJGO assentou a inexistência de posse qualificada e a presença de litigiosidade/oposição com base em prova oral e histórico processual, o que afasta a similitude fática necessária e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ também aplicável aos recursos interpostos pela alínea c. Sem identidade de moldura fática e sem cotejo analítico apto, o dissídio não se configura.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio.<br>Nesse particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>(4) Acerca da ocorrência da coisa julgada<br>Por derradeiro, MANOEL afirmou inexistir coisa julgada impeditiva à pretensão porque os períodos seriam distintos e a tese de usucapião foi ventilada como defesa, sem decisão expressa incidental.<br>Todavia, o Tribunal goiano registrou que a questão de usucapião em favor de MANOEL foi utilizada na ação anterior e afastada pelo juízo natural, com trânsito em julgado, tendo havido reconhecimento da aquisição em favor dos recorridos e subsequente reintegração de posse.<br>Segue daí a certeira conclusão de que rever a matéria, no mesmo contexto possessório em que se discutia o direito pretérito dos recorridos, afrontaria a coisa julgada. Para infirmar esse fundamento, seria necessário reconstituir a cadeia de fatos e decisões pretéritas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De qualquer sorte, mesmo sob a ótica intertemporal, o conjunto probatório não evidenciou nova posse qualificada autônoma e contínua, razão pela qual a conclusão do Tribunal goiano deve ser preservada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTONIO ABRÃO ZARDIN e MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Observada a suspensão da exigibilidade na eventualidade de gratuidade concedida.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.