ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 284 do STF - quanto a ausência de indicação de dispositivo legal).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação de dispositivo legal).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a inaplicabilidade do óbice de prelibação.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 284 do STF - quanto a ausência de indicação de dispositivo legal).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento por não ter QUALICORP trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 284 do STF (falta de indicação do dispositivo de legal violado).<br>E isso não fez porque se limitou a afirmar a incidência da Súmula n. 284 do STF (quanto a ausência de semelhança entre os casos (distinguishing) e incidência das Súmulas ns. 7 e 123 do STJ.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n. 284 do STF em relação a falta de indicação do dispositivo de legal violado, deve o agravante não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também apontar a norma federal, não tenho o ora agravante feito de forma adequada e efetiva a primeira hipótese.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou de maneira adequada e fundamentada o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo regimental é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br> .. <br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. em 17/5/2016, DJe 25/5/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br> .. <br>2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 10/5/2016, DJe 17/5/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º, DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 12/2/2015, DJe 3/3/2015 - sem destaque no original)<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.