ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Evidenciada a situação de urgência/emergência, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. (PREVENT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desa. DÉBORA BRANDÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Reembolso de despesas hospitalares. Insurgência do plano de saúde.<br>Abrangência geográfica irrelevante. Situação de emergência que inviabilizava a remoção da paciente para hospital da rede credenciada. Ressarcimento devido. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 404).<br>No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Evidenciada a situação de urgência/emergência, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, PREVENT alegou a violação do art. 12 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar, em síntese, que, na hipótese, é indevido o reembolso integral.<br>Pois bem.<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado expressamente destacou o seguinte:<br>No caso vertente o relatório médico indica a gravidade clínica da saúde da apelada, que impossibilitou a remoção da autora para um hospital integrante da rede credenciada durante o período de internação em hospital particular.<br>Tratava-se de uma situação de excepcionalidade pois a autora adoeceu em outro Estado. O atendimento fora da rede credenciada não resultou de livre escolha da autora e sim decorreu de fato imprevisto por ter adoecido, com quadro de pneumonia com sepse, que impedia a sua remoção.<br>Importa ressaltar que a autora, quando do atendimento, tinha 73 anos de idade e necessitou de internação em leito de UTI, em 14/10/2022, época em que ainda eram sentidos os efeitos da pandemia na rede hospitalar.<br> .. <br>Como bem anotou o juízo de origem o limite de cobertura geográfica deve ser afastado porque: "a cobertura deve ocorrer de maneira ampla e irrestrita, sem qualquer limitação contratual, notadamente porque a seguradora não nega que o plano em referência possuía cobertura para o tratamento médico prescrito. Com efeito, a aludida negativa não prospera e não deve convalescer, pois implica negar a própria finalidade precípua do contrato e fere a razoabilidade.<br>Exegese contrária, como a devida vênia à argumentação, além de servir de estímulo à má prestação dos serviços, implica na concreta inutilidade do negócio protetivo"<br>Em que pesem os argumentos do apelante acerca da limitação geográfica que obstaria a pretensão ao ressarcimento, a situação de emergência em que se encontrava a autora, com risco imediato da vida, inviabilizava a busca por um atendimento dentro da área geográfica de cobertura do plano.<br>A limitação contratual, no caso, deve ser entendida como a cobertura para o tratamento médico prescrito e não a limitação da área em que estava a apelada, quando adoeceu.<br> .. <br>Desse modo, não assiste razão a apelante pois comprovada a impossibilidade de uso da rede credenciada e a emergência que inviabilizava a remoção da apelada, a sentença que determinou o ressarcimento das despesas hospitalares deve ser mantida.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REDE NÃO CREDENCIADA.<br>1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada.<br>2. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de reembolso de honorários médicos, em razão de tratamento de leucemia realizado em hospital não credenciado.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a busca por tratamento fora da rede credenciada não foi mera escolha da paciente, mas devido à falta de informação adequada sobre o credenciamento.<br>6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que, em situações de emergência ou urgência, a operadora deve reembolsar o beneficiário, observando, no mínimo, os preços praticados pelo produto à data do evento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.866/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HELOISA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.