ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram realizadas por terceiros.<br>2. A controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de posse.<br>4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor de fato, inexistente na hipótese.<br>6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jose Joacilio Aires Albino (Joacilio) contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo aqui apelante, por carência de prova da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em deliberação: se o autor comprovou a posse anterior sobre o bem imóvel, requisito indispensável para a procedência da reintegração de posse (art. 561 do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato particular de compromisso de compra e venda entre os litigantes e as fotografias juntadas com inicial não são suficientes para demonstrar o exercício efetivo da posse anterior pelo postulante. 4. A prova testemunhal colhida ademais reforça a ausência de atos materiais de posse pelo autor, bem como que o terreno já estava cercado e que as construções no local foram realizadas por terceiros antes da compra e venda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do agravo, Joacilio apontou (1) não incide a Súmula 7/STJ porque não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas a correção da valoração jurídica de provas documentais incontroversas (contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento, visitas e manutenção), vinculando-as aos arts. 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC ; (2) houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, CF), com cotejo de precedentes que reconhecem a suficiência do contrato de promessa de compra e venda aliado a outros elementos para comprovar posse anterior, afastando a incidência da Súmula 7/STJ na via da alínea c; (3) a matéria encontra-se prequestionada ao menos implicitamente, admitindo-se o prequestionamento implícito, o que supre o requisito de admissibilidade; (4) a decisão agravada desconsiderou violação dos arts. 560, 561 do CPC e 1.210 e 1.228 do CC, que asseguram proteção possessória e o direito de reaver a coisa, não exigindo reexame de fatos para seu reconhecimento no caso .<br>Houve apresentação de contraminuta por JOÃO HOLANDA COSTA E MARIA DILCE DE ASSIS HOLANDA (João e Maria) defendendo: (i) a correção da inadmissibilidade pelo óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, pela inexistência de posse anterior; (ii) a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea c; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ também na hipótese da alínea c quando dependente de premissas fáticas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram realizadas por terceiros.<br>2. A controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de posse.<br>4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor de fato, inexistente na hipótese.<br>6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 249/255).<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSE JOACILIO AIRES ALBINO apontou (1) violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois teria comprovado os requisitos para proteção possessória, inclusive a posse anterior por contrato, pagamentos e visitas, bem como o esbulho pela ocupação e início de construção por terceiros, além da data e perda da posse; (2) violação dos arts. 1.210 e 1.228 do CC, por negar proteção possessória e o direito de reaver a coisa de quem injustamente a detenha, apesar dos elementos dos autos; (3) negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta insuficiência de fundamentação quanto à apreciação de provas e aos argumentos de posse e esbulho; (4) dissídio jurisprudencial, com paradigmas que reconhecem a suficiência de documentos (promessa de compra e venda e fotografias), somados à prova testemunhal, para comprovação de posse anterior e esbulho, e precedente do STJ exigindo prévia manifestação judicial para resolução de contrato com reintegração , em contraste com a orientação do acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contrarrazões por João e Maria defendendo: (i) a incidência da Súmula 7/STJ, vedando reexame de fatos e provas quanto à posse anterior e esbulho; (ii) a inexistência de violação dos arts. 560 e 561 do CPC e 1.210 e 1.228 do CC; (iii) a falta de cotejo analítico para a alínea c e a aplicação da Súmula 7/STJ também aos recursos por dissídio quando a divergência se assenta em premissas fáticas.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Joacilio, que afirma ter adquirido o imóvel em 2008, mediante contrato de compromisso de compra e venda, realizando visitas periódicas ao local.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, após a instrução processual, julgou improcedente a ação, entendendo não comprovadas a posse anterior do autor, Joacilio, nem a ocorrência de esbulho. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar a apelação, manteve a sentença.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ ao reconhecer que o recurso especial exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à posse anterior e ao esbulho; (ii) houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ) para afastar o óbice de conhecimento pela alínea c; (iii) superados os óbices, o acórdão recorrido violou os arts. 560 e 561 do CPC e os arts. 1.210 e 1.228 do CC, e se há negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>(1) violação dos arts. 560 e 561 do CPC<br>A tese recursal de violação dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil não merece prosperar.<br>Consoante o que se extrai da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, soberano na análise da prova, não houve demonstração de posse anterior por parte do autor Joacilio, requisito indispensável para a tutela possessória. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o contrato de compromisso de compra e venda e as fotografias acostadas à inicial não comprovam o exercício efetivo da posse, tampouco a ocorrência de atos materiais indicativos de domínio fático, como limpeza, cercamento, benfeitorias ou plantio.<br>De igual modo, a prova testemunhal colhida em audiência, longe de corroborar a versão do recorrente, reforçou a inexistência de atos possessórios, atestando que o terreno já estava cercado e que as construções existentes foram realizadas por terceiros, não pelo autor.<br>Nessas circunstâncias, o Tribunal estadual concluiu, de forma coerente com o art. 561 do CPC, que ausente a comprovação da posse anterior e do esbulho, não há como reconhecer a incidência da proteção possessória. A mera existência de contrato de promessa de compra e venda, ainda que acompanhada de pagamentos parciais, não é apta a gerar presunção de posse, uma vez que a ação possessória tutela a posse de fato, e não a expectativa de domínio.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reintegração de posse exige prova efetiva da posse e do esbulho, não bastando o título aquisitivo ou o inadimplemento contratual.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE . APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado . 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3 . A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp 2.099.802/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 24/10/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2023)<br>Assim, ao concluir que o autor Joacilio não comprovou a posse de fato nem a ocorrência do esbulho, o Tribunal local aplicou corretamente os arts. 560 e 561 do CPC, sem incorrer em violação.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, afasta-se a alegação de violação dos arts. 560 e 561 do CPC, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, e não em erro de direito ou omissão na aplicação do dispositivo legal.<br>(2) Violação dos arts. 1.210 e 1.228 do CC<br>A alegação de violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil igualmente não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem apreciou a controvérsia à luz das provas constantes dos autos e concluiu, de forma expressa, que Joacilio não demonstrou o exercício da posse de fato sobre o imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho. Assim, não se pode reconhecer a aplicação dos dispositivos invocados, que asseguram a proteção possessória e o direito de reaver a coisa apenas àquele que detém ou detinha a posse legítima.<br>O acórdão recorrido enfatizou que o contrato particular de compromisso de compra e venda e as fotografias apresentadas com a inicial não comprovam o exercício efetivo da posse, e que a prova testemunhal reforçou a inexistência de atos materiais de domínio fático. Destacou, ainda, que as construções existentes no terreno foram realizadas por terceiros e que o imóvel já se encontrava cercado antes da suposta aquisição.<br>Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a proteção possessória exige a demonstração inequívoca da posse anterior e da ocorrência de esbulho, não bastando o título aquisitivo ou o simples inadimplemento contratual. (AgInt no REsp 1.952.242/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 14/12/2021, Quarta Turma, DJe 1º/2/2022).<br>Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, reconheceu a inexistência de posse anterior e de esbulho, afastando corretamente a incidência dos dispositivos invocados.<br>Qualquer conclusão diversa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(3) Negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Não procede a alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria apresentado fundamentação insuficiente quanto à análise das provas e aos argumentos relacionados à posse e ao esbulho.<br>A leitura integral do acórdão evidencia que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará examinou, de forma completa e motivada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O órgão julgador analisou expressamente o conjunto probatório constante dos autos, incluindo o contrato de promessa de compra e venda, as fotografias apresentadas e a prova testemunhal, concluindo que Joacilio não exerceu atos materiais de posse e que as construções existentes no imóvel foram realizadas por terceiros.<br>Ainda que de modo sintético, a fundamentação adotada demonstra o enfrentamento direto das teses deduzidas pelas partes, atendendo ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, do CPC. Não há omissão, contradição ou ausência de análise de ponto essencial, mas mera insatisfação do recorrente com a conclusão do julgado.<br>Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia as questões essenciais à solução da lide, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>O recorrente, Joacilio, sustenta divergência com julgados que teriam reconhecido a suficiência de contrato de promessa de compra e venda, fotografias e prova testemunhal para demonstrar a posse anterior e o esbulho, bem como cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que exigiria prévia manifestação judicial para a resolução contratual antes da reintegração de posse.<br>Entretanto, o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ não foi devidamente realizado. O recorrente não demonstrou, de forma clara e específica, a similitude fática entre o caso paradigma e o acórdão recorrido, tampouco indicou de que modo as teses jurídicas estariam em oposição. Limitou-se a transcrever ementas genéricas, sem individualizar o contexto probatório ou a ratio decidendi dos julgados indicados.<br>De todo modo, ainda que se admitisse o cotejo formal, a divergência não se configuraria, pois as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual foi categórico ao reconhecer que o autor, Joacilio, não comprovou o exercício efetivo da posse nem a prática de qualquer ato que caracterizasse o domínio fático sobre o imóvel, afirmando, inclusive, que as construções existentes foram realizadas por terceiros.<br>Portanto, a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico válido e por se encontrar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de João e Maria, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.