ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO .<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de nova prova pericial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória (reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>3. A qualificação jurídica da ação não vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A readequação do rito de petitório para possessório não configura julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar inútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável sua rediscussão em preliminar de apelação.<br>4. A Corte de origem não violou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição inicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se perfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da recorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi integralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando prejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou estabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da nova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta Corte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é admitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA PENHA (MARIA DA PENHA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação de relatoria da Desa. EVANGELINA CASTILHO DUARTE, assim ementado:<br>APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - NOVA PERÍCIA - ART. 561, CPC - POSSE - ESBULHO - ÔNUS DA PROVA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. Incumbe a quem impugna os benefícios a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia, não possibilita a realização de outra, sob pena de afronta ao princípio constitucional da celeridade processual. Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. (e-STJ, fl. 329).<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-362).<br>Nas razões do agravo, MARIA DA PENHA sustentou que (1) o recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já constantes nos autos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) a matéria foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração, não sendo o caso de aplicar a Súmula 211/STJ; e (3) a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ, notadamente quanto a impossibilidade de conversão de ação petitória em possessória em grau de recurso e ao cabimento da discussão sobre a decisão que indefere nova perícia em preliminar de apelação, o que afasta a Súmula 83/STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por ANA CRISTINA DA ROCHA (ANA CRISTINA), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 388-397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO .<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de nova prova pericial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória (reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>3. A qualificação jurídica da ação não vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A readequação do rito de petitório para possessório não configura julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar inútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável sua rediscussão em preliminar de apelação.<br>4. A Corte de origem não violou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição inicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se perfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da recorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi integralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando prejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou estabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da nova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta Corte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é admitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA DA PENHA apontou (1) violação dos arts. 9º, 10, 141, 485, IV, e 492 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o Tribunal de origem, ao julgar a causa como uma ação de reintegração de posse quando a demanda foi proposta como ação reivindicatória/demolitória, incorreu em error in judicando, decidindo com base em fundamentos jurídicos incompatíveis com a causa de pedir e o pedido, o que violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição ao pedido; e (2) ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC, sustentando que a questão sobre o indeferimento da produção de nova perícia não estaria preclusa, pois, por não ser uma decisão recorrível por agravo de instrumento (conforme o rol do art. 1.015 do CPC e precedentes do STJ), deveria ter sido analisada em preliminar de apelação, caracterizando cerceamento de defesa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ANA CRISTINA, defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 305-311).<br>Na origem, o caso cuida de ação reivindicatória cumulada com demolitória ajuizada por ANA CRISTINA em face de MARIA DA PENHA. A autora alegou ser proprietária de um imóvel em Caratinga/MG desde 1995 e que, em maio de 2020, a ré, sua vizinha, invadiu parcialmente seu terreno, construindo uma varanda nos fundos que adentrou em sua propriedade numa área de 12,24 m . Pediu, assim, a demolição da obra e a restituição da área.<br>Em sua defesa, a ré sustentou que a edificação se encontra totalmente dentro dos limites de sua propriedade, que suas obras foram devidamente aprovadas pela prefeitura e arguiu, como matéria de defesa, a usucapião, por exercer posse mansa e pacífica sobre a área há mais de 25 anos.<br>O Juízo de primeira instância, após produção de prova pericial que constatou a invasão, julgou a ação procedente para determinar a demolição da obra. Interposta apelação pela ré, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo o resultado da sentença, mas alterou fundamentalmente a natureza da ação, tratando-a como reintegração de posse e fundamentando sua decisão nos requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse).<br>A Corte estadual também entendeu que o pedido de nova perícia, feito pela ré, estava precluso por não ter sido objeto de recurso em momento oportuno. MARIA DA PENHA busca, nesta Corte Superior, a anulação ou reforma do acórdão por entender que a análise equivocada da natureza da ação violou seu direito de defesa e que o indeferimento do reexame da prova pericial configurou cerceamento de defesa.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a regularidade de acórdão que, ao julgar apelação em ação reivindicatória, analisou o mérito sob a ótica de uma ação de reintegração de posse, bem como a ocorrência de preclusão sobre decisão interlocutória que indeferiu a produção de nova prova pericial.<br>O objetivo recursal é definir se (I) o Tribunal de apelação pode converter uma ação petitória (reivindicatória) em possessória (reintegração de posse), decidindo a lide com base em fundamentos jurídicos diversos daqueles sobre os quais a defesa foi construída, sem violar os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; e (II) a questão sobre o indeferimento de nova prova pericial, não sujeita a agravo de instrumento, pode ser rediscutida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, afastando-se a preclusão.<br>(1) Da violação dos arts. 9º, 10, 141, 485, IV, e 492 do CPC<br>MARIA DA PENHA, insurge-se contra o acórdão por ter analisado a lide sob a ótica de uma ação de reintegração de posse, embora a demanda tenha sido ajuizada como reivindicatória/demolitória.<br>Alega que essa modificação da natureza da ação em grau de recurso violou os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, pois foi condenada com base em fundamentos possessórios para os quais não pôde construir uma defesa apropriada.<br>Contudo, a despeito da combatividade da tese, o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>No caso em tela, a petição inicial, embora tenha nominado a ação como reivindicatória, descreveu uma situação fática clássica de esbulho possessório: a autora, proprietária e possuidora de seu imóvel, teve uma parcela de seu terreno invadida em maio de 2020 pela ré, que ali iniciou a construção de uma varanda (e-STJ, fls. 3). O pedido principal sempre foi o de reaver a área invadida e demolir a construção.<br>O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da substanciação, segundo o qual o julgador está vinculado aos fatos narrados pelas partes ( causa de pedir) e ao pedido formulado, e não ao nome jurídico atribuído à ação. O brocardo dá-me o fato e te darei o direito reflete exatamente essa concepção. (AREsp: 2.558.906, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 2/5/2024)<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 128 E 460 DO CPC . VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO .AGRAVO DESPROVIDO. I. O provimento judicial está adstrito não só ao pedido formuladopela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, de acordocom a Teoria da Substanciação, é delimitada pelos fatos narrados napetição inicial. II . O acolhimento de pedido extraído da interpretaçãológico-sistemática de toda a argumentação desenvolvida na peçainicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, nãoimplica julgamento extra petita. III. O acórdão regional reconheceu direito do autor que se incluíano bojo mais abrangente do pedido, qual seja, a concessão de pensãoespecial devida aos portadores da deficiência física conhecida como"Síndrome da Talidomida" que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 7 .070/82, é devida a partir do pleito administrativo. Ao contráriodo que procura fazer crer o agravante, ao fixar o termo inicial dobenefício pleiteado, o Tribunal a quo nada mais fez que interpretarde forma ampla o pedido formulado pela parte. IV. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Relator Ministro GILSON DIPP, Julgamento: 20/3/2012, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2012)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART . 1197 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A PROPRIEDADE CONTRA O PROPRIETÁRIO. PROVA DA POSSE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO PELO PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO JUS POSSIDENDI . ESBULHO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO À POSSE NÃO EVIDENCIADO . ARGUMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso . No caso, o Tribunal de origem assegura que não teria sido comprovado o desdobramento da posse em favor do recorrente, tampouco que, em havendo, haveria boa-fé a justificar o direito de retenção pelas benfeitorias. O recorrente, por sua vez, limita-se a insistir no direito de retenção com base na posse de boa-fé; atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 3. De todo modo, pressuposta a ausência de posse ou mesmo a boa-fé, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito à retenção, demandaria o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.952.242/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 14/12/2021, QUARTA TURMA, DJe 1º/2/2022)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial que confirmou a invasão, verificou que estavam presentes todos os requisitos de uma ação possessória, conforme sua própria ementa: Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu (e-STJ, fl. 329). A Corte entendeu que a autora demonstrou sua posse anterior e o esbulho praticado pela ré, sendo a reintegração a consequência lógica.<br>Fundamentalmente, não se vislumbra prejuízo concreto à defesa da MARIA DA PENHA. Suas teses centrais em todas as instâncias foram: (I) a construção estava integralmente dentro dos limites de sua propriedade; e (II) subsidiariamente, teria adquirido a área por usucapião.<br>Ambas as teses foram exaustivamente analisadas e refutadas com base na prova pericial, que concluiu categoricamente pela invasão do terreno da autora, e pela ausência de lapso temporal para a usucapião. A análise dessas teses de defesa seria idêntica, fosse a ação petitória ou possessória, pois dependem da mesma premissa fática: a localização da divisa entre os imóveis e a prova do tempo de posse sem resistência.<br>O resultado seria o mesmo, pois o laudo pericial foi o elemento central de convicção tanto para o Juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal. A alegação de violação do contraditório se revela, portanto, um formalismo excessivo que não encontra amparo no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou as alegações da MARIA DA PENHA por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ) . 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas . Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/11/2023, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2023)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC (preclusão do pedido de nova perícia)<br>MARIA DA PENHA argumenta que o Tribunal de Justiça errou ao reconhecer a preclusão de seu direito de discutir o indeferimento do pedido de nova perícia. Sustenta que, por se tratar de decisão interlocutória não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a matéria não estaria preclusa e deveria, obrigatoriamente, ter sido analisada como preliminar em seu recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>O que se demonstrou, entretanto, foi que o sistema processual impôs o ônus de impugnação imediata por agravo de instrumento, dada a urgência e a inutilidade do posterior exame em apelação, e que, não interposto o recurso adequado, consumara-se a preclusão temporal.<br>O acórdão recorrido já havia assentado, com clareza, a perda do direito de recorrer contra o indeferimento da nova perícia, ao reconhecer a preclusão temporal. No voto, constou que ademais, ocorreu a preclusão temporal do direito da Apelante, que não recorreu em tempo hábil da decisão que indeferiu a produção de nova perícia, doc. n. 99, jPe e explicitou o sentido do art. 223 do CPC: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte que provar que o não realizou por justa causa (e-STJ, fls. 334/335).<br>Essa fundamentação caminhou de forma lógica: a parte, ciente da interlocutória que negara a prova técnica, não a impugnou pelos meios e no momento processual próprios; logo, não poderia pretender, em momento posterior, rediscuti-la sob o manto do art. 1.009, § 1º, do CPC, que não socorre quem, podendo recorrer, deixou precluir o direito por inação.<br>Os embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados com base em premissa igualmente sólida e aderente à orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora registrou que o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que indefere prova pericial, pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 em casos de urgência e concluiu que, no caso concreto, a urgência se caracterizara pela "inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", razão pela qual se confirmou a preclusão do direito de recorrer (e-STJ, fls. 360/361).<br>Essa passagem, além de afastar a alegação de que a interlocutória seria irrecorrível por agravo, isolou o ponto controvertido: onde há urgência apta a comprometer a utilidade do exame futuro, a via adequada foi - e deveria ter sido - o agravo de instrumento, não a apelação.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial reforçou esse entendimento em dois planos decisivos. No primeiro, destacou-se que, nos próprios aclaratórios, ficara consignado que ( ) o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que indefere prova pericial, pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 em casos de urgência, assinalando, de modo categórico, a inadequação da tentativa de rediscussão pela via da apelação e, portanto, a consumação da preclusão (e-STJ, fl. 402).<br>No segundo, assentou-se a impossibilidade de revolver o acervo fático para infirmar a conclusão de desnecessidade de nova perícia e de preclusão, à luz da Súmula 7/STJ, além da falta de prequestionamento das teses de ampla defesa, contraditório, estabilização da demanda e congruência/adstrição (Súmula 211/STJ), o que reforçou as premissas firmadas no acórdão estadual (e-STJ, fls. 401-403).<br>A propósito, a decisão citou julgado da Terceira Turma do STJ:<br>A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem  quanto à desnecessidade de realização de nova perícia  demandaria imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial  Ausente o prequestionamento  Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ (AgInt no AREsp n. 2.472.032/RJ, e-STJ, fls. 402/403).<br>Destaca-se que o próprio acórdão da apelação havia enfrentado, de modo direto, a pretensão de nova perícia e a mecânica da prova no CPC, reafirmando o juízo como destinatário da prova e a exigência de demonstração de deficiência técnica ou insuficiência conclusiva para autorizar a renovação, o que não se verificara.<br>Registrou-se: Cabe ao juiz analisar a pertinência da prova requerida pelas partes  A renovação de prova pericial só tem cabimento se o Juiz concluir que o laudo já apresentado não é suficientemente conclusivo, ou se for apontada deficiência técnica do perito (e-STJ, fls. 333/334).<br>Nessa linha, uma vez negada a nova perícia e inexistente recurso tempestivo idôneo, não houve campo para a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC -dispositivo que disciplina o deslocamento para apelação de matérias decididas em interlocutórias irrecorríveis por agravo; não autoriza, contudo, o saneamento de inércia recursal quando a via adequada estava disponível e deveria ter sido exercida no tempo próprio.<br>A tese de que a questão sobre o indeferimento de nova prova pericial, não sujeita a agravo de instrumento, poderia ser rediscutida em preliminar de apelação foi, pois, incompatível com o conjunto decisório. O colegiado estadual, em sede de embargos, reconheceu a incidência da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a urgência do tema - logo, o agravo era cabível - e, por consequência, a falta de sua interposição levou a preclusão; e a Terceira Vice-Presidência, ao inadmitir o especial, chancelou esse caminho, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas 7, 211 e 83/STJ (e-STJ, fls. 401-403).<br>Em tais condições, a releitura da interlocutória mediante preliminar de apelação já não era juridicamente possível, porque, além de não se tratar de hipótese de decisão irrecorrível por agravo, a parte havia deixado escoar o prazo para o recurso adequado, fazendo operar a preclusão temporal.<br>Por fim, a própria racionalidade do sistema recomendava que a controvérsia sobre a prova pericial - determinante para o deslinde do mérito e potencialmente causadora de prejuízo efetivo - fosse submetida de imediato ao crivo do Tribunal, sob pena de o julgamento da apelação, em momento futuro, mostrar-se inútil para recompor a marcha processual. Foi exatamente essa a razão aplicada: A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 aplica-se apenas em situações de urgência, inexistentes no caso concreto"  e, em seguida, especificou-se que, na espécie, houve urgência e, portanto, cabimento do agravo (e-STJ, fls. 357-361).<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 .015 DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NOVA PERÍCIA. URGÊNCIA . COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, Tema 988). 2. A conclusão atinente a se tratar de matéria fática advém do fato de que a comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de reapreciação probatória . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.230.543/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 19/6/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/6/2023)<br>Desse modo, o argumento de afastamento da preclusão pelo art. 1.009, § 1º, do CPC não prevaleceu, porque partia da premissa errada de irrecorribilidade por agravo de instrumento, afastada expressamente no julgamento, e ignorava o efeito extintivo do decurso do prazo sem a prática do ato processual devido.<br>Portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça sobre a preclusão da matéria está alinhada à jurisprudência desta Corte e aos princípios da celeridade e da segurança jurídica, não havendo que se falar em violação do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA CRISTINA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. A exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 .<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.