ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)."<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO SAÚDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria da Desª. ROSANA SANTISO Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS TRÊS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato coletivo empresarial com apenas três vidas ("falso coletivo"), determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares e a devolução dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial; (ii) definir se os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato são abusivos; e (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a maior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova atuarial não influiria no julgamento, notadamente pelo contrato objeto dos autos se tratar de "falso coletivo", sendo suficiente a prova documental apresentada.<br>4. O contrato firmado entre as partes, embora denominado coletivo empresarial, possui apenas três beneficiários, todos da mesma família, caracterizando-se como "falso coletivo" ou "contrato coletivo atípico", o que autoriza a aplicação das regras de reajuste dos planos individuais e familiares.<br>5. Os reajustes por sinistralidade e VCMH são abusivos quando aplicados a planos falsamente coletivos, pois tais<br>contratos não possuem a mutualidade e a diluição de riscos típicos dos planos empresariais genuínos.<br>6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução dos valores pagos a maior é de três anos, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 610.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.<br>Teses de julgamento: "(i) o contrato coletivo empresarial que abrange número reduzido de vidas pertencentes à mesma família pode ser tratado como plano individual ou familiar, sujeitando-se às normas de reajuste da ANS aplicáveis a esses planos; (ii) o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores pagos a maior por reajustes indevidos é de três anos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 610".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022; TJSP, Apelação Cível 1030098-35.2023.8.26.0554, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), j. 16/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1004775-17.2023.8.26.0008, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), j. 13/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1032464-54.2023.8.26.0002, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1095644-41.2023.8.26.0100, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)."<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BRADESCO SAÚDE alegou a violação dos arts. 16, XI da Lei n. 9.656/98; 478 e 479 do CC; 6º do CDC, ao sustentar, em síntese, que é lícita a aplicação de reajustes por sinistralidade e VCMH.<br>Pois bem !<br>Na hipótese, o Tribunal paulista considerou que, diante da circunstância de que o grupo dos beneficiários da avença seria restrito a menos de 30 membros, a sua natureza também seria familiar, sendo abusiva a disposição que autoriza a rescisão unilateral pela operadora, exceto as ressalvas do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, nos seguintes termos:<br>Como se verifica, a contratação firmada entre as partes, ainda que realizada por pessoa jurídica, tem por propósito a prestação de serviços médico-hospitalares para um grupo familiar de 3 pessoas (fl. 1).<br>Neste caso, apesar de denominado "coletivo empresarial", o plano contratado trata-se de verdadeiro negócio familiar/individual, caracterizando o "falso coletivo" ou a "falsa coletivização", que, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, pode ser tratado como plano individual ou familiar.<br>Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o C.<br>Superior Tribunal de Justiça: "Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br> .. <br>Impõe-se reconhecer, portanto, que devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual por sinistralidade e VCMH, afastando-se em consequência os reajustes anuais aplicados pela recorrente entre os anos de 2011 e 2023, devendo ser substituídos pelos índices de reajustes autorizados pela ANS para os planos e seguros de saúde individuais e familiares.<br>Não obstante a possibilidade de desfazimento unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar tal modalidade, efetuou distinção entre os que tenham menos de 30 (trinta) beneficiários e guardem semelhantes bases atuariais às dos planos individuais e familiares e as demais avenças coletivas, exigindo daqueles motivação idônea para o encerramento unilateral do vínculo.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.<br>2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.<br>3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/ 2/2020)<br>Demais, para cotejar as razões veiculadas no recurso especial com as premissas assentadas pelo acórdão recorrido, seria necessário analisar o contrato e revisitar o contexto fático-probatório, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE<br>SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Se a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.199.105/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRASCOR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.