ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, E DO ART. 927, III, DO CPC (TEMA 1.059/STJ), E QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC (LEI 14.905/2024). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e específicas suscitadas em embargos de declaração, notadamente a observância de precedente qualificado (Tema 1.059/STJ) acerca da impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, e a definição do índice de juros moratórios à luz de legislação superveniente (art. 406, § 1º, do CC).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interpo sto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. OMISSÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 609 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDENCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. TRÊS RECURSOS CONHECIDOS. DOIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UM RECURSO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação de cobrança proposta por Espólio de José Gabriel Lorca e Terezinha Lucy da Cruz Lorca contra Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, buscando indenização securitária decorrente de seguro prestamista vinculado à cédula rural pignoratícia.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder solidariamente com a seguradora; (ii) Recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente; (iii) Necessidade de majoração do valor da condenação para R$ 72.000,00; (iv) Sucumbência recíproca; (v) Data de incidência dos juros e correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado, por participar da contratação do seguro como estipulante.<br>4. A seguradora não pode recusar a cobertura do seguro com base em doença preexistente sem que tenha exigido exames médicos prévios no momento da contratação, ato que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da seguradora, conforme Súmula 609 do STJ.<br>5. Não há provas de má-fé por parte do segurado, sendo indevida a negativa de cobertura securitária.<br>6. A majoração da indenização para R$ 72.000,00 não é cabível, pois o contrato limita a cobertura a R$ 66.000,00.<br>7. O afastamento da sucumbência recíproca é justificado pela sucumbência parcial mínima do pedido dos autores, devendo a totalidade das custas e honorários recair sobre os réus.<br>8. Tratando-se de cobrança de seguro prestamista a incidência da correção deve se dar a partir da data da contratação (Súmula 632/STJ), e os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 CC), ante a natureza contratual da demanda.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso do Banco do Brasil desprovido.<br>9. Recurso da Brasilseg parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.<br>10. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca e majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação." (e-STJ, fls. 825/826)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, BRASILSEG apontou (1) não incidência dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF; (2) não incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 940-946).<br>Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE JOSÉ GABRIEL LORCA e TEREZINHA LUCY DA CRUZ LORCA (ESPÓLIO DE JOSÉ e outra), requerendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 961-970).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, E DO ART. 927, III, DO CPC (TEMA 1.059/STJ), E QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC (LEI 14.905/2024). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e específicas suscitadas em embargos de declaração, notadamente a observância de precedente qualificado (Tema 1.059/STJ) acerca da impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, e a definição do índice de juros moratórios à luz de legislação superveniente (art. 406, § 1º, do CC).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Trata-se de recurso especial que discute a necessidade de observância à nova redação legal que estabelece a taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios e a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios quando o recurso da parte é parcialmente provido, com fundamento em suposta omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar tais questões, mesmo após oposição de embargos de declaração.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) houve violação do art. 406, § 1º, do CC; (iii) houve violação dos arts. 85, § 11, e 927, III, do CPC.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>BRASILSEG alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi omisso referente ao enfretamento das matérias de direitos fundadas nos arts. 406, § 1º, do CC, e 85, § 11, e 927, III, do CPC.<br>Analisando os autos, constata-se que a BRASILSEG opôs embargos de declaração, suscitando a omissão do acórdão em dois pontos que afirma serem cruciais para a solução da lide.<br>O primeiro ponto refere-se à alegada impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista que seu recurso de apelação foi parcialmente provido, o que, no seu entendimento, contraria a tese fixada no Tema n. 1.059 do STJ (art. 85, §11 do CPC).<br>O segundo ponto diz respeito a alegada omissão quanto a aplicação da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios, em conformidade com a nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024, questão que, inclusive, envolveria matéria de ordem pública.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal mato-grossense rejeitou o recurso.<br>Contudo, conforme se verifica no acórdão dos aclaratórios, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a irresignação da parte embargante representava mero inconformismo, buscando a rediscutir a matéria fático-jurídica que já foi detalhadamente apreciada (e-STJ, fl.879) e que os temas suscitados foram enfrentados, embora por interpretação distinta.<br>Ocorre que a manifestação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao rejeitar os aclaratórios sem enfrentar os fundamentos específicos e relevantes levantados pela BRASILSEG, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Relativamente a majoração dos honorários advocatícios, BRASILSEG, mesmo obtendo parcial provimento do seu apelo, teve a verba majorada para 12%.<br>Nos embargos de declaração, arguiu expressamente que tal majoração, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, e que o provimento parcial, mesmo que mínimo, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.<br>Tratando-se de precedente qualificado e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a rejeição dos embargos sem qualquer fundamentação ou distinção a respeito da tese vinculante do STJ sobre honorários recursais impede o exame da matéria em instância superior, configurando vício no acórdão e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>No que concerne à aplicação da taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), a BRASILSEG suscitou a omissão do acórdão de apelação nos aclaratórios, pleiteando que o Tribunal mato-grossense manifestasse-se sobre a legislação superveniente.<br>Mesmo diante da alegação e da pertinência da discussão sobre os consectários legais, o Tribunal estadual manteve-se inerte, recusando-se a enfrentar o dispositivo legal invocado (art. 406, § 1º, do CC), sob a alegação genérica de que a questão já teria sido examinada ou seria mero inconformismo.<br>Vê-se, portanto, que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre o índice legal de juros aplicável, conforme o novo texto do Código Civil, o que caracteriza a omissão e a negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao se furtar de enfrentar as questões postas nos embargos de declaração - notadamente a observância de precedente obrigatório do STJ e a aplicação de norma superveniente relativa a juros moratórios (matéria de ordem pública) - sob o fundamento de "mero inconformismo", incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Em consequência, o acórdão dos embargos de declaração deve ser cassado a fim de que o Tribunal de origem profira novo julgamento, com o devido enfrentamento das omissões apontadas, nos termos exigidos pelos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.