ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 489, 493 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA ADSTRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Anulada a sentença pelo reconhecimento da não fungibilidade entre as modalidades de usucapião e ausente desafio recursal, a prolação de nova sentença observando os parâmetros do julgamento impede revolver o tema, porque precluso.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GILSON NUNES DE MORAES (GILSON) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (447-450):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REAFIRMADA.<br>Nas circunstâncias do caso, a alteração da modalidade de usucapião mostra-se inviável, nos termos da decisão proferida pela Vigésima Câmara Cível acerca da desconstituição da sentença anterior. Ausentes os requisitos legal e constitucionalmente previstos para o reconhecimento do usucapião na modalidade pretendida, qual seja, a do usucapião especial urbano, justifica-se a manutenção da sentença de improcedência. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-479).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 493-510), GILSON alegou que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 4º e 493 do CPC ao não reconhecer a fungibilidade entre os pedidos de usucapião extraordinário e especial, desconsiderando o princípio iura novit curia; (2) violou os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 522-536), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 541-544), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 555-573) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 579-590).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 489, 493 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA ADSTRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Anulada a sentença pelo reconhecimento da não fungibilidade entre as modalidades de usucapião e ausente desafio recursal, a prolação de nova sentença observando os parâmetros do julgamento impede revolver o tema, porque precluso.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 4º e 493 do CPC<br>GILSON sustentou equívoco no julgamento ao não se reconhecer a fungibilidade entre os pedidos de usucapião extraordinário e especial, considerando que o substrato fático seria o mesmo.<br>Contudo, o acórdão recorrido destacou que a primeira sentença proferida, ao acolher o pedido com o fundamento de fungibilidade, foi anulada em razão do reconhecimento da impossibilidade de distanciamento do pedido original por ferida ao princípio da adstrição (evento 3, proc7, p. 3, na origem).<br>Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi indeferido o pleito de emenda à inicial (evento 3, proc7, p. 11, 16, 22 e 47 na origem) e prolatada nova sentença, agora firmando a improcedência do pedido com atenção ao que ficou decidido em grau recursal.<br>Por conseguinte, operada a preclusão endoprocessual sobre a questão da fungibilidade, inadmissível seja reavivada neste recurso especial. Prejudicado, pois, o intuito de reclassificação.<br>(2) Sobre a ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC<br>Ao contrário do alegado por GILSON, o Tribunal gaúcho analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a impossibilidade de aplicação do princípio iura novit curia e da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, conforme exposto acima. Tudo ratificado por ocasião da rejeição dos embargos declaratórios.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de GILSON, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.