ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC.<br>3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final.<br>4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEARQ TEC. CONSTRUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (ENGEARQ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MOBILIZAÇÃO DE OBRA E REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.160,00; NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR OS REPAROS DAS DEFICIÊNCIAS DA FACHADA APONTADAS NO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 89.696,20, CUSTOS APURADOS PELO PERITO, BEM COMO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE EVIDENCIA. LAUDO PERICIAL SOBRE O QUAL AS PARTES SE MANIFESTARAM MAIS DE UMA VEZ. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPLC, COMPETINDO-LHE DECIDIR QUAIS SÃO AS DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E À FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. SENTENÇA QUE TAMBÉM NÃO SE CARACTERIZA COMO EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ, ORA APELANTE. OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROVIDENCIAR OS REPAROS NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA, ARBITRANDO ESTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, NO VALOR DO CUSTO INDICADO PELO PERITO. MULTA QUE APENAS TERÁ INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO PELO APELANTE DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO DE PERDAS E DANOS NO CASO CONCRETO. INEGÁVEL VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fls. 631/632).<br>Os embargos de declaração de ENGEARQ foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-668).<br>Nas razões do agravo, ENGEARQ apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão sobre a proporcionalidade e redução da multa cominatória fixada no valor de R$ 89.696,20  oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos ; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e de cotejo de fatos incontroversos; (3) violação do art. 500 do CPC, porque a multa foi fixada em valor idêntico ao custo do reparo, gerando, em eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pagamento em duplicidade; (4) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, com alegação de julgamento extra petita pela suposta conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido do autor (e-STJ, fls. 722-731).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARANÁ (CONDOMÍNIO)  e-STJ, fls. 735-745 e 749-753 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC.<br>3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final.<br>4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ENGEARQ apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a alegada excessividade e necessidade de redução da multa cominatória; (2) violação do art. 500 do CPC, ao afirmar que a multa cominatória, igual ao custo do reparo indicado no laudo (R$ 89.696,20 - oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos), equivaleria à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, gerando duplicidade; e (3) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta condenação extra petita, na medida em que se teria convertido a obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido do autor.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CONDOMÍNIO (e-STJ, fls. 690-702).<br>Contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de contrato de mobilização de obra e revitalização de fachadas celebrado em 6/6/2017, com alegação do condomínio de entrega parcial e execução defeituosa dos serviços; houve produção de prova pericial que apurou vícios de execução em 220 m  (19,71% da superfície total), com custo de reparo atualizado indicado em R$ 89.696,20  oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos , além de registros fotográficos, notificações e trocas de e-mails que evidenciavam a insatisfação com a obra .<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, condenando ao ressarcimento de R$ 1.160,00  mil, cento e sessenta reais  (laudo técnico particular), à obrigação de fazer com prazo de 90 dias e à multa única de R$ 89.696,20 em caso de descumprimento, além de custas e honorários de 20% do valor da causa.<br>O Tribunal estadual manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa por ampla participação das partes na perícia, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a qualidade de destinatário da prova pelo magistrado (art. 370 do CPC) e rejeitando a tese de julgamento extra petita, ao assentar que não houve conversão em perdas e danos, mas cominação de multa coercitiva para o caso de descumprimento; também assentou a violação positiva do contrato e negou provimento à apelação. Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados, com explicitação de que a discussão da multa como perdas e danos não foi acolhida e que não havia omissão quanto à natureza coercitiva da multa e sua fixação como valor único correspondente ao custo apurado, incidindo apenas em caso de descumprimento.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial que pretende, em síntese, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional para retorno dos autos ao Tribunal estadual, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão por violação dos arts. 500, 141 e 492 do CPC, afastando-se a multa fixada e a suposta conversão indevida da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto à fixação e proporcionalidade da multa cominatória (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a multa cominatória em valor equivalente ao custo do reparo implica violação do art. 500 do CPC por potencial duplicidade com perdas e danos; (iii) a sentença e o acórdão incorreram em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido específico.<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>ENGEARQ sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão proferido pelo TJRJ teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar especificamente a alegação de excessividade e a necessidade de redução da multa cominatória fixada na sentença. Alega que, embora tenha oposto embargos de declaração para suscitar o tema, a Corte fluminense limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não havia omissão a ser sanada, sem enfrentar de modo direto a desproporcionalidade da multa e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 671-673).<br>Não assiste razão a ENGEARQ.<br>Do exame do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o TJRJ apreciou, de forma expressa, a questão relativa à multa.<br>Consta do voto que<br> ..  na hipótese em debate, sustenta o ora Embargante haver omissão na multa fixada, cabendo sua redução.<br>No entanto, não se vislumbra qualquer omissão no presente caso.<br>O acórdão, de forma clara, apenas pontuou que a sentença, em nenhum momento, condenou o Embargante em perdas e danos, mas expressamente fixou multa única (e-STJ, fl. 665).<br>O relator acrescentou que<br> ..  ao analisar suas razões de apelo, vê-se que o Apelante tenta considerar a multa como perdas e danos para tentar afastá-la, sob o fundamento de que a sentença seria extra petita. Não sustentou que a multa seria elevada ou desarrazoada, apenas que seria uma condenação em perdas e danos (e-STJ, fl. 665).<br>Em seguida, o TJRJ esclareceu o conteúdo da sentença, assinalando que<br> ..  o acórdão esclareceu o óbvio, de que "diversamente do alegado pelo Apelante, não há conversão em perdas e danos no dispositivo da sentença, por ora.<br>O magistrado a quo apenas fixou um valor de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, cujo prazo foi de 90 dias e o fixou no valor de multa única no valor do custo do reparo apurado pelo perito, o que difere de perdas e danos que englobaria não apenas o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente, mas também o que o prejudicado deixou de lucrar, ou seja, os lucros cessantes. Logo, percebe-se que não se trata da mesma hipótese".<br>Assim, confrontando-se as alegações recursais e o fundamento apresentado no acórdão, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada (e-STJ, fl. 665).<br>Dessa forma, observa-se que a Corte estadual enfrentou, de modo direto e fundamentado, a matéria, delimitando a natureza e o alcance da multa, afastando a alegação de que se trataria de indenização ou de valor desproporcional. O acórdão consignou expressamente que todas as questões relevantes foram analisadas e resolvidas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive afirmando que todas as questões relevantes para a decisão foram enfrentadas e resolvidas pelo acórdão, de sorte que não há nele nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada (e-STJ, fl. 666).<br>Diante desse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O TJRJ apreciou integralmente a controvérsia submetida a seu exame, esclarecendo que a multa fixada tem natureza coercitiva e não indenizatória, inexistindo vício que justifique a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos declaratórios. A alegação de ENGEARQ traduz mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando omissão apta a ensejar violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 500 do CPC<br>ENGEARQ, alega violação do art. 500 do Código de Processo Civil, sustentando que a multa fixada na sentença, em valor idêntico ao custo do reparo apurado em perícia (R$ 89.696,20), desnatura sua finalidade coercitiva, convertendo-se em prefixação de perdas e danos e acarretando o risco de bis in idem.<br>A tese, contudo, não prospera.<br>A natureza jurídica da multa cominatória (astreintes) é fundamentalmente coercitiva, e não compensatória. Seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, funcionando como um meio de pressão psicológica e patrimonial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Não se confunde, portanto, com a indenização por perdas e danos, que possui caráter reparatório e visa a recompor o prejuízo material ou moral sofrido pelo credor em razão do inadimplemento.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfrentou a questão de forma precisa, ao consignar que o magistrado a quo apenas fixou um valor de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer  ..  o que difere de perdas e danos (e-STJ, fl. 665). A decisão recorrida não promoveu a conversão da obrigação em perdas e danos, mas tão somente arbitrou uma sanção para a hipótese de descumprimento, em conformidade com o poder geral de cautela do juiz.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada ao distinguir os institutos, confirmando a autonomia e a possibilidade de coexistência entre as astreintes e a indenização por perdas e danos.<br>Nesse sentido, esta Corte já assentou que a multa cominatória e a indenização possuem finalidades distintas, sendo a primeira de natureza coercitiva e a segunda, reparatória. A cumulação de ambas não configura bis in idem, mas sim a aplicação de institutos com funções processuais diversas.<br>Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não prejudica a exigibilidade da multa cominatória fixada anteriormente, pois os institutos possuem fatos geradores e finalidades distintas (AREsp 2.708.719, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/9/2024).<br>Em verdade, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que só não pode haver cumulação no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer . Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.850.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 10/8/2020, QUARTA TURMA, DJe 26/8/2020 - sem destaques no original)<br>No caso, o Tribunal fluminense, seguindo a jurisprudência do STJ, decidiu que a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC) não afasta a exigibilidade das astreintes (art. 537 do CPC), pois a primeira substitui a tutela específica, enquanto a segunda tem natureza coercitiva e não reparatória.<br>No tocante a alegação de excessividade da multa, é certo que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se mostre excessivo ou insuficiente, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. Essa faculdade, no entanto, não descaracteriza a natureza coercitiva da multa, mas apenas a adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.<br>No julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, o STJ reafirmou essa posição:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular (grifos acrescidos).<br>No caso em tela, o TJRJ concluiu que o valor arbitrado era razoável, pois correspondia ao custo dos reparos e incidiria apenas em caso de descumprimento. Revisar essa conclusão, para aferir a proporcionalidade da multa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, não se vislumbra a alegada violação do art. 500 do CPC, uma vez que a multa fixada possui natureza estritamente coercitiva e sua cumulação com eventual indenização por perdas e danos é admitida pela legislação e pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Afasta-se, pois, a alegada violação.<br>(3) Violação dos arts. 141 e 492 do CPC<br>ENGEARQ alega, ainda, violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que o TJRJ teria incorrido em julgamento extra petita ao confirmar sentença que, segundo defende, teria convertido de ofício a obrigação de fazer em perdas e danos, sem que houvesse pedido do autor nesse sentido. Argumenta que a parte autora limitou-se a requerer a finalização da obra e o ressarcimento de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) referentes ao laudo técnico, bem como a aplicação da multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, sem qualquer pleito de indenização substitutiva. Assim, ao fixar a multa de R$ 89.696,20 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos), equivalente ao custo do reparo indicado no laudo, a decisão teria extrapolado os limites da demanda e violado os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (e-STJ, fls. 676-681).<br>A alegação também não procede.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, esclarecendo que não houve decisão extra petita.<br>Consta do voto que<br> ..  a alegação do Apelante de que a sentença seria extra petita não se sustenta.<br>De acordo com o artigo 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br>Nesse sentido, o STJ possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial (e-STJ, fl. 643).<br>O Relator destacou que<br> ..  da leitura de toda a inicial, bem como dos pedidos formulados, vê-se que estamos falando de um serviço em parte inacabado e em outra parcela mal acabado, em claro inadimplemento contratual da Apelante, conforme constatado no laudo pericial anexado aos autos (e-STJ, fl. 643).<br>O TJRJ ainda registrou que o autor, além dos danos materiais, requereu que a contratada cumprisse sua obrigação de fazer consistente na conclusão do contrato e na realização dos serviços faltantes, razão pela qual a sentença apenas determinou o cumprimento da obrigação principal, delimitando-a de acordo com o laudo pericial. Por isso, afastou expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, afirmando que<br> ..  diversamente do alegado pelo Apelante, não há conversão em perdas e danos no dispositivo da sentença, por ora.<br>O magistrado a quo apenas fixou um valor de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, cujo prazo foi de 90 dias, e o fixou no valor do custo do reparo apurado pelo perito (e-STJ, fl. 643).<br>Dessa forma, o acórdão demonstra que a condenação se manteve dentro dos limites objetivos da lide, sem extrapolar os pedidos formulados. A interpretação conferida à petição inicial, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser lógica e sistemática, não sendo necessário que todos os efeitos jurídicos decorrentes da pretensão estejam expressamente descritos na parte final dos pedidos.<br>O STJ possui orientação reiterada de que não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional compatível com a pretensão deduzida em juízo, interpretada de forma lógico-sistemática:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n . 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo. 3 . Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça de Goiás, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.534/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaques no original)<br>O TJRJ foi claro ao afirmar que a sentença apenas deu efetividade a obrigação principal de conclusão da obra, e que a multa fixada tem caráter coercitivo, não indenizatório.<br>Assim, não se verifica julgamento extra petita nem violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.