ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBIRGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar obrigação de reparo em rede elétrica condominial exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Tratando-se de obrigação reconhecida na Corte de origem como premente, o prazo de 60 (sessenta) dias se configura como adequado para a sua execução.<br>4. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (VISIONE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBI- LIÁRIO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO PRES- CRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CONS- TATAÇÃO DO VÍCIO. SISTEMA ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. ERRO NA EXECUÇÃO DO PROJETO. DEVER DE REPARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDO- MÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. SUCUM- BÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O condomínio-apelante pretende obter a conde- nação da construtora-recorrida na indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção (sistema elétrico) no empreendimento imobiliário denominado Condomínio Vivendas da Baronesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendi- mento no sentido de que se aplica o prazo prescri- cional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício cons- trutivo, cujo termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas. Preceden- tes. 3. O empreendimento imobiliário foi entregue pela construtora-demandada em setembro de 2010. No ano de 2013 o condomínio-autor, através dos e- mails adunados aos autos, acionou a empresa ré sobre os vícios apresentados no sistema elétrico do condomínio. Em 2016, a parte autora ingressou com a presente demanda visando a reparação dos danos no sistema elétrico e compensação pelos danos morais. 4. Desta forma, forçoso concluir que os defeitos fo- ram constatados a partir de 2013 e a ação indenizatória foi ajuizada em 14/01/2016, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 5. Quanto aos vícios de construção, o laudo pericial concluiu que "há irregularidade na implantação da estrutura dos circuitos elétricos das unidades resi- denciais do condomínio, tomando por base as normas técnicas vigentes / aplicáveis. As instala- ções elétricas do imóvel, inobstante os reparos já efetuados pela ré, além de outros executados pelo próprio condomínio e por moradores das unidades, apresenta evidentes falhas que comprometem o bom e estável funcionamento da rede elétrica do condomínio". 6. Assim, deve a recorrida responder pelos defeitos de projeto ou construção do empreendimento imo- biliário em questão, tudo em conformidade com a constatação apurada no laudo pericial (Item III - ID 000503). Precedentes. 7. É inconteste o vício construtivo decorrente da má execução do projeto, restando atendido os re- quisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a construtora-ré deve reparar com ur- gência o sistema elétrico do empreendimento imo- biliário do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação pessoal do teor deste acórdão, para se evitar o agravamento do dano e possível acidente com os moradores e visitantes do condo- mínio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 8. Noutra toada, os incisos V e X do art. 5º da Constituição da República asseguraram a indeni- zação por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, an- gústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 9. Entretanto, conforme entendimento assentando nas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em di- reito privado, o condomínio é uma massa patrimo- nial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. Precedentes. 10. Nesse diapasão, considerando o fato de o au- tor, ora recorrente, não possuir personalidade jurí- dica, forçoso concluir pela impossibilidade da ocor- rência de danos morais. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, as par- tes devem ratear as despesas do processo em proporção igualitária de  para cada uma. Honorá- rios de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procu- radores dos litigantes, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Sem honorários recur- sais. Precedente. 12. Apelo provido em parte.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuri- dade (CPC/2015, art. 1.022) no decisum ora em- bargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pelo embargante, sendo certo que a re- forma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 2. O simples descontentamento da parte com a de- cisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao apri- moramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Recurso não provido.<br>No agravo em recurso especial VISIONE defende a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de resolver matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 932-938.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBIRGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar obrigação de reparo em rede elétrica condominial exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Tratando-se de obrigação reconhecida na Corte de origem como premente, o prazo de 60 (sessenta) dias se configura como adequado para a sua execução.<br>4. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por VISIONE é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>VISIONE afirmou a violação dos arts. 371, 489 e 1.022, I e II, do CPC, e arts. 186 e 927 do CC, sustentando (1) nulidade das decisões da instância de origem por falta de fundamentação adequada; (2) indevida valoração da prova constante dos autos; (3) fixação de prazo desproporcional e irrazoável para o cumprimento da obrigação imposta.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância de origem por falta de fundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Na hipótese, VISONE aponta omissão da Corte fluminense, apontando a existência de decisão genérica quando da apreciação dos embargos de declaração interpostos em faze do julgamento da apelação.<br>Entretanto, da análise da peça de interposição do apelo nobre, por diversas vezes VISIONE aponta conduta omissiva sem precisar qual ponto alegado que não recebeu a devida apreciação.<br>Confira-se os seguintes textos do recurso especial:<br>Note-se que a ora recorrente teceu longa fundamentação sobre a não verificação quanto à ausência de provas que justifique a condenação da VISIONE, o que incorre violação a dispositivos do Código de Processo Civil e Código Civil. 41. Todavia, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, de forma genérica, se limitou a afirmar que a matéria já foi, à exaustão, enfrentada e que não haveria omissões a serem sanadas no v. acórdão embargado. 42. Assim, não pairam dúvidas de que o acórdão recorrido se manteve omisso sobre aspecto fundamental que, se corretamente analisado, daria outro desfecho ao recurso, já que, no caso, é flagrante a necessidade de se aplicar o disposto nos arts. 489, inciso IV, e 371, ambos do CPC. 43. E não é só, pois o decisum também contrariou os arts. 186 e 927, ambos do CC, em relação à matéria ora trazida à baila, na medida em que não havia provas suficientes nos autos a justificar a condenação da ora recorrente. 44. Ou seja, o acórdão foi manifestamente omisso e contraditório, mesmo após provocação expressa pela ora recorrente. É evidente, portanto, que o acórdão recorrido afrontou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 45. Dessa forma, em que pese ser a última oportunidade de reapreciação das provas dos autos, a Câmara não teceu nenhum comentário sobre a matéria de fato levantada pela recorrente em seu recurso, pautando-se única e exclusivamente nas alegações infundadas, sem considerar o farto conjunto probatório dos autos. 46. Nesse cenário, mister salientar o dever de fundamentar as decisões judiciais protege o jurisdicionado e permite que ele compreenda os motivos que levaram o julgador a tomar determinada decisão. Com a devida vênia, destaca-se que o e. Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os autos devem retornar novamente à Câmara de origem para que haja uma manifestação expressa sobre as apontadas omissões.<br> .. <br>De fato, o Tribunal de origem deveria ter enfrentado as omissões suscitadas pela recorrente em seus embargos de declaração e não se limitar a uma prestação jurisdicional lacunosa, conforme houve no caso. 50. Assim, ao deixar, ostensivamente, de sanar todas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, o Tribunal de origem violou o art. 1.022, incisos I e II do CPC. Afinal, essa e. Corte já pacificou o entendimento, aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto, segundo o qual, sendo cabíveis os declaratórios, sua rejeição importa na violação do direito subjetivo da parte à integral prestação jurisdicional, devendo, antes, a instância recursal determinar o seu julgamento de conformidade com o ordenamento (Súmula nº 211). 51. Pelo exposto, requer a recorrente seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, que afrontou o previsto nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido acórdão que detalhe, de forma pormenorizada, os relevantes pontos suscitados em sede de aclaratórios e omisso no acórdão ora recorrido.<br>Não se extrai, portanto, nenhum apontamento de alegação efetivamente sustentada que não tenha recebido apreciação da Corte de origem.<br>Por tal razão, não há que se anteder o pedido de reforma quanto ao ponto.<br>(2) Da indevida valoração da prova: incidência da Súmula 7/STJ<br>No que concerne à prova técnica produzida, o TJRJ expressamente reconheceu sua validade e licitude, confira-se:<br>Em tese articulada de defesa, a empresa-demandada atacou o laudo particular apresentado com a inicial, ao argumento de que o autor promoveu alteração no SHAFT, modificando as caracte- rísticas originárias. Defendeu que os danos alegados na exordial são provenientes do serviço contratado pelo condomínio-autor, em razão da modificação irregular do sistema elétrico entregue com o empre- endimento imobiliário. Para sanar a divergência, o juízo a quo determinou a realização da prova pericial, com a finalidade de coleta de informa- ções técnicas pertinentes às condições estruturais dos circuitos elé- tricos internos a partir do sistema de medição de cada unidade resi- dencial, bem como as providenciadas adotadas pela parte ré. O louvado foi categórico em apontar a existência de ir- regularidade na implantação da estrutura elétrica do condomínio, rea- lizada em desacordo com as normas técnicas.<br> .. <br>O fato de o empreendimento ter sido submetido às vis- torias da municipalidade para o habite-se, do agente financeiro e da concessionária de energia elétrica, são desinfluentes para afastar a reponsabilidade da construtora diante da conclusão do perito sobre a falha estrutural do sistema elétrico do condomínio. Nesta toada, deixou a construtora-apelada de atender ao ônus processual que a ela compete, conforme dispõe o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece caber à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, deve a recorrida responder pelos defeitos de pro- jeto ou construção do empreendimento imobiliário, tudo em conformi- dade com a constatação apurada no laudo pericial (Item III - ID 000503).<br> .. <br>Ademais, é inconteste que o vício construtivo narrado na exordial, decorrente da má execução do projeto, restando atendi- do os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 6 Destaca-se, por oportuno, que no curso do processo o elevador do condomínio apresentou problema em razão da carga elé- trica, sendo recomentada pelo engenheiro técnico, Sr. Alessandro de Sá Machado, a instalação de quadro individual de distribuição para atender o elevador, conforme documentação do ID 000244, o que corrobora com a urgência da medida.<br> .. <br>Sendo assim, compete à construtora-ré reparar de for- ma urgente o sistema elétrico do empreendimento imobiliário do au- tor, no prazo de 60 (sessenta dias) dias a contar da intimação pesso- al deste acórdão, para se evitar o agravamento do dano e possível acidente com os moradores e visitantes do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da intimação pessoal.<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, o TJRJ assentou a existência de graves falhas no sistema elétrico de CONDOMINIO VIVENDAS DA BARONEZA (CONDOMÍNIO), imputando à construtora VISIONE o reparo, uma vez que constatada a falha na sua construção.<br>Tal assertiva foi embasada em detida análise fática e probatória, não cabendo a reanálise nesta via estreita como desejado por VISIONE.<br>Assim, rever as conclusões quanto a regularidade da prova produzida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDE ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 378.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de VISIONE não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>(3) Da fixação de prazo desproporcional e irrazoável para o cumprimento da obirgação imposta<br>Melhor sorte não se reserva para VISIONE nesse ponto.<br>Isso porque se está diante de demanda ajuizada ainda em 14/1/2016.<br>Quando do aresto apelatório, ficou assentada a urgência na realização do reparo, confira-se:<br>Destaca-se, por oportuno, que no curso do processo o elevador do condomínio apresentou problema em razão da carga elé- trica, sendo recomentada pelo engenheiro técnico, Sr. Alessandro de Sá Machado, a instalação de quadro individual de distribuição para atender o elevador, conforme documentação do ID 000244, o que corrobora com a urgência da medida.<br>Assim, reconhecida a urgência no reparo determinado, há de se compreender o lapso temporal de 60 (sessenta) dias como adequado para realização da obrigação imposta.<br>O apelo nobre, pois, não merece proceder.<br>Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados e m favor de CONDOMÍNIO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.