ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Na hipótese, entendeu o Tribunal estadual que a parte executada, ora recorrente, pretendia rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o valor da causa que foi definido no título judicial transitado em julgado, sem a devida interposição do recurso cabível no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa. Precedentes.<br>3. Ademais, para ultrapassar a convicção firmada pela Corte local, no sentido de que de não ser possível discutir o valor da causa no cumprimento de sentença, devido à preclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROGERE INCORPORAÇÕES LTDA. (PROGERE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. REANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da causa originalmente atribuído à ação. A parte agravante argui que o valor da causa deve ser revisto porque alterado em sentença cassada anteriormente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão do valor da causa em sede de agravo de instrumento, após o trânsito em julgado da sentença que o fixou.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O valor da causa foi definido em preliminar de sentença recursada, permanecendo inalterado alterado o capítulo.<br>4. A rediscussão do valor da causa em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão, não sendo possível reabrir discussão sobre matéria já decidida e coberta pelo trânsito em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento "1. A rediscussão do valor da causa, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que o fixou, é inadmissível em virtude da preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 293 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094241-87.2024.8.09.0170, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5403115- 88.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 (e-STJ, fls. 44/45).<br>Os embargos de declaração opostos por PROGERE foram rejeitados (e-STJ, fls. 55-68).<br>Nas razões do presente agravo, PROGERE alegou negativa da prestação jurisdicional, bem como a não incidência das Súmulas n. 7 desta Corte e 284 do STF<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 136-138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Na hipótese, entendeu o Tribunal estadual que a parte executada, ora recorrente, pretendia rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o valor da causa que foi definido no título judicial transitado em julgado, sem a devida interposição do recurso cabível no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa. Precedentes.<br>3. Ademais, para ultrapassar a convicção firmada pela Corte local, no sentido de que de não ser possível discutir o valor da causa no cumprimento de sentença, devido à preclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios movido por RODRIGO BORGES DE ALMEIDA e ROVILSON XAVIER PACHECO - que indicaram como devido o valor de R$ 30.516,16 (trinta mil, quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) -, indeferiu a impugnação apresentada pela agravante - que apontou como correta a importância de R$ 7.306,44 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) -, sob o fundamento de que, não tendo a executada se insurgido contra o valor da causa no momento oportuno, encontra-se preclusa a pretensão.<br>O recurso não foi provido pelo TJGO, ensejando a oposição de embargos de declaração por PROGERE que foram rejeitados (e-STJ, fls. 55-68).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PROGERE alegou a violação dos arts. 292, § 3º, 489, § 1º, 507 e 1.022 do CPC, ao sustentar (1) ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca da modificação do valor da causa, que já havia sido alterado de ofício no processo originário; e (2) a impossibilidade de rediscussão do valor da causa, na fase de cumprimento de sentença, fixado por decisão transitada em julgado e não impugnada oportunamente, tornando a questão preclusa.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, definir se a questão atinente ao valor da causa estaria coberta pela preclusão, o Tribunal estadual assim se pronunciou:<br>A preclusão constitui fato jurídico endoprocessual, que guarda relação com a perda da possibilidade de a parte realizar algum ato no âmbito da mesma ação. Nesse sentido, cabe transcrever abalizado ensinamento doutrinário:<br> .. <br>Na hipótese, consoante depreende-se dos autos, a impugnação ao valor da causa foi expressamente examinada em sede de preliminar na sentença proferida à mov. 140. Veja-se:<br>No caso em apreço, sustenta a parte ré na peça de defesa que "O requerente pagou R$ 1.200,00 (ou seriam Duzentos e cinquenta Cruzeiros, de acordo com seu "justo título"), por um lote que atualmente não vale mais que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais - valor efetivamente pago aos herdeiros) e busca êxito em uma ação infundada de usucapião de valor absurdo ou até mesmo busca uma inadmissível condenação em honorários em valores absolutamente surreais. Impossível prosseguir nesse sentido" (evento n. 33).<br>Razão, contudo, não assiste à parte ré, porquanto, em acerto incorreu a parte autora ao atribuir o valor da causa na presente demanda, tendo em vista ter observado as normas dispostas no Código de Processo Civil, considerando o valor de mercado do bem imóvel objeto do pedido de usucapião, conforme comprovado no evento n. 104.<br>Portanto, impõe-se a REJEIÇÃO da prefacial suscitada.<br>Dessa forma, verifica-se a rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, conforme art. 293, Código de Processo Civil, sendo inviável a reanálise em sede de agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido é o entendimento deste tribunal. Veja-se:<br> .. <br>Dessarte, não prospera a tese de manutenção do valor da causa pela decisão de mov. 96, vez que cassada pelo acórdão proferido à mov. 110, prevalecendo o decidido na sentença posterior - mov. 140 -, porquanto a preliminar de valor da causa não foi alterada pelo acórdão proferido à mov. 173, incidindo a preclusão máxima pelo trânsito em julgado - art. 507, Código de Processo Civil.<br>De consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida (e-STJ, fls. 41-43).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca PROGERE é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional.<br>(2) Da rediscussão do valor da causa<br>Na hipótese, concluiu o Tribunal estadual que a parte executada, ora recorrente, pretendia rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o valor da causa que foi definido no título judicial transitado em julgado, sem a devida interposição do recurso cabível no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa.<br>Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, devendo ser prestigiado o acórdão recorrido, no ponto.<br>Ademais, para ultrapassar a convicção firmada pelo Colegiado local, no sentido de não ser possível discutir o valor da causa no cumprimento de sentença, devido à preclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.<br>5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente.<br>2. A correção do valor da causa pe lo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.<br>2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.<br>2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.