ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA. ARTS. 141 E 509 DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre, em ação indenizatória na fase de liquidação de sentença, na qual se manteve condenação por depreciação das unidades autônomas com base em variação de 1,78% apurada em laudo pericial, apesar de este afirmar inexistência técnica de desvalorização.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) há violação dos arts. 141 e 509 do CPC e do art. 884 do CC.<br>3. A prestação jurisdicional é entregue de forma adequada quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões essenciais suscitadas, inclusive quanto a natureza material da verba indenizatória, a legitimidade ativa e ao uso do laudo pericial como subsídio, sem vinculação automática às suas conclusões técnicas, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A discussão sobre nexo causal entre a variação de 1,78% e os vícios da fachada, a correlação com o estado de conservação e benfeitorias das unidades, a extensão do título executivo e a qualificação da verba como dano material em favor do condomínio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reavaliação da prova técnica, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em fase de liquidação de sentença, laudo atestou variação de 1,78%, numa unidade com cerca de 100m2, representa uma diferença de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) que não caracteriza desvalorização. Juízo a quo que entendeu que, ainda que ínfima, a depreciação deve ser objeto de reparação. Inexistência de ausência de fundamentação que gere nulidade. Ausência técnica de desvalorização que não anula condenação transitada em julgada em reparação dos danos materiais. Diferença de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) apurada que deve ser objeto de reparação nos termos do art. 402 do CC. Princípio do Livre Convencimento Motivado que confere ao julgador liberdade para analisar e decidir conforme seus critérios de entendimento, calcado no raciocínio, na lógica, e com base nos elementos constantes dos autos. Decisão que se mantém. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (e-STJ, fl. 161)<br>Nas razões do agravo, PREVI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 554-575).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES (CONDOMÍNIO), requerendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 593-609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA. ARTS. 141 E 509 DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre, em ação indenizatória na fase de liquidação de sentença, na qual se manteve condenação por depreciação das unidades autônomas com base em variação de 1,78% apurada em laudo pericial, apesar de este afirmar inexistência técnica de desvalorização.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) há violação dos arts. 141 e 509 do CPC e do art. 884 do CC.<br>3. A prestação jurisdicional é entregue de forma adequada quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões essenciais suscitadas, inclusive quanto a natureza material da verba indenizatória, a legitimidade ativa e ao uso do laudo pericial como subsídio, sem vinculação automática às suas conclusões técnicas, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A discussão sobre nexo causal entre a variação de 1,78% e os vícios da fachada, a correlação com o estado de conservação e benfeitorias das unidades, a extensão do título executivo e a qualificação da verba como dano material em favor do condomínio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reavaliação da prova técnica, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial que busca a reforma do acórdão que manteve a condenação da PREVI ao pagamento de indenização por suposta depreciação das unidades autônomas integrantes do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES, com base em variação de 1,78% apontada por laudo pericial, apesar da expressa conclusão técnica de inexistência de desvalorização e da ausência de nexo causal com os vícios originalmente atribuídos à fachada do edifício, objeto exclusivo da ação de conhecimento.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 141 e 509 do CPC e art. 884 do CC.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>PREVI sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso ou carente de fundamentação quanto a necessidade de observação das conclusões técnicas do perito judicial, que não atestou desvalorização, mas apenas variação de 1,78%, com relação a extrapolação dos limites da demanda e da coisa julgada, ao impor prejuízos relativos as unidades autônomas, que não fizeram parte dos pedidos iniciais, e no tocante a ausência de legitimidade do CONDOMÍNIO para postular em nome dos proprietários, o que configuraria enriquecimento sem causa.<br>Argumenta, ainda, que tais omissões persistiram mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios, o que comprometeria a efetiva prestação jurisdicional.<br>Ocorre que, da atenta leitura do acórdão proferido em embargos de declaração, em cumprimento à ordem de retorno dos autos emanada por esta Corte, verifica-se que o Tribunal de origem logrou suprir as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas pela PREVI, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>No que tange à alegada omissão e à ausência de fundamentação adequada (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), a Corte estadual esclareceu, de maneira clara e transparente, as razões pelas quais acolheu o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por unidade a título de reparação.<br>O julgado reconheceu que, embora o laudo pericial tivesse concluído pela inexistência técnica de desvalorização, por se tratar de variação de 1,78% em uma unidade de 100 m , o Juízo de primeiro grau entendeu que a depreciação, ainda que ínfima, deveria ser objeto de reparação, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>O acórdão recorrido tratou expressamente da questão da variação apurada em comparação com outros condomínios similares da região e do estado de conservação, elementos que justificaram a depreciação e o afastamento da lógica consubstanciada pelo expert. Sobre este ponto, o Tribunal fluminense consignou:<br>Nesse sentido, apesar de tal variação não poder ser chamado de desvalorização, fato é que há uma diferença a qual aponta a ocorrência de depreciação do imóvel em comparação aos demais condomínios similares da região e o estado de conservação da qual deva ser reparada, não acolhendo a lógica consubstanciada pelo expert no laudo pericial. (e-STJ, fl. 467).<br>Quanto a alegação de ilegitimidade do CONDOMÍNIO para pleitear indenização por danos materiais em áreas privativas e consequente violação dos limites da lide (arts. 141 e 509 do CPC), a decisão também foi expressa.<br>O Tribunal estadual esclareceu que a ilegitimidade ativa do CONDOMÍNIO foi reconhecida, em momento anterior, apenas em relação aos danos extrapatrimoniais (morais) sofridos pelos condôminos, mantendo-se a legitimidade para pleitear danos materiais decorrentes da depreciação do imóvel.<br>A legitimidade do CONDOMÍNIO para a indenização por dano material foi fundamentada nos termos do julgado anterior desta Corte Superior (REsp) durante a fase de conhecimento.<br>A Corte estadual afirmou que:<br>Esclarece-se, por oportuno, que a ilegitimidade do condomínio já foi objeto de análise no qual restou consignado que a atinge apenas o pedido de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, o que não corresponde a natureza jurídica da verba ora debatida.<br>(..)<br>Portanto, em se tratando a presente verba de indenização por dano material advindo com a variação de 1,78 em depreciação do imóvel do condomínio, o condomínio é legítimo conforme consignou o julgado acima (e-STJ, fls. 467/468).<br>Ademais, no que concerne à alegada afronta à coisa julgada (art. 509, § 4º, CPC), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a violação, asseverando que a condenação em danos materiais englobava a depreciação conforme o art. 402 do Código Civil, e que a decisão em fase de liquidação se baseou na conclusão apurada pelo expert nomeado pelo juízo para quantificar a condenação já transitada em julgado. A decisão recorrida estabeleceu:<br>Assim, conclui-se que inexiste qualquer violação a coisa julgada conforme tenta apontar a embargante, considerando que o acórdão tomou como base a conclusão apurada pelo expert nomeado pelo juízo em fase de liquidação de sentença apontando as razões que levaram a tal conclusão (e-STJ, fl. 469).<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal fluminense cumpriu o mister de se pronunciar sobre todas as questões relevantes suscitadas pela parte em embargos de declaração, em atenção ao comando anterior desta Corte.<br>Embora o resultado do julgamento não tenha sido o pretendido pela PREVI, o acórdão apresentou fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia, rejeitando, por via de consequência, as alegações de omissão e deficiência na fundamentação.<br>A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com a ausência de fundamentação ou omissão, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Dessa forma, inexistente a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 141 e 509 do CPC e art. 884 do CC<br>PREVI sustenta, em essência, que o Tribunal fluminense, ao manter a condenação, incorreu em violação dos arts. 141 e 509 do CPC e 884 do CC, argumentando que houve alteração do objeto e dos limites da demanda.<br>A premissa central é a de que a ação de conhecimento limitou-se, única e exclusivamente, à fachada do CONDOMÍNIO, e que a fase de liquidação, ao impor a alegada desvalorização das unidades autônomas, extrapolou o título executivo judicial e a coisa julgada material, já que os proprietários das unidades privadas sequer compõem o polo ativo da demanda.<br>A PREVI alega, ainda, que a variação de 1,78% não se confunde com desvalorização e que esta variação estaria relacionada ao estado de conservação das unidades privativas e a benfeitorias, e não à obra da fachada, inexistindo nexo causal para justificar a indenização. Consequentemente, a condenação implicaria enriquecimento sem causa do CONDOMÍNIO.<br>O exame da admissibilidade do recurso especial, no tocante à tese de violação dos artigos 141 e 509 do CPC e 884 do CC, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>A Corte estadual, ao enfrentar o tema, assentou que a verba indenizatória em discussão é de natureza material e se refere à depreciação do imóvel do CONDOMÍNIO, cuja legitimidade para pleitear tais danos materiais foi anteriormente reconhecida.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro expressamente ressaltou que a depreciação constatada, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por unidade, deveria ser considerada, mesmo que o laudo pericial a classificasse como "mínima diferença" em comparação a outros condomínios similares da região e ao estado de conservação do empreendimento.<br>Ao assim decidir, o TJRJ utilizou-se do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade para analisar e decidir conforme seus critérios de entendimento, desde que calcado nos elementos constantes dos autos.<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual não acolheu a lógica consubstanciada pelo expert no laudo pericial, mas sim os dados fáticos por ele apurados, a saber, a variação de 1,78% no valor unitário.<br>A pretensão da PREVI de que a indenização seja afastada por ausência de nexo causal entre a variação de 1,78% e os defeitos da fachada, ou por considerar que a diferença apurada decorre do estado de conservação e benfeitorias das unidades privadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação dos critérios adotados pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias para estabelecer o valor da depreciação.<br>A verificação do nexo causal e a determinação de que a depreciação decorreu de fatores alheios ao objeto da demanda de conhecimento exigem inevitável incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme consolidado entendimento desta Corte, materializado na Súmula n. 7.<br>A mera reiteração de que a variação origina-se do estado de conservação das unidades privativas, e não da fachada, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice sumular.<br>De igual modo, a análise se o CONDOMÍNIO possui ou não legitimidade para receber a indenização, sob a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e extrapolação dos limites da liquidação (art. 509, § 4º, CPC), encontra obstáculo na medida em que o Tribunal fluminense já interpretou o título executivo e os fatos subjacentes para concluir que a verba constitui dano material legítimo em favor do CONDOMÍNIO.<br>Inverter tal conclusão demandaria a reavaliação dos fatos e provas que levaram as instâncias ordinárias a qualificar o dano, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, no mérito, NEGAR-LHE provimento.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.